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[MODELO] Justificação Judicial – Prova de União Estável e Tempo de Contribuição

É um benefício de natureza previdenciária, não tem caráter pecuniário, mas é um benefício previdenciário. Isso, em relação aos segurados e dependentes, porque depende da contra-prestação, do pagamento das contribuições. Mas em relação aos portadores de deficiência, esse benefício tem natureza assistencial.

Não obstante encontre previsão no art. 8000, da Lei 8.213/0001, que é o plano de benefícios da prev. social, um serviço relativo à habilitação dos portadores de deficiência tem natureza assistencial porque independe de recolhimento das contribuições.Então, benefício gratuito, que é prestado gratuitamente.

Qual o objetivo da Habilitação e da Reabilitação? O objetivo maior é proporcionar os meios de adaptação ou de readaptação dessas pessoas, dos segurados dependentes e portadores de deficiência ao mercado de trabalho e a vida em sociedade como um todo. Então, a finalidade da habilitação e reabilitação é proporcionar os meios de adaptação ou readaptação de segurados dependentes ou portadores de deficiências no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

Quais as diferenças que se tem entre habilitação e reabilitação? A diferença aqui é básica. Na habilitação visa a primeira inserção, no mercado de trabalho. E, a reabilitação objetiva o reingresso. Enquanto a primeira é a inserção, a reabilitação visa ao reingresso do segurado no mercado de trabalho.

As regras gerais sobre as prestações:

Art.12, do Dec. 3.048, que trata da justificação.

O decreto vai tratar da justificação administrativa. Mas temos duas espécies de justificação. Temos a justificação judicial e a justificação administrativa. Essa sim, tratada a partir do art. 142, do Dec.3.048.

A justificação judicial, ela vem tratada no CPC, lá pelos artigos 862, 866, sendo enquadrada no livro que trata das medidas cautelares. Então, a previsão da justificativa judicial no CPC encontra-se no livro que trata das medidas cautelares.

A justificação judicial é uma medida cautelar em sua essência? É uma medida cautelar propriamente dita? Não. Por quê não? Porque ela não visa assegurar a utilidade de outro processo principal. O objetivo da justificação judicial é fazer prova de determinado fato, e não de assegurar a utilidade de processo de conhecimento ou processo de execução.

Não é uma medida cautelar, não tem essa natureza de assessoriedade, que é presente nas medidas cautelares. E, é um procedimento também de jurisdição voluntária.

A justificação judicial, ela é muito utilizada para fazer prova de União Estável, na maior parte dos casos; Há também para fazer prova de tempo de contribuição. Mas 0005% das justificativas judiciais, pelo menos da Justiça Federal, visam comprovar a União Estável, o vínculo de União Estável. E nesse caso, qual o procedimento que é seguido?

1º) Cita-se o INSS, o INSS tem que comparecer a audiência de justificação, só que como é um procedimento de jurisdição voluntária, o INSS não pode contestar o pedido, até porque qual o procedimento judicial nesse caso? Não vai ser condenatório, nem declaratório, o juiz, ele só colhe a prova e homologa a justificação, desde que observadas as formalidades legais. Então, o juiz não exerce o juízo de valor sobre a prova que ele colheu. Por isso, o INSS não pode contestar, nem apresentar outras testemunhas. Ele só pode contraditar as testemunhas apresentadas pelo justificante, e se manifestar sobre documentos.

Então, o quê que o INSS pode fazer? Contraditar as testemunhas, as testemunhas arroladas, trazidas pelo justificante ou pela justificante e se manifestar sobre documentos. E, mais, no final da audiência, o juiz, ele não emite juízo de valor sobre a prova que ele colheu. Ele se limita a homologar a justificação desde que observadas as formalidades legais. Então, procedimento de jurisdição voluntária.

Vamos imaginar a justificação judicial, a companheira que comprovar o vínculo de união estável. Um documento essencial é a certidão de óbito.

Digamos que a certidão de óbito tenha a anotação no sentido de que aquele indivíduo faleceu no estado civil de casado. Será que a viúva tem que ser citada também? Tem. Para que aquela prova, ela possa ser utilizada contra a viúva, a viúva tem que ser citada também, mas aí, vale para a viúva todas as regras que são aplicadas em relação ao INSS, ou seja, a viúva não pode arrolar testemunhas, não pode apresentar defesa. Por quê? Porque a justificativa não vai atingir a sua esfera individual, ela terá um momento oportuno para se manifestar, ou num processo administrativo que a companheira vai requerer, vai dar entrada pleiteando a pensão por morte, ou então, num processo judicial, se a pensão for indeferida administrativamente. Então, o momento para a viúva se manifestar, para contestar não é a justificação judicial. Será o processo administrativo e, nesse caso o INSS tem que intimá-la, para ela apresentar defesa, porque aí o benefício será rateado, então, ela tem interesse em contestar a pretensão da companheira, então ela tem que ser citada ou intimada, notificada pelo INSS, uma vez que o processo administrativo também tem que observar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob pena de nulidade de vício do processo administrativo, se a autarquia não tomar essa medida de cientificar a viúva e, no processo judicial, se a pensão for indeferida pelo INSS, a companheira ajuizar uma ação, defendendo/pretendendo a implantação do seu benefício, a viúva terá que ser citada também como litisconsorte passivo do INSS, nesse caso a viúva figura no pólo passivo.

Agora em relação a justificação administrativa – encontra previsão a partir do art. 142, do Dec. 3.048.

Conceito: É procedimento, o art. 142, diz que é recurso, só que não é um recurso propriamente dito, na verdade a justificação é um procedimento utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documentos ou produzir prova de fato ou circunstancia de interesse dos beneficiários perante a prev. social.

Temos que destacar o § 2º, do art. 142, porque a justificação administrativa é sempre parte de processo antecedente. É vedada a tramitação como processo autônomo. Isto está no art. 142, § 2º, do Dec. 3.048, ou seja, administrativamente o beneficiário não pode simplesmente requerer a justificação administrativa, tem que ter um processo antecedente, por exemplo: um processo de concessão de benefício, ou então, de revisão de beneficio e aí nesse caso processo de concessão ou de revisão de beneficio se restar certo que faltam documentos, por exemplo para comprovar tempo de contribuição, ou então, se falta prova de relação de União Estável, uma prova de fato, matéria de fato, nesse caso, a justificação administrativa será realizada para suprir a falta ou ausência de prova documental, de documentos, ou então para suprir a prova de uma relação de fato, de matéria fática.

O art. 143 é uma norma que se dirige apenas ao administrador público, não obstante esteja aí também é referida a justificação judicial.

Vamos ver o que diz o art. 143. (foi lido).

O art. 62 é prova de tempo de contribuição

Aqui com relação ao tempo de contribuição nós temos uma exceção. Que exceção é essa?

Caso fortuito ou força maior.

Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior admiti-se prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do tempo de contribuição.

Seria por exemplo, o caso fortuito ou força maior, uma enchente, um incêndio, que tivesse destruído os arquivos da empresa, destruindo por exemplo às fichas de todos os empregados, aí desde que provado por exemplo, através de registro, de ocorrência policial, estaria então, caracterizado o caso fortuito ou a forca maior.

Para fins de se admitir prova exclusivamente testemunhal na hipótese de tempo de contribuição.

Os demais casos previstos no art. 143 não.

A administração sempre exige início de prova material. Início de prova material significa prova documental, material aí tem esse sentido de documento.

Agora, por que eu disse que esse art. 143 só tem aplicação em relação ao administrador público, ao agente público e, não ao poder judiciário? A que princípio em relação às provas, o juiz está submetido? Livre convencimento motivado ou persuasão racional das provas.

Então, este dispositivo não tem, não vincula o poder judiciário, nem juizes, nem tribunais porque os juizes e tribunais estão submetidos em relação às provas ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional das provas, não sendo aplicado então, em relação a eles o art. 143 do Dec. 3.048. Persuasão racional das provas e livre convencimento motivado.

Agora vamos passar para o reconhecimento da filiação. O reconhecimento da filiação está previsto no art. 121 do Dec. 3.048.

Primeiro, o que vem a ser reconhecimento da filiação? Reconhecimento da filiação é um direito que o segurado tem de ver reconhecido em qualquer época, o tempo de serviço em atividade abrangida pela prev. social.

Ainda que atividade hoje não esteja mais abrangida pela prev. social, desde que ela estivesse na época em que ele exerceu a atividade, em qualquer época ele fará jus a esse reconhecimento.

Então, reconhecimento da filiação é exatamente esse direito que o indivíduo, que o segurado tem de ver reconhecida em qualquer época, o tempo de serviço em atividade anteriormente abrangida pela prev. social.

E no caso de empregado, nós vimos que o empregado é responsável pelo recolhimento de suas contribuições, então, está certo? Não. Quem é responsável? O empregador. Então, na hipótese de empregado ele só tem que comprovar o vínculo, ele só comprova o vínculo.

Comprovando o vínculo, ele faz jus a esse reconhecimento, ou seja, conta também hoje como tempo de contribuição.

Agora, e na hipótese de contribuinte individual? Aí sim, contribuinte individual, é o responsável pelo recolhimento das suas contribuições.

Então, vamos imaginar um contribuinte individual que tenha se inscrito na prev. em agosto de 100080. Então, a partir daí, ele passou a contribuir na qualidade de contribuinte individual, só que ele prova que ele iniciou a atividade, o início da atividade remunerada em setembro de 100075, só que ele não se inscreveu no INSS, mas ele exerceu atividade remunerada. Só pelo fato dele haver exercido essa atividade remunerada, nós vimos que existe aqui vínculo com a prev. Vale dizer, a partir dessa data ele já estava filiado a prev., faltava apenas a sua inscrição.

Lembra que nós estudamos a diferença entre filiação e inscrição. Que a filiação é um ato de

cadastramento, então, o vínculo já existia, como já existia o vínculo, ele faz jus a essa retroação, desde que ele comprove que realmente ele exercia atividade remunerada. Ele não pode simplesmente, eu comecei a exercer a atividade em 80, só que agora eu tenho pressa para eu me aposentar, então vou dizer que comecei em setembro de 100075, não pode, ele tem que comprovar o exercício de atividade remunerada. Ele tem que comprovar de alguma forma que ele já exercia a advocacia. Aqui, para ele fazer jus a essa retroação como contribuinte individual diferentemente do segurado, é o responsável pelo recolhimento das suas contribuições, além da prova do início da atividade, do exercício de atividade remunerada, ele tem que recolher as contribuições em atraso e aqui não há nem que se falar em prescrição ou em decadência desse direito de retroação na inscrição, a qualquer tempo ele pode requerer, desde que ele pague as contribuições em atraso.

Agora, como eu calculo esse valor? Como se calcula esse valor? E aí eu tenho um marco – Abril de 10000005.

As contribuições devidas até abril de 0005, eu vou calcular da seguinte forma:Vou pegar hoje o salário de contribuição do contribuinte individual, e vou achar a média aritmética dos 36 últimos salários, contados a partir de hoje. Ele entrou com um requerimento hoje de retroação da inscrição. Então, a partir de hoje, eu vou considerar os 36 últimos salários de contribuição. Então, média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. Esses salários de contribuição são corrigidos monetariamente mês a mês. Então aqui, corrigido monetariamente, incide correção monetária. Qual o índice aplicado? O mesmo índice aplicado aos salários de contribuição quando o segurado ele pleiteia o benefício. Então, os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício. Vou aplicar aqui os índices, que eu aplico quando eu quero encontrar o salário de beneficio, que aqui a hipótese é diversa, eu não quero encontrar o salário de benefício, ele não está requerendo nenhum benefício previdenciário. Então, apurando a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente pelo mesmos índices aplicados na hipótese de apuração do salário de benefício eu vou apurar um valor de salário de contribuição.

Então, por essa média dos 36, eu acho um valor de salário de contribuição, e aplico a alíquota de 20%. Aí, aqui eu acho o valor da contribuição que é devida a cada mês. Sai caro, muito caro!

Por que 20%? 20% é alíquota que incide sobre o salário de contribuição para fins de apuração da contribuição do contribuinte individual.

É muito “contri”, né? Contribuição, salário de contribuição, para fins de contribuição, que é devida pelo contribuinte individual!

Mas deu para entender? Até abril de 0005 eu apuro dessa forma, depois de abril de 0005, já tem como apurar o valor devido em cada competência, e aí eu só vou corrigir monetariamente e, vai incidir juros de mora e multa. É multa de 10 % e juros de mora de 0,5% ao mês. Mas até abril de 0005, eu calculo dessa forma, art. 216, faz só remissão ao art. 124, por quê? Porque o art. 124 do Dec. Fala da retroação da data de início das contribuições, que é o tema que nó estamos tratando. E aí, ele faz remissão lá no finzinho aos § 7º ao § 14, do art. 216 e, § 8º do art. 23000, que dá essa fórmula de cálculo.

Opção do legislador, ele escolheu essa data. ABRIL/0005, depois de abril de 0005 você vai calcular mês a mês a contribuição que era devida, a partir dessa data.

Isso, para ele ficar em dia e contar o tempo aqui no nosso exemplo de setembro de 0005 até agosto de 80. Porque a partir daqui ele já recolheu regularmente.

Ele é obrigado a fazer isso? Não. Mas se ele não o fizer, ele não terá reconhecido esse tempo pra trás.

Então em relação ao empregado, ele só comprova o vínculo, porque a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa. Então, se o INSS tiver que cobrar de alguém, não vai ser do empregado.

Agora, do contribuinte individual não, como ele tem esse ônus de recolher a sua própria contribuição, além do exercício da atividade remunerada, ele tem que recolher também essas parcelas anteriores.

Aqui eu coloquei no finzinho, como é calculado o valor. Calculado dessa forma!

Agora contagem recíproca do tempo de contribuição.

Encontra matriz constitucional no art. 201, § 000º da CRFB/88.

O quê que é contagem recíproca? O art. 201, § 000º tem a seguinte redação! (foi lido)

Lei 000.70006/000000 essa lei do § 000º, é a lei 000.70006/000000, que trata da compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência. Regime próprio e Regime comum de previdência, é o regime geral da previdência.

Vamos imaginar que o segurado tenha feito concurso público, então, ele era um servidor público, regime próprio de prev., estatutário. Só que aí ele recebe um convite irrecusável para começar a trabalhar na iniciativa privada. Para aqui, pede exoneração e começa a trabalhar na atividade privada e tem direito a se aposentar após cumpridos os requisitos, que nós já vimos que são exigidos segundo o RGPS.

Essa contagem recíproca dá direito a esse indivíduo somar o tempo de serviço no regime público, como estatutário, que ele prestou a administração pública, então essa contagem recíproca dá direito desse segurado contar esse tempo aqui, do serviço público para fins de aposentadoria, de acordo com o RGPS, dos moldes do RGPS.

A recíproca é verdadeira, é se ele trabalhou na iniciativa privada e depois prestou concurso público, ele leva para o serviço público o tempo que ele tem de iniciativa privada, o tempo então que ele era seletista.

Isso aqui é fácil, em relação a esfera federal, serviço público federal. Em relação aos Estados e Municípios exige-se que haja reciprocidade, ou seja, ele só leva para o RGPS o tempo de serviço público estadual, municipal ,se houver reciprocidade, ou seja, se aquele Estado ou Município computar o regime do RGPS para fim de conceder aposentadoria ao seu servidor. Então tem que haver reciprocidade. Ele leva o tempo de contribuição.

Porque pelo menos no regime próprio, Lei n.º 8.112, na esfera federal, você contribui sobre toda a remuneração. E, aí a forma de cálculo do benefício é totalmente diversa em relação ao RGPS.

Minha dúvida é, eu trabalhei 10 anos, só conta o salário de contribuição do RGPS, é isso para fins de cálculo. Só vai contar o RGPS, eu contribuí com R$ 4.000,00 nesses 10 anos, fui para o regime do RGPS, eu paguei durante 10 anos sobre R$ 4.000,00, quando eu for para o RGPS eu só vou ter o salário máximo de R$ 1.430,00, exatamente R$ 1.430,00. Você não optou? Para sair do regime público, então você tem que aceitar o ônus e o bônus, você arca com o ônus também. Qual o ônus? Máximo de pagamento de benefício é o limite máximo, o valor máximo de salário de contribuição, R$ 1.430,00. E o que ocorre aqui no RGPS, quando nós vemos vários segurados reclamando na prev. Que a prev, ela às vezes altera o próprio teto de benefício. Olha só você que perguntou, às vezes a prev. altera o próprio teto de benefício, em 88 o teto era equivalente a mais ou menos a 20 salários mínimos a partir de 88 veio uma lei alterando isso o teto é de 10 salários. Qual a pretensão dos segurados? Poxa, mas acontece que eu recolhi a minha vida inteira, sobre 20 salários, como é que agora eu vou receber o benefício com um teto equivalente, quase assim, próximo de 10 salários? É isso aqui. Qual o julgamento do Supremo? Não há direito adquirido a regime jurídico. Aqui é uma espécie de regime jurídico também em relação ao segurado. Se mudou o teto não importa o RGPS. Os segurados são obrigados a respeitarem o novo teto, de 10 salários. Exatamente, o quê que eu entendo aqui que eles poderiam pleitear? A restituição dos valores pagos a maior, incidente sobre a diferença, contribuição relativa a diferença, entre 10 e 20 salários, soque aí observada a prescrição, a partir da lei que alterou esse critério, alterou então esse valor de contribuição, só que a maior parte dos segurados não entravam com essa repetição de indébito, entravam na verdade na justiça pleiteando a majoração do seu benefício, para que seu benefício fosse concedido sem o teto de 10 salários, mas o teto de 20 salários, não conseguiu.

Então, é injusto, mas isso é injusto não só em relação ao regime próprio do RGPS, há injustiça dentro do próprio RGPS, se forem alteradas essas regras de concessão, essas regras têm que ser observadas a partir da data de sua vigência, então tendo que se falar em direito adquirido, porque o STF já afirmou que não há direito adquirido em relação a regime jurídico

Flavia, conta se o funcionário era servidor militar? Conta também.

Ele pode recolher como empregado e como contribuinte individual, simultaneamente? Pode. Duas atividades? Não só pode como deve! Cada atividade que ele exercer, ele tem uma nova filiação em relação a prev., não só pode como deve, e aí como nós vimos, como é calculado o benefício, você vai somar o salário de contribuição, observando sempre o teto, sempre o limite legal. Não só pode como deve, se ele exerce atividades de duas naturezas, ele tem que recolher em relação as duas, porque ele é filiado a prev. em relação a duas atividades. Até o teto de R$ 1.430,00, exatamente, é o máximo que ele recolhe sobre esse teto de R$ 1.430, 00.

Bom, disciplina legal então da contagem recíproca está a partir do art. 125 e seguintes do Dec. 3.048.

Eu destaco o art. 127, tem normas importantes sobre essa contagem recíproca, então eu indico a leitura atenta do art. 127. Vamos ver os três primeiros incisos.

O tempo de contribuição de que trata esse capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, por exemplo contagem em dobro: licença prêmio, que o empregado não tirava, período de guerra também havia uma legislação própria de período de guerra, em que as pessoas tivessem em operações bélicas seria contado em dobro, ou em condições especiais, por exemplo: conversão do tempo do marítimo em terra, para o tempo de serviço, também era uma forma de conversão especial de tempo de serviço, por exemplo 20 dias em mar, correspondiam 30 dias em terra, isso também não pode ser levado em consideração pra fins dessa contagem recíproca.

II – tem uma regra aí da maior importância, que diz: É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada quando concomitantes. Ou seja, então se aqui ele exerce serviço público, e aqui no mesmo período atividade na iniciativa privada, ele não pode contar isso aqui em dobro.

A trabalhei 10 anos aqui, de 82 a 0002, e aqui também de 82 a 0002, então, eu tenho na verdade 20 anos, não. Ele pode continuar trabalhando aqui, que no final ele vai fazer jus a duas aposentadorias. Uma pelo RGPS e outra pelo regime próprio, porque ele contribuiu para as duas fontes de custeio, mas o que ele não pode é pretender contar isso aqui em dobro. A, mas se ele para aqui de exercer a atividade da iniciativa privada e só continua com o exercício público? Ele tem que ver o quê que é mais vantajoso para ele, porque atividade concomitante ele perde, ele não faz jus a contagem em dobro.

Por fim não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro regime. O quê quer dizer esse inciso terceiro? Pessoa trabalhava na iniciativa privada, consegue um benefício e esquece a aposentadoria por tempo de contribuição. Pessoa ainda está jovem, sente vontade de trabalhar presta um concurso público e, começa a trabalhar então na administração pública federal, por exemplo. Ela não pode pretender contar esse tempo aqui de iniciativa privada que já lhe rendeu benefícios para essa aposentadoria para pretender se aposentar aqui, porque se não de observados alguns requisitos, por exemplo 5 anos nesse cargo, ela poderia requerer a aposentadoria. Já tenho 30 anos lá, completo 35 anos, mas 5 anos aqui, então, já vou me aposentar e vou fazer jus a duas aposentadorias, isso ela não tem direito.

Mas agora, está surgindo uma nova tese, em relação a isso. É a tese da “desaposentação”, é uma nova tese, não é ainda para defender em concurso, eu vou trazer um artigo, escrito por um procurador do INSS, o artigo super bem fundamentado, tratando dessa possibilidade de “desaposentação”.

Pelo Dec. 3.048 não pode, o benefício espécie aposentadoria. Ele não pode ser é cancelado pelo INSS a pedido do segurado, a pedido do beneficiário, só que não há essa disposição na Lei 8.213, então, alguns autores já estão começando a defender a tese da “desaposentação”. O que seria isso? Depende do benefício do RGPS.

Começo a trabalhar no regime próprio, serviço público, então, eu posso pedir o cancelamento dessa minha aposentadoria e posso pretender somar ao serviço público o tempo na atividade privada e me rendeu o benefício aposentadoria, mas eu pedi o cancelamento. Então, a renúncia da aposentadoria.

Tem que fazer isso mediante consulta, tem que fazer uma consulta ao INSS quem tiver esse interesse para não perder a aposentadoria e depois não ser reconhecido o tempo anterior? Com certeza. Tem que fazer aliás, eu acho até uma consulta simultânea, tanto ao INSS, como perante a administração pública, o órgão a que você está vinculado.

Como ficam os benefícios já pagos? O que já foi pago não deve, não tem que restituir, recebeu, recebeu.

Agora, a partir daquele momento seria cancelado, aí só faria jus à nova aposentadoria pelo regime a que ele estivesse filiado, a partir daquela data. É estranho, é uma nova tese, e o INSS com certeza não vai aceitar., aliás tem até ações judiciais nesse sentido. Então, se a consulta, ela for improcedente, nos dois casos ou em um dos órgãos, qual o caminho? Poder judiciário. Entrar com uma ação, e aí uma ação com dois pedidos. Primeiro para cancelar a aposentadoria e o segundo para ver aquele tempo computado no regime atual. Para poder cancelar o benefício do regime de origem e contar o tempo de contribuição do regime de origem no regime atual, então eu vou trazer esse artigo, vocês dão uma olhadinha e depois agente até discute.

Em relação à prescrição e decadência, nós temos que salientar a única norma que nós temos, o art. 103, § único, da Lei 8.213. O art. 103 trata de decadência e o parágrafo único de prescrição. O prazo é comum – 5 anos. (foi lido o artigo). Se o benefício foi calculado de forma equivocada, ele tem 5 anos para pretender a alteração desse ato de concessão, requerendo então, a correção dos critérios. (foi lido o §). Ele recebeu o benefício, houve um erro, por exemplo a RNI está errada, se ele recebeu o benefício em marco de 2002, o prazo decadencial de 5 anos começa a contar a partir de abril de 2002, a contar daqui ele tem 5 anos para pretender a revisão do ato de concessão. Ele entendeu então, o valor inicial do benefício equivocado.

E o § único trata do prazo de prescrição. Prescreve em 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para vê prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela prev., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Cód. Civil. (art. 16000 C.C.), e os menores são os menores de 16 anos.

Bom, e por fim, disposições finais e transitórias:

Primeira coisa, âmbito de discussão das questões previdenciárias. Qual o âmbito de discussão das questões prev.? Nós temos dois âmbitos. Via judicial e via administrativa.

Via administrativa começa lá no art. 126 da Lei 8.213 e art. 305 do Dec. 3.048. Bom o quê que nós temos? Nós temos aqui uma decisão do INSS. Nessa decisão administrativa cabe recurso, Recurso ao Conselho de Recurso da Prev. Social – CRPS. Então, nós temos uma decisão, cabe recurso contra essa decisão no prazo de 15 dias, depois do recurso à outra parte vai ter o mesmo prazo de 15 dias para apresentar contra-razoes, depois disso há o julgamento do recurso, pelo CRPS. Então aqui, nós temos que destacar o papel do CRPS.

Primeiro, quem é esse conselho de recursos? Ele é um órgão. Uma coisa interessante, ele não é órgão integrante do INSS, ele é órgão que integra a estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social. E é um órgão de controle, segundo o Dec. 3.048, jurisdicional. Então, órgão de controle jurisdicional das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Então, ele é um órgão que não integra a estrutura do INSS, integra a estrutura do MPAS e exerce controle então, das decisões administrativas proferidas pelo Instituto Nacional e Seguro Social. Agora, qual a composição do conselho? O conselho é formado por 28 juntas de recursos, art. 303 do Dec. Então, 28 juntas de recurso e 6 câmaras de julgamento. As câmaras de julgamento têm sede em Brasília.

Agora, qual é a atribuição das juntas e das câmaras? As juntas, elas têm atribuição para julgar recursos em 1ª instancia, então julgamento em 1ª instancia dos recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria envolvendo interesse dos beneficiários, então julgamento em 1ª instancia dos recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria envolvendo os interesses dos beneficiários. Então essa é atribuição da junta de recurso.

E as câmaras de julgamento? Em primeiro, elas vão ter atribuição para julgar em 2ª instancia, os recursos contra as decisões das juntas, então se a junta tem atribuição para julgar em 1ª instancia esses recursos, compete às câmaras de julgamento, julgar em 2ª instancia nos recursos interpostos contra as decisões das juntas. Então, a matéria vai envolver dos beneficiários. Agora, esse recurso, ele só pode ter três fundamentos: a decisão da junta viola, então, o fundamento do recurso é que na câmara só pode ser esse, o julgamento da junta de recursos viola lei, regulamento ou ato normativo ministerial, enunciado também, isso em 2ª instancia. E, em 1ª instancia? Em 1ª instancia as câmaras de julgamento têm atribuição para julgar os recursos do INSS em matéria envolvendo interesse dos contribuintes e não dos beneficiários.

Então, aí está o âmbito de atribuição dos conceitos: juntas e câmaras de julgamento. Juntas julgam em 1ª instancia os recursos interpostos contra as decisões do INSS em matérias envolvendo os interesses dos beneficiários. As câmaras de julgamento julgam em 2ª instancia recursos interpostos contra as decisões da junta, desde que a decisão viole lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial em 1ª instancia julga os recursos interpostos contra as decisões do INSS em matéria envolvendo interesse dos contribuintes.

Se o contribuinte for pessoa jurídica, ele tem obrigação para que o recurso administrativo seja conhecido, de efetuar o deposito prévio de 30%, 30% do valor do crédito que está sendo discutido. Isso está no art. 306, do Dec. 3.048. O STF vem conhecendo a constitucionalidade dessa exigência. No âmbito dos Tribunais Regionais, ainda há uma certa controvérsia sobre isso. Algumas turmas dizem que é inconstitucional e outras não. Violaria aí o princípio do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, como o princípio da ampla defesa tem que ser observado também no âmbito da administração pública, então, alguns afirmam que ofende a esse princípio, da ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerente. Mas o STF já tem colocado uma pá de cal sobre esse assunto, tendendo pela constitucionalidade, uma vez que se haja um pronunciamento da administração cabe a pessoa que está irresignada procurar seu direito junto ao poder judiciário. Observando-se aqui o processo do contraditório e da ampla defesa porque ele conseguiu interpor um recurso sem precisar apresentar deposito prévio, ele conseguiu um pronunciamento da administração sem ter que depositar nada, agora o recurso, ele é obrigado a depositar, a efetuar o depósito.

Bom, vimos o papel do CRPS. Agora via judicial, qual a competência? Quem vai figurar no pólo passivo, via de regra? O INSS. O INSS é uma autarquia federal, logo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 10000, inciso I da CRFB/88.

Alguém está com a constituição para ler o § 3º do art. 10000. A competência é da Justiça Federal, mas o § 3º trás uma exceção (foi lido). A parte final depende de autorização de lei, então não nos interessa. Agora, a primeira parte do art. 10000, § 3º, diz: as causas envolvendo interesses de segurado e instituição de prev. social poderá tramitar em vara da justiça estadual, se no domicílio do segurado não existir vara federal, não for sede de vara federal. O supremo já entendeu que esse dispositivo, essa norma traz uma faculdade para o segurado, que teria na verdade três opções:

1ª) de propor a sua Ação na justiça Estadual, no seu domicílio. E, quem seria competente para julgar o recurso? Interposto contra a decisão desse juiz de direito? O TRF. Aí na verdade o juiz de direito, ele estará na competência de um juiz federal. Então, o recurso vai para o TRF.

2ª) o segurado pode ainda optar em propor a Ação na Justiça Federal. Que tenha competência sobre o seu Município. Então, vamos imaginar nós temos uma Justiça Federal em São Pedro D’Aldeia, Cabo Frio não sede de Justiça Federal o segurado que tem domicílio em Cabo Frio pode optar em ajuizar a sua ação previdenciária ou na Justiça Estadual, na comarca de Cabo Frio, ou então, ele se dirige a vara federal de São Pedro D’Aldeia e propõe lá a sua ação previdenciária, em face do INSS.

3ª) mas o STF reconheceu uma terceira possibilidade. Rio de Janeiro, capital, tem varas especializadas em matéria previdenciária? Tem. Então, o segurado, ele pode optar em propor a Ação na Justiça Federal da capital, por quê? Porque a Justiça Federal, a vara da Justiça Federal estadual é especializada em matéria prev., ele pode querer que a sua ação seja julgada por um juiz especialista na matéria, que ele reputa especialista na matéria. E, aqui com certeza o julgamento vai ser mais ágil, só tem essa matéria tramitando nas varas. Agora, hoje eu pergunto: O segurado, ele vai optar? Ele vai optar pelo juizado especial federal.

Menção ao art. 100, § 3º da CRFB/88. O art. 100 determina a observância do regime de precatório, toda vez então, que a fazenda, ela é devedora de determinada quantia, resultante de condenação de sentença judicial, o pagamento é feito via precatório. Agora, o § 3º, recepciona essa regra do precatório, para as obrigações de pequeno valor, definidas em lei como tal. Então, segundo o art. 100, § 3º, as obrigações de pequeno valor definidas em lei como tal estariam excepcionadas nesse regime de precatório, então, pagamento se faz por via. A Lei 8.213 já trouxe a regulamentação para esse dispositivo, em seu art. 128, com a redação dada pela Lei 10.0000000, diz que é obrigação de pequeno valor aquela até o limite máximo de R$ 5.180,25, então quer dizer até esse valor por autor, então na hipótese de litisconsorte ativo, pode ser que o valor do débito do INSS seja maior, aqui é por autor, tem que observar esse valor por exeqüente. Então, nesse caso se o valor não for superior a R$ 5.180,25 a execução não observa o precatório, o regime de precatório. O INSS tem um prazo de 60 dias a contar da intimação para pagamento para efetuar o depósito por guia, então, é dado ao INSS o prazo de 60 dias a contar da data da intimação. Nós temos tudo, há embargos, há citação, nos termos do art. 730, no final dos embargos, sentença transitada em julgado, já tem o valor, não é superior a R$ 5.180,25 por autor, sendo facultado ao autor renunciar ao saldo excedente, então o INSS terá o prazo de 60 dias a contar da intimação para depositar .

No caso o juizado especial também tem um valor? Pois é. Isso aqui é para as ações que já estão tramitando. Juizados especiais o valor é de 60 salários mínimos. Dá dez mil e alguma coisa, valor maior, e depósito por guia também, saindo então, do regime de precatório. A lei dos juizados especiais federais, é a Lei 10.25000/2012. Essa lei, que instituiu os juizados especais.

Bom, e por fim para nós encerrarmos, programa de revisão de benefícios, nos termos do art. 6000, da Lei 8.212. Esse artigo é só para vocês lerem em casa. Por exemplo, na hipótese do INSS verificar que há alguma irregularidade, se houver existência de fraude em relação a manutenção do benefício é possível se proceder a uma revisão, que pode ensejar na redução do valor que é pago a título de benefício ou então, resultar até no cancelamento daquele benefício, só que para isso deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, então o segurado tem que ser intimado, se ele não for encontrado no seu domicílio tem que ser publicado em jornal de grande circulação, um edital convocando o segurado para apresentar defesa e prova junto a agencia da prev. social mais perto do seu domicílio, e aí, depois disso, depois da análise dessa defesa e dessas provas que são apresentadas pelo segurado que é possível se efetuar essa revisão, sem prejuízo de ação judicial. O segurado que se sentir lesado poderá propor, é só para vocês não esquecerem que há essa possibilidade aqui, no art.6000, da Lei 8.212.

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