[MODELO] Intimação pessoal do réu para apresentação de razões de apelação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.02.01.04670006-4
APELANTE: ADÃO PEDRO LIMA
APELADOS: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA
Eminente Relator,
Da sentença de fls. 30006/416 foram os réus intimados pessoalmente, na forma do art. 30002, I, do Código de Processo Penal (cf. fls. 428 vº e 431 vº), uma vez que, conforme se verifica de fls. 360, já se encontravam todos presos quando de sua prolação.
O único condenado a interpor recurso de apelação foi ADÃO PEDRO LIMA (fls. 445), protestando pela apresentação das suas razões em segunda instância, como lhe facultava o §4º do art. 600 do Código de Processo Penal.
Para esta finalidade e em atenção ao despacho de fls. 478, foi intimado, conforme certidão de fls. 47000. Até a data em que vieram os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para oferecimento das suas contra-razões, entretanto, as razões do recurso a eles não foram ainda juntadas.
A jurisprudência se tem orientado no sentido de que, quando o patrono do réu, regularmente intimado, deixa de apresentar as razões do recurso que haja interposto, proceder-se-á à intimação pessoal do próprio réu, a fim de que constitua outro defensor. Persistindo a inércia, caberá ao magistrado nomear-lhe defensor dativo para o ato, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa. É ler:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA DO DEFENSOR. JULGAMENTO DO APELO NÃO-ARRAZOADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE.
Se o defensor constituído, intimado, deixa de apresentar as razões recursais, não cabe ao Tribunal julgar o apelo não-arrazoado. Nesse caso, faz-se imprescindível a intimação dos réus para, cientificados da desídia do seu patrono, constituir novo defensor, se assim o desejar, ou, na impossibilidade de fazê-lo, nomeia-se defensor dativo para a apresentação das razões. Hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com evidente prejuízo para os acusados.
Ordem concedida.
(STJ – 5ª Turma – HC 10120/MS – Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – Data da Decisão 21/0000/2012)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. INÉRCIA DO DEFENSOR. "ERROR IN PROCEDENDO".
I – A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial que não pode ser dispensado, sob pena de ocorrer evidente cerceamento aos interesses do réu.
II – Se o defensor constituído, intimado, deixa de apresentar as razões recursais, o réu deve ser certificado para constituir outro ou, então, no caso de sua eventual inércia, deve o juiz nomear um defensor dativo para completar o recurso (Precedente).
Recurso conhecido e provido.
(STJ – 5ª Turma – RESP 125680/RS –Relator Min. FELIX FISCHER – Data da Decisão 20/08/10000008)
Do exposto, pretendendo evitar futuras alegações de nulidade e tendo em vista fazer efetivo o direito de defesa do ora recorrente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se digne V. Exa. determinar sua intimação pessoal para que diligencie no sentido de trazer aos autos as razões do recurso de fls. 445, seja por intermédio do seu atual patrono, seja por intermédio de outro defensor que poderá indicar.
Protesta por nova vista para oferecimento das suas contra-razões.
Rio de Janeiro, 2000 de setembro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Falta de Razões de Apelação – isdaf