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[MODELO] LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO – LEI Nº 12.403/11

LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO – LEI Nº 12.403/11

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: concessão ao réu da liberdade provisória

_____, já qualificado nos autos da Ação Penal, processo supranumerado, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, com domicílio na cidade de ____________, na Rua ____________, nº ________, Bairro ____________, nesta Cidade, atualmente encarcerado no Centro de Detenção Provisória de _____, por meio de seu procurador (procuração anexa, Doc. 01), advogado inscrito na OAB sob o nº _________, CPF nº _________, com escritório profissional nesta Cidade, na Rua ____________, nº ______, conj. ______, Bairro ____________, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, reiterar:

o seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal e artigo 310, inciso III e parágrafo único c/c nos artigos 319 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/11, para que possa aguardar em liberdade a tramitação processual, expondo e requerendo o quanto segue:

Têm-se como razão primal deste pleito a comprovação de endereço fixo e trabalho lícito do Requerente.

Desta feita, com a vigência da nova lei processual penal (em especial os artigos 319 e seguintes – medidas cautelares diferente da prisão), verbis:

"Art. 319.    São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica."

Que, tendo em vista as garantias e direitos fundamentais, em destaque a não culpabilidade do indiciado, a proporcionalidade, a razoabilidade, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, afrontados todos pela manutenção da prisão cautelar do indiciado, visto que tal medida será mais gravosa do que a própria pena, e em respeito a mens legis, no caso da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, considerando também que, na eventual condenação, haverá a possibilidade de sua substituição nos termos do artigo 44 do Código Penal.

Aclara-se, ainda, que constitucionalmente é garantido ao indiciado o direito de aguardar a persecução penal em liberdade, faz-se necessário, como elemento basilar da justiça, a substituição da odiosa custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas pela novel Lei nº 12.403/11, uma vez que resta fartamente provado que o indiciado é primário de bons antecedentes, possui trabalho lícito e endereço fixo no Distrito da culpa, afastados todos os requisitos da prisão preventiva entabulados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Digno de se notar, ainda, que o princípio da LIBERDADE PROVISÓRIA está consagrado no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dentre os direitos individuais, desautorizando o legislador ordinário a restringir as hipóteses de sua concessão.

A LIBERDADE PROVISÓRIA deve ser concedida ao acusado, que se trata de uma pessoa com bons antecedentes, pobre na acepção da palavra, e, o cárcere é um ambiente funesto que nada de bom tem a oferecer, ao contrário, somente tende a corromper o caráter das pessoas que ali se encontram.

A regra constitucional, reforçada pela Lei nº 12.403, estabelece a liberdade como padrão, sendo a custódia corpórea cautelar uma forma excepcional, somente aceitável quando se fizer imprescindível e quando não couberem as ditas medidas cautelares diversas da prisão, o que, em absoluto, não se verifica no caso em comento.

Além disso, se faz obrigatória a LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado, com ou sem fiança, vez que estão presentes todos os quesitos previstos na lei processual penal (ver artigo 310, inciso III, parágrafo único, e artigos 319, 321 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 12.403/11), bem como ausentes os quesitos para a prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).

Ademais, o crime que lhe é imputado, no caso de eventual condenação, poderá ser considerado nos requisitos do artigo 44 do Código Penal, desta feita, se mantida a prisão cautelar, estar-se-ia tomando medida injusta e desproporcional, vez que a prisão cautelar será medida mais gravosa do que a própria condenação que porventura poderá ser imposta no decreto condenatório.

Com a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA não haverá contratempos para o bom andamento processual, vez que o acusado se compromete, desde logo, a comparecer em juízo sempre que for intimado para tanto e, submete-se a quaisquer outras medidas cautelares que V. Exa. achar necessária.

Não se pode negar que o Requerente se encontra numa situação deveras constrangedora, assim, partindo do entendimento legal de que o caso em comento não encontra amparo nos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve lhe ser concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem fiança, pois este se enquadra perfeitamente nos casos em que a lei autoriza a sua concessão.

Por fim, o Requerente em liberdade não irá subverter-se à aplicação da lei e da justiça, nem tampouco irá conturbar o bom e normal andamento do processo a que responde.

Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:

A) Que seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, por demonstrar, através dos documentos anexos, ser primário, probo e de bons antecedentes (nunca outrora fora preso e/ou processado), ser trabalhador registrado e possuir endereço fixo no distrito da culpa, além do pedido estar fundamentado nas garantias e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e no artigo 310, inciso III, parágrafo único, e, artigo 319 e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.403/11, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e

B) A imediata expedição do justo e devido ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente.

C) O Requerente se compromete a comparecer em todos os atos processuais que se fizerem necessários e for intimado, submetendo-se também a quaisquer outras medidas cautelares que V. Exa. julgar necessárias.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

____________

Advogado

OAB/

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