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[MODELO] Liberdade Provisória – Réu Preso em Flagrante por Homicídio Qualificado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.

U R G E N T E

RÉU PRESO

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2013.22.333.0001

JOÃO DE TAL, brasileiro, solteiro, industriário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PR), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PR), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

I – INTROITO

Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia 00 de março de 0000, pela pretensa prática do delito de homicídio qualificado, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 27/29) — portanto, ilegalmente –, em preventiva.

Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR

– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

– Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

No mesmo sentido:

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes as hipóteses do art. 312 do código de processo penal, caso contrário deve ser concedida a liberdade ao agente, mediante cumprimento de algumas medidas cautelares. 2. Ordem concedida. (TJRO – HC 0000770-53.2013.8.22.0000; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 07/02/2013; DJERO 18/02/2013; Pág. 101)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PLEO JUÍZO DE PISO MEDIANETE O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 6.220,00 (SEIS MIL DIZENTOS E VINTE REAIS).

Paciente que trabalha fazendo bicos na zona rural e não tem condições de pagamento do montante arbitrado. Isenção da finaça arbitrada. Imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, da redação atual do CPP. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE – HC 2012326516; Ac. 1056/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/02/2013; Pág. 10)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Paciente preso no dia 30.09.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.

2. Analisada a decisão atacada, observa­se que o juízo a quo condicionou a necessidade de manutenção da prisão devido à personalidade violenta do acusado, possuidor de outra ação criminal em andamento e procedimentos criminais arquivados, além de ser temido na região.

3. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio entende que a segregação preventiva, como modalidade de prisão cautelar, é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, já que iria de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência, descrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

4. In casu, constata­se que o decisum guerreado realmente exacerbou­se no tocante a necessidade de segregação do acusado, haja vista que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão como o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo e a proibição de contato com quaisquer das pessoas relacionadas ao fato, suprem a excepcionalidade do cárcere, inclusive porque o acusado é idoso, contando com 72 (setenta e dois) anos e com a saúde debilitada.

5. Ademais, é válido destacar que na análise da legalidade da custódia provisória devem ser levados em consideração os dados concretos do próprio processo, sem vinculação a prática de outro delito, sob pena de desvirtuar a função da prisão preventiva. Precedentes.

6. Ordem conhecida e concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, devendo ser revogada a prisão domiciliar e aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal. (TJCE – HC 0080204­72.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 56)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1 – Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, e ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares estipuladas na liminar. Ordem concedida. (TJGO – HC 385547-89.2012.8.09.0000; Campinorte; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 04/02/2013; Pág. 115)

HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.

A prisão preventiva, medida extrema, é cabível em casos excepcionais, pois a liberdade, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência, é regra que ocupa patamar superior à prisão. No caso em tela, trata-se de tentativa de homicídio, com paciente primário. Ademais, ele comprovou residência fixa. Evidente a desproporcionalidade da medida, pois, se condenado, irá cumprir pena em regime menos gravoso que a segregação provisória. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TJRS – HC 528447-14.2012.8.21.7000; Caçapava do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; Julg. 06/12/2012; DJERS 24/01/2013)

HABEAS CORPUS PLEITO VISANDO O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO DE PRONÚNCIA DA QUAL NÃO CONSTAM QUAIS OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELO D. JULGADOR PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ORA PACIENTE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO PELO D. Magistrado de 1º Grau Delito cometido em sua forma tentada, por paciente primário Concessão parcial da ordem, com imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura clausulado em seu favor. (TJSP – HC 0219682-40.2012.8.26.0000; Ac. 6423076; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Borges Pereira; Julg. 18/12/2012; DJESP 11/01/2013)

No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta, verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais, determinadas pelo Código de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR)

Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal(art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.

De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

III – DA FIANÇA

De outro bordo, impende destacar que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória sem fiança.

A consagrada e majoritária doutrina sustenta, atualmente, que não há mais sentido arbitrar-se fiança a crimes menos graves, v. g. furto simples, estelionato etc, e, por outro revés, deixar de obrigar o réu ou indiciado a pagar fiança em delitos mais graves, a exemplo do homicídio simples ( ! ).

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 644)

(os destaques são nossos)

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas supra informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

Desse modo, o Requerente faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, na forma do que rege o Código de Processo Penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 350, DO CPP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OBRIGAÇÃO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a nova redação do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 12.403/2011, em especial do art. 310, a prisão em flagrante passou a ser medida transitória, cuja conversão em prisão preventiva, por decisão fundamentada de autoridade competente, em face dos pressupostos e requisitos o art. 312, do CPP, é indispensável à manutenção da custódia cautelar do acusado.

2. Considerando que a fiança deverá servir como uma caução, de forma a garantir o comparecimento do réu aos autos do processo, é relevante ter em conta sua situação financeira, tendo em vista que a fiança não pode ser de valor tão alto que inviabilize sua prestação, equivalendo tal situação à sua não concessão.

3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar. (TJMA – Rec 0007691-95.2012.8.10.0000; Ac. 124374/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 24/01/2013; DJEMA 04/02/2013)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do código de processo penal, estão sujeitas à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas.

2. Extraindo-se dos autos a condição de hipossuficiência financeira do paciente, deve ser ele dispensado do pagamento da fiança, na forma do art. 350, do CPP, sem prejuízo da imposição, pelo juízo processante, de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.

3. Ordem concedida. (TJDF – Rec 2013.00.2.000180-6; Ac. 648.974; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 30/01/2013; Pág. 241)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO DESDE 19 DE MAIO DE 2012, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 350 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA.

1.Habeas Corpus visando a liberdade do paciente sem o pagamento de fiança pela ausência de condições financeiras.

2. Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o poder, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, conforme disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde junho de 2012.

3. A fiança a ser arbitrada deve ser limitada pelo Princípio da Proporcionalidade, devendo conter estreita ligação com a possibilidade de pagamento pelo agente, não sendo admitido que ela seja fixada em patamar que ultrapasse a sua condição financeira (ausência de adequação). 4. Condicionar a liberdade de paciente hipossuficiente ao pagamento de fiança, mormente em quantia elevada, quando não encontrados motivos no caso concreto que justifiquem a fixação da fiança como meio de concessão da liberdade provisória, configura arbitrariedade e fere os seus direitos e garantias fundamentais.

5. Ordem conhecida e deferida. (TJCE – HC 0131018­88.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 09/01/2013; Pág. 165)

IV – REQUERIMENTOS

Do exposto, uma vez comprovado que o Requerente:

( i ) não possui antecedentes criminais;

( ii ) demonstrou que tem residência fixa;

( iii ) é pobre na forma da Lei (CPP, art. 350),

requer, com abrigo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, seja-lhe concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem o pagamento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327 e 328), expedindo-se, para tanto, o devido ALVARÁ DE SOLTURA, com a entrega do Requerente, ora preso, de forma incontinenti, o que de logo requer.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal Advogado(a)

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