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[MODELO] LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA – Art. 5º, LVI da CF e art. 310, parágrafo único do CPP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE……………. .

Protocolo nº …………………….

………………………………, brasileiro, divorciado, médico, residente à rua …………………, nesta capital, via de seus advogados in fine assinados, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LVI, de nossa Carta Magna, combinado com o parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, requer

LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA SEM FIANÇA

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados.

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, responde a uma ação penal em tramitação por esse Ilustrado Juízo, tendo sido denunciado nas penas do artigo 218 e 228, do Código Penal, com redações inovadas pela neonato Lei 12.015/2009, o que lhe levou a requerer o arbitramento de fiança e relaxamento de sua prisão em flagrante, expedientes legais comportáveis `e pertinentes ao caso.

2 Porém, com a injustificada mudança na capitulação do delito para o artigo 228, § 1º do Código Penal, realizada na denúncia, inviabilizou-se a prestação de fiança, face o quantum da pena mínima in abstrato, convalidando, em tese, o Auto de Prisão em Flagrante, e o indeferimento de ambos requerimentos, por Vossa Excelência (doc. 02).

3 Datíssima vênia, é inoportuno, aventar, neste ato, que a mudança da capitulação penal transmudada na denúncia, para o artigo 228, § 1º, do Código Repressivo Penal, constituiu, meramente, pretexto para obstacular a pretensão do Requerente, em obter deferimento em seus pedidos, além, de notória e incontestável deslealdade processual, por total improcedência diante dos fatos, inclusive, conforme evidencia a narrativa da exordial , como também a violação das diretrizes constitucionais, reguladoras da atuação Ministerial, como custus legis, contidas no artigo 127, da Constituição Federal., notadamente, no que concerne à defesa da ordem jurídica, dos interesses e garantias individuais indisponíveis, e, da independência funcional.

3 Embora, o órgão ministerial, tenha opinado favoravelmente ao pedido de relaxamento de prisão em flagrante, suscitou a conveniência da decretação da prisão preventiva nos seguintes termos:

“entretanto, tratando-se de crime de grande repercussão no seio da sociedade goianiense e que vem causando clamor público, e mesmo por conveniência da instrução criminal, opinamos no sentido de que seja decretada a prisão preventiva de ………………, pois os pressupostos para decretar a medida cautelar , contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da crime e existência de indícios de autoria, constam claramente no Auto de Prisão em Flagrante”. (grifamos).

4 Inobstante, o posicionamento do Ministério Público, é inarredável o reconhecimento de ser o Requerente, pessoa prestigiada no meio social e familiar em que vive, gozando do respeito e da admiração de todos, portanto, portador de excelentes antecedentes, e, não registra qualquer passado judicial, que lhe subtraia a primariedade criminal. É erradicado na cidade de ………… há longos anos, onde exerce a profissão de …………………….., com expressiva competência e conceito, conforme documentação em apenso.

DO DIREITO

Edita o inciso LVI, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando alei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.

E, ainda vem estampado no artigo 310, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal:

“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto e prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os termos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 311 e 312).

Conforme, entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória, por ser atentatória a liberdade individual da pessoa humana, e por constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercado das necessárias cautelas, a fim de que não se constitua em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta injustiça, fato que compromete o jus libertatis do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, somente poderá ser convalidada se presentes além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, as circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta., conforme se detrai do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Neste ponto, mister, se faz, que as hipóteses autorizativas da segregação provisória sejam minuciosamente analisadas.

Como garantia da ordem pública, gênero do qual o clamor público é uma espécie, em momento algum foi atingido, senão pela forma sensacionalista em que o fato vem sendo tratado pela mídia. Mas como se sabe, são notícias de fatos narrados na denúncia que nos dias atuais alcançam índices de audiência, tanto é que as concorrentes do gênero, todos os dias lançam um novo programa desta natureza (Cidade Alerta, Gil Gomes, etc.).

Ordem pública, como de curial sabença é a paz e a tranquilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum foram atingidas ou conturbadas por atos do requerente, já que não praticou qualquer dos crimes previstos no título IX, artigos 286/288 do Código Penal, ou outro que tenha inserção na Lei 8.072/90, que via de regra causam comoção na sociedade, e não apenas a manifestação sensacionalista e isolada da imprensa, que geralmente levam à execração pública pessoas honestas, que ainda se encontram sob o manto constitucional da presunção de inocência.

Neste ponto é de salutar importância a exposição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“Não se pode confundir ordem pública com o estardalhaço causado pela imprensa pelo inusitado crime. Como ficar em liberdade é a regra geral, deveria o juiz justificar substancialmente a necessidade de paciente ficar preventivamente preso. Não basta invocar de ordem formal, palavras abstratas do artigo 312 do CPP. Ordem concedida”. (RSTJ 81/361).

Ainda, se se sustentar que ordem pública foi agredida em função do clamor público, na situação presente, em nenhum momento se fez sentir objetivamente, com demonstrações públicas de indignação ou descontentamento da sociedade, acerca do fato noticiado pela imprensa.

Neste sentido é o magistério do insigne Vicente Greco Filho:

“O clamor público entendido como indício de ofensa à ordem pública e não simples manifestação popular, que pode ser induzida e injusta, cabendo ao juiz distinguir as hipóteses” (in. Manual de Processo Penal, Ed. 1991 – pág 254).

Por fim, não se deve olvidar que o clamor público e a repercussão do crime, não são justificativas para se impor a custódia processual, com tem entendido nosso Excelso Pretório , que assim se posicionou, em situação análoga, conforme voto proferido pelo Ministro Rafael Mayer, no H.C. nº 62.634-3 de São Paulo:

“A repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no artigo 312 do CPP, não cabendo nessa matéria, a aplicação por analogia do que vem disposto no artigo 323, V, da mesma lei processual que se refere ao clamor público, mas como proibitivo da concessão da fiança”.

No que concerne à conveniência da instrução criminal, cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser atendida quando ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento foram demonstradas no cursos do presente feito pelo órgão acusador, razão pela tal justificativa não há como prevalecer.

A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que ser demonstrada para a sua admissão. Nos presentes casos, à sobeja se demonstrou que o Requerente é radicado no distrito da culpa, onde tem raiz- patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja se desfazendo de seus bens de raiz, com a intenção de se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal.

Destarte, pelo acima alinhavado, seria indispensável para a manutenção da segregação provisória do Requerente, que uma das circunstâncias mencionadas aflorasse das provas coligidas, o que não ocorreu, ou que ficasse demonstrado sua necessariedade, vez que trata-se de medida drástica e excepcional, impondo-se, assim a concessão da liberdade provisória ora pleiteada.

Hodiernamente, caminha o pensamento doutrinário no sentido de que, preenchidos, os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, esta passa a ser direito público subjetivo do réu, não ficando sujeito ao poder discricionário do juiz a sua concessão, embora o texto legal, dado à expressão poderá, possa indicar.

Neste diapasão, é o pensamento do insuperável mestre Tourinho Filho, que assim leciona:

“sua concessão, a princípio pareceu-nos mera faculdade do juiz. Meditando sobre o assunto, concluímos tratar-se de um verdadeiro direito público subjetivo do indiciado ou réu. Nem teria sentido ficassem satisfeitos todos os pressupostos para a obtenção da liberdade provisória, sem necessidade da prestação da fiança e o juiz deixasse de lha conceder, por entender tratar-se de mera possibilidade de poder fazer, a ele conferida pelo texto legal. Seria uma rematada injustiça permitir-se que a liberdade provisória ficasse na dependência da boa ou má vontade do magistrado…”. ( in Processo Penal, Vol. 3, Ed. 16, pág. 451).

Portanto, Excelência, tendo sido demonstrado pelas argumentações, fundamentos jurídicos e documentos que instruem, o presente pedido, ter o Requerente, preenchido todos requisitos legais para a concessão da liberdade provisória, seu atendimento se torna imperioso e indeclinável nos termos do artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal, combinado com artigo 310, parágrafo único do CPP, já que dos autos não ressaem elementos idôneos a demonstrar que a liberdade do Requerente importará em atentado à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.

DIANTE DO EXPOSTO, espera o Requerente seja o presente pedido recebido, e após ouvido a nobre Representante do Ministério Público, deferido concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, comprometendo-se desde já comparecer em todos atos ulteriores do processo, pois desta forma Vossa Excelência, estará, como de costume editando decisório, compatível com mais elevados ditames da JUSTIÇA.

LOCAL E DATA

___________________________

OAB

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