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[MODELO] Invalidação de exame psicotécnico em concurso público – Remessa ex officio

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO

PARTE A:

PARTE R: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de medida cautelar aXXXXXXXXXXXXada por em face da UNIÃO FEDERAL, por razões assim resumidas:

I – O autor, inscrito no concurso para Agente de Segurança Judiciária do TRE-RJ, foi bem sucedido nas provas escritas e físicas.

II – Submetido, entretanto, a exame psicotécnico, foi considerado inapto – por decisão que, segundo o Edital, tem caráter irrecorrível – e, em conseqüência, impedido de participar das etapas seguintes.

III – Nos termos da inicial, a aplicação de exame psicológico com caráter eliminatório é ilegítima, na medida em que toma por base padrões abstratos, destituídos de clareza e precisão, tudo a facilitar a arbitrariedade, a discriminação e os favorecimentos espúrios. Além disso, o sigilo sobre os resultados desses exames implica inaceitável desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade e da publicidade dos atos administrativos (C.F., art. 37).

IV – Requer, portanto, a declaração de nulidade do item do edital que instituiu o caráter eliminatório do exame psicotécnico do mencionado concurso, assegurando-se ao autor o direito de participar das suas fases subseqüentes até eventual nomeação.

Citada, contestou a União Federal a ponderar que o exame psicotécnico se justifica, tendo em vista a natureza do cargo a ser preenchido, além de que o “o exame é irrecorrível por uma questão de ética profissional e de preservação do próprio candidato, ressaltando-se que, mesmo assim, estaria a Administração disposta a fornecer ao autor o inteiro teor de seu laudo, bem como o perfil por ela traçado para os ocupantes da carreira em questão”.

A sentença julgou procedente o pedido da ação cautelar e da principal, para “garantir ao autor o direito de prosseguir no concurso, segundo sua ordem de classificação estabelecida antes do exame psicotécnico, em igualdade de condições com os demais candidatos classificados de seu concurso e já convocados”, por reputar inconstitucional “a reprovação, ou declaração de inaptidão, de candidato em concurso público, com base em critério estritamente subjetivo e sem que tenha o candidato oportunidade de impugnar a decisão assim proferida”.

Inconformada, apelou a União Federal, a alegar que “o máximo que se poderia admitir seria submeter o Autor a novo exame psicológico, vez que o cargo que o mesmo pleiteia, muito embora não seja de alto hierárquico (sic), é detentor de ampla discricionariedade, inclusive autorizando, como se sabe, a utilização de força física e o porte de arma”.

Contra-razões, a pedir o improvimento do recurso.

É o relatório.

A sentença não merece reforma.

A Constituição da República, ao estabelecer como pressuposto da investidura em cargo público a aprovação em concurso, tem por escopo assegurar a todos, sem distinção, acesso ao serviço público, por critérios que levem em conta, antes de mais nada, o merecimento do candidato.

Assim, doutrina e jurisprudência há muito desautorizaram o emprego de exames psicológicos cujos parâmetros técnicos não sejam objetivamente identificáveis, ou desprovidos de algum rigor científico, como critério eliminatório em concursos dessa natureza.

É nesse sentido a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1]:

“…O segundo requisito é de que o Concurso se decida de modo objetivo, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e porque eventualmente não lograram sucesso. O concurso não seria público, nem se garantiria sua objetividade, se os critérios fossem sigilosos ou se a decisão em face deles se apoiasse em motivos subtraídos ao conhecimento do próprio candidato, pois em tal caso, não teria como contestá-los para exibir-lhes a improcedência ou descabimento da solução à face deles adotada”.

Conquanto não se possa aferir, no caso concreto, se os métodos utilizados na avaliação psicotécnica do apelado observaram ou não algum padrão de objetividade, caso em que regular seria sua inclusão entre as etapas do concurso, e ainda que não se haja impugnado a regra do edital que previa as condições em que seria realizado aquele exame, não resta dúvida quanto ao fato de que nosso ordenamento jurídico é avesso a decisões que, por irrecorríveis, permitam se mostre preponderante o arbítrio do examinador.

Esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como fazem prova os seguintes arestos:

EMENTA: – Concurso público. Exame psicotécnico.

– O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicoténico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, “caput” e incisos I e II, da Constituição Federal.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

Recurso extraordinário não conhecido.

(STF – 1ª Turma – RE-283926 / CE – Relator Ministro MOREIRA ALVES – Julgamento em 16/05/2000)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATO CONSIDERADO ‘NÃO RECOMENDADO’. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos ‘não recomendados’ o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.

2. Recurso não conhecido.

(STJ – 5ª Turma – RESP 268117/MG – Relator(a) Min. EDSON VIDIGAL – Data da Decisão 13/09/2000)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.

– Este Superior Tribunal de Justiça tem firmado não só o entendimento da exigência do psicotécnico ante à submissão e aprovação de exame anterior da mesma natureza, mas também a necessidade de que o exame em questão deva ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a sua realização de forma sigilosa, irrecorrível e ausente de fundamentação.

– Precedentes.

– Recurso conhecido e improvido.

(STJ – 6ª Turma – RESP 153180/RN – Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO – Data da Decisão 26/10/2012)

Nem o direito nem o bom senso, registre-se, autorizam a tese segundo a qual, em nome do respeito ao sigilo do candidato, é lícito à Administração negar-lhe acesso ao resultado de teste psicológico que o tenha alijado de concurso. A tutela à intimidade, como é evidente, se exercita em favor do indivíduo, não em detrimento dele.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

  1. Celso Antônio Bandeira de Mello in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, nº 08, pág. 110/111, Ed. Revista dos Tribunais

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