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[MODELO] Invalidação de acordo homologado – citação do INSS e poderes do advogado.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.02.01.012658-9

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO: ALTINO MACHADO ORMOND e outros

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de agravo interposto de decisão que, em execução de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com a cobrança das diferenças, indeferiu a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC para opor embargos.

Alega que, caso não seja citado, não poderá impugnar a execução de acordo eivado de nulidade – apesar de homologado às fls. 82 dos autos principais – , vez que celebrado por advogado credenciado junto ao INSS sem poderes para transigir em nome da autarquia.

É o relatório.

De fato, a decisão que homologou o acordo (fls. 93 do agravo) limita-se a dizer “homologo, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 81”. Inexiste, porém, norma que dispense as sentenças homologatórias da observância dos requisitos do artigo 858 do Código de Processo Civil, implicando nulidade o seu não atendimento:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 858, II, CPC.

I – Nula é a sentença completamente desprovida de fundamentação.

II – Bem diversa da sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático.

(RESP nº 18.731 – STJ – 8ª Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU de 30.3.92, p. 3993)

Das cópias que instruem o presente agravo, pode-se constatar, também, que o Ministério Público sequer foi chamado a intervir no processo antes da decisão homologatória, quando o seu comparecimento era obrigatório, em razão do interesse público que envolve esse tipo de transação.

Some-se a isso tudo o fato de o advogado credenciado não possuir poderes suficientes para transigir em nome da autarquia, impondo-se a conclusão de que não há como reconhecer a validade do acordo:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS. AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – Para que o advogado contratado pelo INSS firme acordo com a parte contrária, quanto ao valor do débito previdenciário, é preciso que tenha poderes expressos e especiais.

II – Face a necessidade de audiência prévia do Ministério Público para a homologação do acordo firmado pela Autarquia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de mérito e, em conseqüência, dos atos posteriores à mesma.

III – Prejudicado, portanto, o recurso interposto contra sentença homologatória de cálculos efetivados por força da sentença que homologou acordo realizado entre as partes.

(AC nº 91.02.021880-8, TRF 2ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, in DJU de 18.02.93)

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.

I – Não houve sentença de mérito, apenas homologatória de cálculos, que não transitou em julgado, pois o Ministério Público não teve ciência e o advogado do INSS não possuía poderes para propor e assinar acordo.

II – Anular-se a sentença de fls. 89, determinando abertura de vista ao Ministério Público para ciência da sentença anterior e providências que julgar cabíveis.

(AC nº 91.02.021901-2, TRF 2ª Região, 1ª Turma, in DJU de 15.6.93)

Tudo, já se vê, fica a apontar no sentido do PROVIMENTO do recurso.

Há, entretanto, questão que, a meu aviso, convém seja desde logo enfrentada, de molde a obstar possíveis tentativas de impedir o julgamento do presente agravo: prende-se ela ao fato de que, como pude constatar em consulta ao site www.jfrj.gov.br, o magistrado que, em primeira instância atua na causa a que se vincula o recurso ora em exame, vem de proferir, nos autos originais a decisão que passo a transcrever:

ANTE TODO O EXPOSTO, lculos de fls. retro.

RECONHECENDO que a única sentença que fez coisa julgada é a de fl. 82, que homologou o acordo, e que as demais decisões de fls. 87, 103, 169, 205 e 227 são meras decisões interlocutórias, sendo irrelevante o nomen iuris que ostentam, as quais homologaram sucessivas atualizações de cálculos e, portanto, são susceptíveis de saneamento diante de dissonância dos mesmos com a (curta) fase cognitiva, principalmente se gera excesso lesivo ao interesse público (neste sentido Resp. 7.523-0-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 22.06.92, p. 9.738), ADOTO as seguintes providências:

01. RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 317, bem como a de fl. 299, suspendendo, por tempo indeterminado, a execução, até que se apure eventual diferença devida ou a ser restituída ao INSS;

02. DISPENSO o Sr. OSMAR GUIMARÃES DE LIMA da função de perito;

03. DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Setor de Cálculos para atualizar e indexar todos os valores recebidos pelos autores nos 3o e 8o pagamentos parciais, realizados às fls. 169/170 e 213:

(1)ALTINO MACHADO ORMOND,

(2)ANTÔNIO COELHO DE SOUZA,

(3)ARLINDO VIEIRA,

(8)EDES DOMINGOS BENEVIDES,

(5)ILDA BERDERT DA SILVA,

(6)ERNAY MONTEIRO DA SILVA,

(7)EUZEBIO NUNES VIANA,

(8)ILSON DE SOUZA RABELLO,

(9)GERALDA MARIA DO NASCIMENTO,

(10)JOÃO BURICH DOS SANTOS,

(11)JOÃO DE MACEDO REI,

(12)JOSÉ MÁRIO QUINTANILHA,

(13)JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS,

(18)JOSÉ SIQUEIRA DA CUNHA,

(15)ADENIR SURAGGI DE SOUZA,

(16)ANTÔNIO DE CASTRO ROCHA,

(17)CEZINANDO ALVES MESQUITA,

(18)INÁCIO DE ANDRADE,

(19)ISMAEL SOARES FRANCO e

(20) ODAGIL COSTA

e pelo seu patrono, a título de honorários,

(21) Dr. Adilson Martins Gomes

08. ADVIRTO o Setor de Cálculos que:

a) as importâncias recebidas devem ser atualizadas a partir da data do depósito, já que nos alvarás consta apenas o valor histórico, não sendo aquele o efetivamente levantado pelos autores;

b) como os depósitos de fls. 169v e 170 foram feitos com base na BTN vigente à época da sua realização, deve ser adotado um método proporcional, ou a conversão para o mesmo BTN da importância referente a cada autor, para encontrar o valor que coube a cada um dos autores, individualmente, no montante total;

c) não devem ser computados juros;

05. COMUNIQUE-SE o inteiro teor desta decisão ao Desembargador Relator do AI 2000.02.01.012658-9, à guisa de informações.

Mesmo diante da assim designada “retratação” manifestada por S. Exa., estou convicto de que o presente agravo não se tem, só por esse fato, prejudicado, na medida em que a decisão em apreço não apenas se limita a SUSPENDER, por tempo indeterminado o curso do processo de execução, mas reafirma a eficácia da decisão homologatória que, como acredito haver demonstrado, é nula, para além de qualquer questionamento.

O recurso, por tudo isso, não só pode como deve ser provido para o fim de reconhecer, desde logo, a nulidade da decisão homologatória do acordo em que se funda a referida execução, determinando que o processo retome o seu curso regular a partir do momento em que ele foi celebrado.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

AgravoPrejAcordoINSS – isdaf

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