[MODELO] Liberdade apreensão menores – Decisão Juiz
Decisão
Recebo a representação. Encaminhe-se ao Juiz competente para designação de audiência de apresentação.
Quanto à internação provisória, observo que o ato infracional equivale a crime que admite a concessão de fiança, de modo que caso fossem maiores as autoras teriam direito à liberdade.
Não vejo como aplicar aos menores tratamento mais rigoroso do que aquele que seria em princípio atribuído aos maiores. Se estes teriam direito à fiança, nos termos do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, a fortiori deve-se conceder aliberação dos menores, para quem a restrição da liberdade é medida absolutamente excepcional.
De resto, não diviso nos depoimentos colhidos sinais de que as menores pretendessem usar elas mesmas as armas em questão para prática de atos violentos, o que por si só afasta o risco de comprometimento da ordem pública.
DEFIRO A LIBERAÇÃO DAS MENORES, que devem ser entregues a seus pais.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2003.
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO