[MODELO] Liberdade Provisória sem Fiança – Crime de Tráfico de Drogas
EXMº. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DE PLANTÃO – DESIGNADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Flagrante 202/000000
Ofício 4506/014/000000
14a. DP
, brasileiro, casado, residente na Rua Saint Romam, n. – Copacabana, vem, pelo Defensor Público infra assinado, com fundamento nos artigos 310, parágrafo único, 323, inciso I, e 350, todos do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade provisória, de acordo com o que passa a expor:
O indiciado foi preso em flagrante no dia 25.06.000000 por, supostamente, estar praticando o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 6.368/76.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a Autoridade Policial não juntou à comunição da prisão em flagrante o laudo percial, previsto no par. 1º, do art. 22 da Lei n. 6.368.
Ademais, trata-se de crime apenado com detenção, potanto, sendo cabível a liberdade com fiança do acusado, concedida pela própria autoridade policial, na forma do art. 322 do CPP.
Afirma a autoridade policial ter arbitrado a fiança e que o acusado não a prestou. Porém, na comunicação da prisão dirigida a V.Exa. não há qualquer menção ao quantum da fiança, muito menos que o acusado tenha tomado conhecimento desse seu direito, abstento-se de exercê-lo.
Em qualquer hipótese, por se tratar de pessoa evidentemente pobre, possível a fixação de fiança, mas o valor deixará de ser depositado pelo indiciado, cabendo, portanto, a concessão da liberdade provisória prevista no artigo 350, caput, do Código de Processo Penal.
Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
Com efeito, não há prova da materialidade. Ainda, a prisão cautelar do acusado não se justifica, visto que o delito que lhe é imputado beira a aplicação do princípio da bagatela, não se prestando o cerceamento da liberdade para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a concessão da liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1.000000000.