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[MODELO] IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA: Preservação dos atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ________

________ , ________ , ________ , ________ , ________ , inscrito no CPF ________ , ________ ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , ________

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR em face de

________ , inscrito no ________ , telefone ________ , e-mail ________ com endereço na ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , pelo rito ________ , e;

________ , inscrito no ________ , telefone ________ , e-mail ________ com endereço na ________ , nº ________ , na cidade de ________ , ________ , pelo rito ________ pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR

Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista (Art. 2º MP 808/17), necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.

Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:

"Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, §2º, da LINDB). (…)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito." (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23)

Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:

DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (…)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência. (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)

Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:

Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(…)
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.

SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante foi contratado em ________ pelo Reclamado para trabalhar no cargo de ________ , com a função de ________ pelo período de ________ horas diárias, das ________ horas às ________ horas com ________ de intervalo.

A remuneração contratada para ________ horas semanais foi de ________ .

Ocorre que ________ , motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamatória Trabalhista.

DA FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO

O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada, ________ , mas na prática exercia suas funções para a 2ª Reclamada – ________ nas suas dependências, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada.

Na prática, percebe-se que a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos diretores. Alguns fortes indícios levam à conclusão de Grupo Econômico:

a) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra; Prova de administração homogênea

b) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas; Prova de capital ou patrimônio comum

c) a comunhão ou a conexão de negócios; Prova de negócios comuns

d) a utilização da mão-de-obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão-de-obra contratada por outra. Prova de atividades para ambas empresas

Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas, conforme clara redação do Art. 2º da CLT:

§ 2o § Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Não obstante a redação do §3º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017:

Enunciado nº 5 – Comissão 1 – GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Grupo econômico – presunção relativa – mera identidade societária – ônus da prova. A presunção será sempre relativa de existência do grupo, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova, expressamente previsto no §1º do novo art. 818 da CLT, possibilita transferir ao empregador o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos contidos no §3º do art. 2º da CLT, isto é, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas supostamente componentes do grupo econômico.

Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção relativa da formação de um grupo, conforme precedentes sobre o tema:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO I – O grupo econômico, para fins trabalhistas, ocorre quando há relação de coordenação entre uma ou mais empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 3º, § 2º, da Lei 5889/73 (que estatui normas reguladoras do trabalho rural), pouco importando que tais empresas exerçam atividades distintas. II – Está assente em nossa jurisprudência que a existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação de seus objetos sociais, à identidade de atividades econômicas e à colaboração existente entre elas, conduz ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico, nos termos do já debatido artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho III – No caso concreto, estou comprovada a formação de grupo econômico por coordenação, inclusive com a existência de sócios em comum durante o período contratual de trabalho do exequente. IV – Agravo conhecido e não provido. (TRT-1 – AP: 01642000620095010018 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/01/2018)

GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS. SOLIDARIEDADE. Consoante art. 2º, § 2º, da CLT, entende-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. Ademais, oportuno ressaltar que, no Direito do Trabalho, o grupo econômico tem uma abrangência muito maior do que em outros ramos do Direito e o objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas. (…). (TRT-1 – AP: 01305007820095010005 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/10/2017)

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Fiel à interpretação teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas responsabilizadas pela contraprestação devida. (TRT-12 – RO: 00024286520125120004 SC 0002428-65.2012.5.12.0004, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017)

Assim, outra não seria a conclusão, senão a configuração de GRUPO ECONÔMICO entre as reclamadas, sendo essas solidárias no pagamento de todas as verbas e indenizações ora pleiteadas.

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

1 O deferimento do pedido liminar para:

1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, nos termos do art. 300 do CPC, bem como seja imediatamente corrigida a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT;

1.2 que seja determinado à Reclamante a exibição de documentos necessários à composição das provas necessárias a esta demanda, em especial ________ para fins de que seja mensurado os valores devidos;

2 A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

3 O reconhecimento da configuração dos Réus como grupo econômico e consequente responsabilização solidária;

4 A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e ________ , com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

DOS PEDIDOS

A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

5 Seja determinado o pagamento das diferenças salariais devidas de todo período contratual;

6 Sejam pagas as horas extras trabalhadas, com reflexo, pela habitualidade, nas férias, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%;

7 Seja reconhecido o desvio indevido de função com o pagamento e implementação das diferenças salariais, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSR, a partir de ________ .

8 A condenação da reclamada ao pagamento indenizatório de danos morais pelas sequelas sofridas pelo acidente de trabalho;

9 A condenação da reclamada ao pagamento indenizatório de danos materiais por todo prejuízo decorrente do acidente de trabalho;

10 Seja o reclamado condenado ao depósito do FGTS, devidamente atualizado, cumulado com as multas previstas nos Arts. 22 da Lei 8.036/90 e 467 da CLT.

11 Seja determinada retificação e baixa da CTPS do reclamante;

12 Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

13 Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

14 Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

15 Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

16 Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$ ________

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________

________

OAB/ ________ ________

Documentos anexados:

Procuração

RG e CPF do Reclamante

Comprovante de residência

CTPS Reclamante

Cópia contracheques

Cópia do extrato da conta do FGTS

Cópia do atestado de saúde demissional

Incluir cálculo discriminados – Art. 840, §¹º CLT

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