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[MODELO] Interrupção de prazos para livramento condicional por falta grave

MM Dr. Juiz

Sustenta o Parquet que a prática de falta tipificada como grave pela lei(art.50 e 52 da LEP) causa a INTERRUPÇÃO de PRAZOS que eventualmente estejam em curso com vistas ao alcance de algum direito público subjetivo, notadamente a progressão de regime e o livramento condicional.

Por este singular raciocínio, constatada a prática de falta grave deve o Juiz das Execuções determinar a realização de novo cálculo de pena, apurando-se a fração do remanescente da sanção a ser cumprida para o alcance do lapso temporal necessário ao livramento.

O equívoco da posição sustentada pelo órgão ministerial é facilmente percebido e não demanda maiores digressões.

Consabido que o apenado, uma vez levando a cabo conduta classificada como falta grave e sendo pela mesma punido disciplinarmente, sofrerá conseqüências processuais e administrativas previstas taxativamente em lei.

Sendo assim, no plano processual, à guisa de exemplo, a falta grave acarretará a regressão de regime(art.118, I LEPP), a perda dos dias remidos(art.127 LEP), a cassação de benefícios como visita periódica à família(art.125LEP); já no plano administrativo, de acordo com o Decreto n° 880007/86(Regulamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro), será o apenado sancionado disciplinarmente com a previsão de isolamento celular por prazo não superior a 30 dias, perda de regalias, rebaixamento do índice de comportamento et coetera.

Cediço que em matéria de punição, como no caso presente, as conseqüências decorrentes da prática de uma falta, seja lá qual for a sua natureza, devem vir expressas e previamente estabelecidas em lei. Nada mais nada menos do que corolário lógico do postulado constitucional da indispensabilidade da anterioridade da previsão da falta e da respectiva sanção(nullum crimen, nulla poena sine lege stricta, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia).

Ora, não prevêem o Código Penal ou a Lei de Execuções Penais em nenhum de seus inúmeros artigos e parágrafos a interrupção do prazo para fins de livramento condicional em caso de prática de falta grave.

Se a lei assim não estabelece, está o julgador impedido de criar mais uma conseqüência processual em caso de falta grave, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Por outro lado, e aliado às idéias acima deduzidas, todos sabem que se tratando de PRAZO as CAUSAS DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO igualmente são reservadas ao campo legislativo. Pois, somente a lei pode estabelecer quando um prazo sofrerá intervenções externas em seu curso e quais serão as causas que o afetarão, bem como será o curso retomado.

Em todos os ramos do Direito essa regra é obedecida: no Direito Civil há previsão expressa acerca do início, interrupção e suspensão de prazos prescricionais e decadenciais; no Direito Penal também há regramento próprio a respeito do início dos prazos de prescrição das pretensões punitiva/executória e as respectivas causas de interrupção e/ou suspensão.

O tratamento das causas de interrupção/suspensão de prazos exclusivamente pela lei decorre da necessidade de conferir às relações jurídicas a indispensável segurança, subtraindo tal matéria da mão do Julgador, que poderia, neste caso, ao seu único talante criar as hipóteses que bem entendesse. Seria um verdadeiro caos no mundo do Direito, situação absolutamente indesejável e nefasta.

Pois, inexistindo na legislação previsão de interrupção do prazo de livramento condicional em razão da prática de falta grave, falece razão ao Ministério Público quando pretende que cumpra o ora Apenado 1/2 do remanescente da reprimenda a partir da ocorrência daquele fato administrativo.

Vejamos decisão da Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em hipótese análoga(Recurso de Agravo n° 2000.076.00150):

“EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. Sob o aspecto do lapso temporal, o que a lei exige é o cumprimento de parte da pena, conforme o caso(art.83 doC.Penal).

Entender-se que a prática de falta grave obriga ao cumprimento de mais um sexto da pena restante, com avaliação do interno neste novo período, é criar requisito objetivo de que não cuidou a lei.

Improvimento.”grifo nosso

Vale a pena transcrever trechos do voto que conduziu o julgamento à unanimidade, com o improvimento do recurso ministerial:

“O requisito objetivo de cumprimento de parte da pena, uma vez cumprido, não se deixa de perfazer ou considerar-se perfeito, se ocorre falta grave.

……

Com razão lembrou a Dra.Juíza:

´É evidente que tal interpretação é prejudicial ao apenado, o que não é permitido em nosso sistema legal, não possuindo, também, amparo legislativo, posto que inexiste qualquer norma legal que conduza a esta interpretação in mallan partem´grifo nosso

No bojo deste brilhante e justo voto, de lavra do eminente Desembargador SILVIO TEIXEIRA, há menção ao parecer do Ministério Público oficiante perante o 2º grau de jurisdição, o qual, em razão da precisão jurídica, igualmente merece ser transcrito:

Não se vê como criar-se exigência atinente a prazo prisional, para concessão do livramento, em dissonância com o princípio da legalidade estrita, que preside todo o disciplinamento da aplicação e execução das penas privativas de liberdade”.grifo nosso

Valioso trazer à colação a posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em idêntico sentido:

“Execução Penal. Progressão de Regime Prisional. Regressão. Novo Pedido de Progressão. Condições.

Em sede de execução penal, deferido o benefício de progressão de regime prisional e decretada a regressão em face da ocorrência de fuga do condenado, o novo pedido de progressão não se subordina ao cumprimento de um sexto da pena a partir da falta grave, à míngua de previsão legal”(STJ- 6ª Turma- unânime- HC 13332/SP- Rel. Min. Vicente Leal)grifo nosso

Demonstrado está à saciedade que a falta grave, ante a ausência de previsão legal expressa, não acarreta a interrupção do prazo do livramento condicional, sendo absolutamente ilegal a pretensão do Ministério Público no sentido de cumprimento de 1/2 do remanescente da pena a partir do evento para obtenção do benefício.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2002.

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