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[MODELO] “Liberdade Provisória sem fiança – Pedido de Alvará de Soltura”

Liberdade Provisória, sem fiança

Excelentíssima Doutora Juíza de Direito da __ Vara Criminal –

Liberdade Provisória, § único do art. 310, do CPP

L. P. da S., brasileiro, casado, nascido em 21.06.62, natural de Saboeiro‑CE, filho de A. J. da S. e F. P. da S., funcionário público municipal, com residência na Rua …, nesta capital, via do advogado infra-­assinado, (m.j.), estabelecido na Av. Goiás, n. 174, nesta, vem, respeito­samente, à ínclita presença de V. Exa. requerer sua Liberdade Provisória, pelo que se segue:

I – O requerente foi preso e autuado em flagrância delitiva – no último dia 17, quinta‑feira – por policiais lotados no 3º Distrito Policial, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, estando, pois, recolhido na Casa de Prisão Provisória;

II – O requerente, radicado nesta capital, no endereço acima, é funcionário público municipal, com o cargo de motorista, lotado na COMPAV – Companhia de Pavi­mentação do Município de Goiânia, desde 03.07.0000, conforme declaração anexa;

III – É primário, conforme certidão anexa, tem bons antecedentes, e o fato que ora se lhe atribui, sem dúvida, constitui um evento passageiro em sua vida; ressalta‑se, por oportuno, que é casado e pai de filhos menores (certidões em apenso).

Portanto, embora formalmente perfeito o auto de prisão em flagrante, e não obstante inafiançável o delito, o requerente preenche os requisitos para, solto, defender‑se da imputação que lhe é feita, porquanto, em liberdade, não atentará contra a ordem pública, não perturbará a instrução criminal e não prejudicará a aplicação da lei penal. Vale dizer, inexistem as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Assim, os efeitos de manter preso o requerente só poderiam ser prorrogados se presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar. Afirma-o o parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 6.416/77, secundada pela jurisprudência, in verbis:

“Na sistemática legal vigente, inocorrendo qualquer das hipóteses que legitimam a prisão preventiva, a prisão em flagrante do agente pode ser relaxada, operando‑se a conversão em Liberdade Provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício legal. É que constitui preo­cupação hodierna evitar‑se o antecipado cumprimento da pena e os malefícios do contato do criminoso primário com empedernidos marginais, nos estabelecimentos penais do País” (RT-521/357).

Em face do exposto,

Meritíssima Juíza,

após a oitiva do(a) douto(a) representante do Ministério Público, espe­ra o requerente seja-lhe concedida Liberdade Provisória, expedindo‑se‑lhe, por conseguinte, o Alvará de Soltura.

Nestes termos,

Aguarda deferimento.

Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 10000002.

João Carvalho de Matos

OAB-GO- 7.20002

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