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[MODELO] INVALIDADE DA SENTENÇA – RECURSO INOMINADO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (evento XX).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

RECURSO INOMINADO

­­

Recorrente : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Origem : Xª Vara Federal de Cidade/UF

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício por Incapacidade, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de “Não constatação de Incapacidade Laborativa” (evento X).

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da Autora apresentar redução de sua capacidade laborativa, o N. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido exordial (evento XX). Desta maneira, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de anulação da sentença.

Razões Recursais

Ao longo da instrução probatória foi realizada perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. Na ocasião, o Dr. Perito relatou que a Autora é portadora de “XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX”, patologia que, no momento, não a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.

Além disso, diagnosticou o expert que a patologia apresentada pela Recorrente encontra-se em fase estabilizada, e que a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza já está consolidada.

Neste sentido, ressaltou o Perito, em resposta ao quesito XX, que a consolidação das sequelas da referida lesão implica na limitação da capacidade laboral da Autora. Desta forma, face à redução do potencial laboral por parte da Recorrente, em virtude de acidente de qualquer natureza, resta configurado o direito desta à concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, perceba o que dispõe a Lei 8.213/91 (com grifos nossos):

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ademais, oportuno destacar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Porém, tendo o perito judicial constatado que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente que causam redução da capacidade para o trabalho que exercia, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios. 4. Não é extra petita a decisão que concede auxílio-acidente quando pleiteados os benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Precedentes. (TRF4, AC 0014522-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 27/05/2014, com grifos acrescidos)

De mesmo modo, a Terceira Turma Recursal do Paraná:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, é devida a concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente deve observar a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91 que estabelece expressamente que o salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo. Aplicando-se o coeficiente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (que não pode ser inferior ao salário-mínimo), resulta a conclusão de que a renda mensal inicial do auxílio-acidente não é inferior a meio salário-mínimo. Irretocável a sentença neste aspecto. 3. Recurso parcialmente provido apenas para alterar o critério de correção monetária fixado em sentença.   ( 5014573-69.2011.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, julgado em 07/08/2013, com grifos acrescidos)

Outrossim, se faz de máxima importância salientar que o Dr. Perito, conforme se observa no quesito XX do laudo pericial, enquadrou a situação de saúde da Autora na letra “g”, do quadro nº 6 do anexo III do Decreto 3.048/99, de modo a deixar claro o direito da Demandante à concessão do benefício de auxílio-acidente.

ISTO POSTO, a anulação da sentença é medida que se impõe, pois, não somente o Dr. Perito tenha enquadrado o caso clínico da Demandante no rol de situação que permite a concessão do auxílio-acidente, restou comprovada a redução da capacidade laboral da Autora, ainda que não propriamente a incapacidade sustentada, devendo ser-lhe concedido o referido benefício desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença (DIB em XX/XX/XXXX).

DO PEDIDO

Assim sendo, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, sendo reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito da Recorrente, sendo concedido auxílio-acidente à Autora desde XX/XX/XXXXX (dia posterior à cessação do auxílio-doença).

ISTO POSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de anulação da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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