Produtos/Serviços/Receitas sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS |
Produto/Serviço | Fundamento legal | Observação |
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXIX | Eficácia a partir de 18.11.2011. Medida Provisória nº 549/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.649/2012 |
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário e suas matérias-primas | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I | Eficácia desde 26.7.2004 |
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos | Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV | De 30.4.2004 a 25.7.2004: partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. De 26.7.2004 a 23.6.2008: aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos Redação atual desde 24.6.2008 |
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVII | Eficácia a partir de 1º.1.2010 Lei nº 12.058/2009. |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) – 1006.20 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia desde 26.7.2004 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido – 1006.30 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia desde 26.7.2004 |
Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVI | Eficácia a partir de 1º.1.2010 Lei nº 12.058/2009 |
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XV | Eficácia a partir de 1º.1.2010 Lei nº 12.058/2009 |
Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI | Lei nº 12.715/2012, art. 76 | Eficácia a partir de 18.9.2012 |
Açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI; | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXII | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013,posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114/2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVIII | Eficácia a partir de 16.12.2009 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão – 8713 da NCM | Lei 10.865/2004, art. 28, XIV eDecreto nº 5.171/2004, art. 6º-B | Eficácia desde 18.9.2008 Lei nº 11.774/2008 |
Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXI | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013,posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi | Lei nº 10.865 de 2004, art. 28, XXIII | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 02.01(Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 02.02 (Carnes de animais da espécie bovina, congeladas), 0206.10.00 (da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), 0206.2 (espécie bovina, congeladas), 0210.20.00 (Carnes da espécie bovina), 0506.90.00 (Outros), 0510.00.10 (Pâncreas de bovino) e 1502.10.1; b) 02.03 (Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00 (da espécie suína, frescas ou refrigeradas), 0206.4 (Da espécie suína, congeladas), 02.07 (Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05), 02.09 (Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados) e 0210.1 (Carnes da espécie suína) e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e c) 02.04 (Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código0206.80.00; | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIX | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013,posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica | Lei nº 10.312/2001, art. 2º | Eficácia desde 1º.3.2002 |
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IV | Eficácia desde 26.7.2004 |
Créditos voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços – valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS | Lei nº 11.945/2009, art. 5º | Eficácia desde 1º.1.2009 |
Os produtos classificados nos códigos Tipi 8443.32.22 (impressoras de impacto de caracteres em braille), 8469.00.39 Ex 01 (máquina de escrever em braille), 8714.20.00 (partes e acessórios de cadeiras de rodas), 9021.40.00 (aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios), 9021.90.82 (oclusores interauriculares) e 9021.90.92 (aparelhos para facilitar a audição dos surdos), todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXII | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, II | Eficácia desde 26.7.2004 |
Digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXVII | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXVIII | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Embarcações novas, com capacidade para 20 a 35 pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo | Lei nº 10.865/2004, art. 28, IX | De 23.10.2007 a 23.6.2008: necessidade da educação básica situar-se na zona rural Redação atual com eficácia desde 24.6.2008 vide Lei nº 11.727/2008 |
Farinha de milho – 1102.20 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX | Eficácia desde 30.12.2004 Lei nº 11.051/2004 |
Farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIV; | Eficácia a partir de 28.5.2008 Lei nº 12.839/2013, art. 15, I |
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14, classificados no código 1106.20 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia a partir 26.7.2004 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) – Outros – 0713.33.19 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia a partir 26.7.2004 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) – Outros – 0713.33.29 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia a partir 26.7.2004 |
Feijão comum (Phaseolus vulgaris) – Outros – 0713.33.99 | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, V | Eficácia a partir 26.7.2004 |
Fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, I | Eficácia a partir 26.7.2004 |
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade | Lei nº 10.312/2001, art. 1º | Eficácia desde 1º.3.2002 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos – De outros cereais – 1104.19 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX | Eficácia desde 30.12.2004 Lei nº 11.051/2004, art. 29 |
Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais – De milho – 1103.13 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, IX | Eficácia desde 30.12.2004 Lei nº 11.051/2004, art. 29 |
Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI | Medida Provisória nº 549/2011 | Eficácia de 18.11.2015 até 17.5.2012 |
Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXXI | Eficácia a partir de 18.5.2012. Lei 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011. |
Indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI | Medida Provisória nº 549/2011 | Eficácia de 18.11.2015 até 17.5.2012 |
Indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXV | Eficácia a partir de 18.5.2012. Lei 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011. |
Ingressos cinematográficos, pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você | Medida Provisória nº 491/2010, art. 8º; Ato Declaratório CN nº 46/2010 | Eficácia de 24.6.2010 a 2.11.2010 A Medida Provisória nº 491/2010 não foi convertida em Lei, e teve seu prazo de vigência encerrado peloAto Declaratório CN nº 46/2010. |
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VI | Eficácia desde 26.7.2004 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III doDecreto nº 6.426/2008 – 90.18 da NCM | Lei nº 10.637/2002, art.2º, § 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º;Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III | De 1º.5.2004 a 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. De 30.6.2006 a 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual desde 8.4.2008 |
Intermediação recebida pelas concessionárias de veículos quando da venda direta a consumidor final | Lei nº 10.485/2002, art. 2º, § 2º, II | Eficácia desde 1º.11.2002 |
Indenizações correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, que utilizam como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente; | Lei 12.783/2013, art. 8º, § 4º. | De 4.4.2013 até 1º.8.2013 videMedida Provisória nº 612/2013. Redação atual com eficácia desde 19.7.2013 Lei nº 12.844/2013 |
Indenizações relativas aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel, pagas as concessionárias que optaram pela prorrogação prevista na Lei nº 12.783/2013, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074/1995. | Lei 12.783/2013, art.15, §9º. | De 4.4.2013 até 1º.8.2013 videMedida Provisória nº 612/2013. Redação atual com eficácia desde 19.7.2013 Lei nº 12.844/2013 |
Indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a data de 22.07.2014 alcançadas, inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois do prazo. | Lei 12.783/2013, art. 26-A | Eficácia desde 14.1.2013 De 4.4.2013 até 1º.8.2013 videMedida Provisória nº 612/2013 Redação atual com eficácia desde 19.7.2013 vide Lei nº 12.844/2013, art. 27 |
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI | Eficácia de 30.12.2004 a 28.2.2006: leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano (Vide Lei nº 11.051/2004) Eficacia de 1º.3.2006 a 14.6.2007 foram acrescidos: leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano (Vide Lei nº 11.196/2005) Redação atual com eficácia a partir de 15.6.2007 (VideLei nº 11.488/2007) |
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXVI | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753 de 2003 | Lei 10.865/2004, art. 28, VI | Eficácia a partir de 22.12.2004 Lei nº 11.033/2004. art. 6º |
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXX | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXIV | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Margarina classificada no código 1517.10.00 | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXV | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVIII | Eficácia a partir de 1º.12.2011 Medida Provisória nº 552/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.655/2012 (Vide art. 15, I da Lei nº 12.839/2013) |
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro | Lei 10.865/2004, art. 28, X;Decreto nº 5.171/2004, art. 6º-A | Eficácia desde 18.9.2008 Lei nº 11.774/2008, conversão daMedida Provisória nº 428/2008 Vide Decreto nº 6.887/2009 |
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão | Lei 10.865/2004, art. 28, XII | Eficácia desde 24.6.2008 Lei nº 11.727/2008, art. 26 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, na venda efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tipi – ALÍQUOTA ZERO SOMENTE PARA COFINS | Lei nº 12.024/2009, art. 4º; Lei nº 12.096/2009, art. 4º; Lei 12.375/2010, art. 7º | O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária. A alíquota zero aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses abaixo discriminados, da seguinte forma: a) abril a junho de 2009 – alíquota zero da COFINS somente para motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20; b) julho a setembro de 2009 – alíquota zero da COFINS para motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90; c) janeiro a março de 2010 – alíquota zero da COFINS somente para motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20. |
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. | Lei nº 10.865/2004, art.28, XXXV | Eficácia a partir de 18.5.2012 Lei nº 12.649/2012,conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III doDecreto 6.426 de 2008, classificados no código 39.26 da NCM | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, III | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. Eficácia de 30.6.2006 até 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia desde 8.4.2008 |
Ovos, classificados na posição 04.07 da TIPI | Lei 10.865/2004, art. 28, III | Eficácia desde 30.4.2004 |
Óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI; | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXIII | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Pão comum – 1905.90.90 Ex 01 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI e § 1º; | Eficácia a partir de 28.5.2008 Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008 (Vide art. 15, I da Lei nº 12.839/2013) |
Papel destinado à impressão de jornais, até 30.04.2012 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno obedecidos os demais requisitos previstos no Decreto nº 6.842 de 2009 | Lei 10.865/2004, art. 28, I; Lei nº 11.727/2008, art. 18;Decreto nº 6.842/2009;Lei nº 12.649/2012 | Eficácia de 30.4.2004 até 30.4.2016 |
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos até 30.04.2012 ou até que a produção nacional atenda 80% do consumo interno, obedecidos os demais requisitos previstos no Decreto nº 6.842 de 2009 | Lei 10.865/2004, art. 28, II; Lei nº 11.727/2008, art. 18;Decreto nº 6.842/2009;Lei nº 12.649/2012 | Eficácia de 30.4.2004 até 30.4.2016 |
Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXVIII | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: a) 03.02 (peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04), exceto 0302.90.00; e b) 03.03 (Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04) e 03.04 (Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados); | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XX | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, X | Eficácia desde 30.12.2004 Lei nº 11.051/2004 |
Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da TIPI, dos tipos utilizados em bicicletas. | Lei nº 13.097/2015, art. 147 | Eficácia desde 20.1.2015. |
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, classificados no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi . | Lei nº 10.865/2004, art. 28, VII | Eficácia desde 22.11.2005. Lei nº 11.727/2008 O art. 58-A da Lei nº 10.833/2003, foi revogado, nos termos do art. 169, III, "b" da Lei nº 13.097/2015. |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do Capítulo 30 da TIPI, classificados no código 30.06 NCM, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III doDecreto 6.426 de 2008 | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, III | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004 Eficácia de 30.6.2006 até 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia desde 8.4.2008 |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XVI e § 1º; | Eficácia a partir de 28.5.2008 Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008. (Vide art. 15, I da Lei nº 12.839/2013) |
Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8 da Tipi | Lei 10.865/2004, art. 28, III | Eficácia desde 30.4.2004 |
Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXVII | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Produtos químicos orgânicos do Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426 de 2008 | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, I | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. Eficácia de 30.6.2006 a 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia desde 8.4.2008 |
Produtos químicos orgânicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto 6.426 de 2008, no caso de serem: a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do referido Decreto; ou b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, II | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. Eficácia de 30.6.2006 até 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia desde 8.4.2008 |
Produtos classificados no código 8503.00.90 – Ex 01 da TIPI, exceto pás eólicas (partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00) | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXXVII | Eficácia a partir de 1º.1.2015 Medida Provisória nº 656/2014,posteriormente convertida na Lei nº 13.097/2015 Importante: A Exceção para pás eólicas só produzirá efeitos a partir 1º.2.2016, conforme a Lei nº 13.169/2015. |
Programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXXIII | Eficácia a partir de 18.5.2012. Lei nº 12.649/2012. |
Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXI | Eficácia de 24.6.2010 até 2.11.2010 vide Medida Provisória nº 491/2010 Eficácia a partir de 30.9.2011 vide Medida Provisória nº 545/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.599/2012. |
Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXXII | Eficácia a partir de 18.5.2012. Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011 |
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XII | Eficácia de1º.3.2006 a 14.6.2007: queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão, videLei nº 11.196/2005 Eficácia de 15.6.2007 até 30.5.2012: queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, videLei nº 11.488/2007 Redação atual com eficácia desde 31.5.2012, vide Lei nº 12.655/2012 |
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI; | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XXVI | Eficácia a partir de 8.3.2013 Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, relacionados no Anexo III doDecreto nº 6.426 de 2008, quando destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados no código 30.02 da NCM | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, III | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. Eficácia de 30.6.2006 até 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia desde 8.4.2008 |
Semens e embriões da posição 05.11 da NCM | Lei 10.865/2004, art. 28, V | Eficácia desde 26.7.2004 Lei nº 10.925/2004 |
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, III | Eficácia desde 26.7.2004 |
Serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário | Lei 12.860/13, art. 1º | Eficácia a partir de 12.09.2013 até 28.2.2015. Redação atual com eficácia desde 1.3.2015 vide Lei nº 13.043/2014. |
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinqüenta quilômetros por hora). | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XX | Eficácia desde 28.07.2010 |
Serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; | Lei nº 10.865/2004 | Eficácia a partir de 28.7.2010 Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010 |
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XIII | Eficácia desde 15.6.2007 Lei nº 11.488/2007 |
Teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; | Lei nº 10.865/2004, art. 28, XXIV | Eficácia de 18.11.2011 até 17.5.2012: teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI, vide Medida Provisória nº 549/2011 Redação atual com eficácia desde 18.5.2012 vide Lei nº 12.649/2012, conversão daMedida Provisória nº 549/2011. |
Trigo classificado na posição 10.01 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XV e § 1º; | Eficácia a partir de 28.5.2008 Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008 (Vide art. 15, I da Lei nº 12.839/2013) |
Vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da TIPI | Lei nº 10.925/2004, art. 1º, VII | Eficácia desde 26.7.2004 |
Veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você | Medida Provisória nº 491/2010, art. 8º; Ato Declaratório CN nº 46/2010 | Eficácia de 24.6.2010 a 2.11.2010 A Medida Provisória nº 491/2010 não foi convertida em Lei, e teve seu prazo de vigência encerrado peloAto Declaratório CN nº 46/2010 |
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento | Lei 10.865/2004, art. 28, XI | Eficácia desde 24.6.2008 Lei nº 11.727/2008 |
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 a 44 pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503 de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo | Lei 10.865/2004, art. 28, VIII | De 23.10.2007 a 23.06.2008: necessidade da educação básica situar-se na zona rural Redação atual com eficácia desde 24.6.2008 vide Lei nº 11.727/2008 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados no Anexo III doDecreto 6.426 de 2008, classificados no código 4015 da NCM | Leis nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e10.833/2003, art. 2º, § 3º eDecreto nº 6.426/2008, art. 1º, III | Eficácia de 1º.5.2004 até 29.6.2006 videDecreto nº 5.127/2004. Eficácia de 30.6.2006 a 7.4.2008 videDecreto nº 5.821/2006 Redação atual com eficácia a partir de 8.4.2008 |