logo easyjur azul

Blog

[MODELO] LIBERDADE PROVISÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE MANGARATIBA.

JOÃO GOMES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 235.568.787-66, identidade 1234567-8,residente e domiciliada na Rua das Rosas,23,casa 5, Conjunto Habitacional do Timbó, Duque de Caxias,Rio de Janeiro, , por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar:

LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA.

Com fulcro nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, pelo que passa a expor:

O requerente no dia do ocorrido dirigia seu veículo, Fusca ano de 100078, quando foi abordado por policiais. O requerente portava uma pistola sem munição e disse que a estava levando para o seu sítio (área afastada e sabidamente perigosa) e a fim de proteger a si e ao seu patrimônio.

Ocorre que o requerente tem direita a liberdade provisória, pois com base no exposto no texto constitucional, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º inciso LXVI, ´´ninguém poderá ser levado a prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória“, mas preciso ainda foi nosso legislador ao elencar quais são as possibilidades em que os indivíduos não gozariam deste direito.Portanto a luz do inciso XLIII, do mesmo artigo também da CF, somente os que praticarem tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.É notório que o querelante não se enquadra em nenhum destes crimes bárbaros, portanto devendo gozar da liberdade provisória.

Apenas por amor ao debate cabe dizer que com relação a recente lei de desarmamento 10.826/03, o legislador no artigo 21 equivocou-se ao negar a liberdade provisória nos crimes perpetrados nos art. 16, 17 e 18, do referido diploma legal.Não se pode dizer que o porte ilegal é análogo a qualquer um dos crimes que a constituição veda a liberdade provisória.O legislador, na carta magna, foi taxativo e não exemplificativo, portanto se mais algum crime tivesse que figurar naquele rol, lá estaria.

Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais:

CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – INTERESSE PÚBLICO.Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória, todavia, pode depender do poder discricionário (não arbitrário) do juiz. Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A Constituição da República impõe à lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). Quando a lei maior restringe institutos, di-lo expressamente (art. 5º, XLIII), como ocorre com os crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia – destacou-se. (Superior Tribunal de Justiça. 6ª T – RHC 2556-0 – j. 08.03.10000003 – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Em virtude das considerações acima cabe ressaltar que o querelante, além de ter o direito a liberdade provisória, em virtude do crime cometido, o faz jus por sua conduta e na forma como aconteceu.A arma não estava municiada o que vem a reforçar o fato de que o querelante não tinha nenhum objetivo ilícito com o armamento.Além da falta de potencial lesivo o veículo usado não poderia ser considerado um automóvel de fuga apropriado, em virtude do seu ano e modelo.Como bem entende os tribunais em decisão que segue, devemos não analisar a letra fria da lei mas também a pessoa do transgressor e neste caso cabe analisarmos a idoneidade do querelado.

            HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NUMERAÇÃO RASPADA – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 21 DA LEI 10826/03 – COMANDO EM DISSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PREJUÍZO MAIOR AO INDIVÍDUO – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA – ORDEM CONCEDIDA – UNÂNIME. A lei em referência impede a concessão de liberdade provisória para a hipótese em comento, razão pela qual trouxe à baila discussões acerca de sua inconstitucionalidade. O cerne da questão pauta-se na segregação cautelar do indivíduo, que se torna mais prejudicial que o tipo de regime que certamente lhe será imposto em caso de eventual condenação, uma vez que o referido diploma legal, ao contrário da Lei n.º 8072/0000, não determinou o regime integralmente fechado para os delitos em que veda a concessão da liberdade provisória e/ou fiança. Desse modo, o magistrado há de se pautar pelos requisitos previstos no Código de Processo Penal, os quais não foram derrogados pela nova lei. Nesse passo, deve ser verificado se estão preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar do paciente, e, de outro lado, se estão presentes os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória. (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. º 20120020004840. 1ª Turma Criminal – Rel. Min Lecir Manoel da Luz, j. 11.03.2012, p. 05.05.2012,).

Seus antecedentes e sua idade avançada só vem corroborar com a tese de que o querelado não tinha o intuito de cometer crime algum e se quer sabia que o estava fazendo.É fato que o desconhecimento não justifica o descumprimento, mas apesar de saber que portar arma era ilegal, o mesmo não entendia estar em curso também neste tipo aquele que portava arma desarmada meramente com o objetivo de proteger seu patrimônio.Já que o Estado, responsável pela segurança pública, não vinha fazendo na área correspondente ao sítio do querelado, que não buscava justiça com as próprias mãos, mas queria apenas sentir-se seguro e poder proteger seu patrimônio.

Corroborando o abaixo exposto, assim entendem os mestres Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua obra Manual de Direito Penal Brasileiro, rt, 2012, pgs. 610/611 onde dizem:

  Mesmo no sistema de reprovabilidade, isto é, no sistema de culpabilidade baseada na exigibilidade de conduta diversa, fruto do Direito Penal Clássico e neokantista, ilegítimo em um verdadeiro sistema democrático, os penalistas Zaffaroni e Pierangelli, reconheceram que a desinformação normativa, diante da exclusão social, através da violação do contrato social (pacto social) estabelecido entre o Estado e o povo, mediante a não concretização das políticas sociais previstas nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, atenua a culpabilidade.Deveriam dizer que exclui a culpabilidade, pois cidadão excluído deixa de ser cidadão. No capitalismo, quem perde totalmente a capacidade de produzir e consumir perde a cidadania, bastando olhar os andarilhos, os mendigos e as crianças de rua. Surge o conceito de CO-CULPABILIDADE (atenuante inominada – art. 66 do CPB), reconhecendo-se que há sujeitado que tem um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais (baixa escolaridade, miséria, etc.). Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma "co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar. A co-culpabilidade faz parte da ordem jurídica de todo Estado social de direito, que reconhece direitos econômicos e sociais.

Por todo o exposto requer o requerente a concessão da liberdade provisória com base nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, expedindo o conseqüente alvará de soltura.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de Março de 2020.

_____________________________________

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos