logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Interposição de Recurso – Suspensão do Direito de Dirigir – Notificações de Infrações e Falta de Comunicação

  1. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
    DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fulano de tal

Vem, respeitosamente,

Interpor Recurso

Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I- A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por xerocópia, frente e verso.
II- Referida Notificação relaciona 12 autos de infração, desde 23/06/98 até 11/07/2000.
III- Conforme adiante se verá, em diversos casos dessas 12 autuações, a ocorrência não chegou ao conhecimento da ora Recorrente.
Em outros, notificada, a ora Recorrente, nos termos do 265 do Código de Trânsito Brasileiro, indicou tempestivamente o nome do condutor do veículo no momento da autuação, uma vez que, não obstante a propriedade do veículo em nome da ora Recorrente, não era esta a condutora.

Assim, conforme onze xerocópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente a cada um dos Autos de Infração de Trânsito relacionados na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:

1º AIT nº 5 I 003927-1 – 07 (sete) pontos – Placa xxxxxx- data da infração: 23/06/98
– não chegou ao conhecimento da recorrente. Fica desde já requerido que a Autoridade Municipal e/ou Estadual de trânsito traga para o Expediente ou Processo a ser formado com este Recurso as provas de que a ora Recorrente tenha sido devidamente notificada, nos termos do Código de trânsito Brasileiro e Resolução nº…./ do CONTRAN, a fim de que a Recorrente não sofra cerceamento no seu direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição do Brasil (artigo 5º, Inciso LV)

No caso de as Autoridades de trânsito, Estadual e/ou Municipal, não fazerem a prova ora requerida, toda essa matéria estará irremediavelmente preclusa, não mais podendo expedir notificações válidas à ora Recorrente, relativas àquelas autuações, porquanto transcorrido, de há muito, o prazo de 30 (trinta) dias do CTB.

2º AIT nº 5I 003930-1 – 04 (quatro) pontos – Placa – data da infração: 23/06/98
– não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item anterior

3º AIT nº 5I 003938-1 – 07 (sete) ponto – Placa – data da infração: 23/06/98
– não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º e seguintes.

4º AIT nº 3 A 555929-1 – 04 (quatro) pontos – Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item.

5º AIT nº 3 W 874597-1 – 04 (quatro) pontos – Placa
– Devidamente comunicado que o condutor do veículo, quando da infração, erafulano de tal, CNH nº xxxxxxx portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

6º AIT nº 3 B 788662-1 – 04(quatro) pontos – Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item

7º AIT nº 3 C 221742-1 – 07 (sete) pontos – Placa Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era fulano de tal, CNH nº xxxxxxx Vale nota que esta infração trata-se de "dirigir com C.N.H. vencida há mais de 30 (trinta) dias e a C.N.H. da Recorrente é válida até 24/04/2009 (conforme doc. Anexo), tendo sida emitida em 12/01/90
– Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

8º AIT nº 3 C 221742-2 – 07 (sete) pontos – Placa
– Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era fulano de tal, CNH nº xxxxxx
– Vale notar que esta infração foi aplicada no mesmo dia e horário da anterior.
– Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

9º AIT 3 C 221742-2 – 07 (sete) pontos – Placa
– Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era , CNH nº Vale notar que esta infração foi aplicada no mesmo dia e horário das anteriores.
– Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

Intercala-se, neste ponto, a seguinte argumentação, válida para os itens 7º, 8º e 9º, supra:

Pelas circustâncias – três autuações simultâneas (7ª, 8ª e 9ª), sendo uma delas referente a "CNH vencida", essas três autuações foram inquestionávelmente lavradas em flagrante, possivelmente com assinatura do então Condutor, hipótese que vale como notificação (artigo…,…, do CTB), razão pela qual a ora Recorrente nem deveria ter sido agora notificada, sendo duplamente injustificável que essas infrações estejam em seu nome, prontuário e pontuação.

Neste passo, fica desde já requerido o imediato cancelamento das autuações, imposição de multa e penalidade (pontos) e notificações relativas aos mencionados itens 7º, 8º e 9º, supra.

10º AIT 5 Z 184449-1 – 03 (três) pontos – Placa
– não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

11º AIT 5Z 311722-2 – 03 (três) pontos – Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

12º AIT 5 O 731952-2 – 07 (sete) pontos – Placa
– não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

Consideram-se intercalados, neste ponto, as considerações, requerimento e respectiva conseqüência, referentes aos itens 7º, 8º e 9º, supra.

IV – Conforme acima se especificou detalhadamente, analizando a situação de cada um dos 12 (doze) Autos de Infração de Trânsito:

a) em 8 casos, a Notificação da infração não chegou ao conhecimento da ora Recorrente (números de ordem, na relação supra, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10º, 11º e 12º).

Com relação a estes 8 casos, reiteram-se, aqui, as considerações, requerimento e respectivas conseqüências, tudo como constou nos respectivos itens, supra.

b) em 4 (quatro) casos, foi regularmente indicado o verdadeiro Condutor, que não o Recorrente (nºs 5º, 7º, 8º e 9º)

Reiteram-se aqui as considerações e conseqüências supra incluídas quanto a esses itens(nºs 7º, 8º e 9º).

Dos 8 (oito) casos em que a ora Recorrente não foi Notificada;

a) os três primeiros Autos de Infração (1º, 2º e 3º), referindo-se ao veículo Moto placa xx, são de responsabilidade do Condutor, que utiliza referida Moto, o qual só não foi indicado regularmente pelo próprio fato de a ora Recorrente não Ter sido Notificada e/ou recebido a notificação.
De notar que nos dois primeiros as infrações foram no mesmo dia e hora, e tratando-se de "dirigir sem capacete" e "estacionamento irregular", as autuações dificilmente não teriam sido em flagrante, razão pela qual a identidade do Condutor er5a conhecida.

Este fato até justifica o não Ter sido notificada a ora Recorrente (pois o Condutor, identificado no Auto de Infração, já era conhecido, e deve Ter sido notificado), e a ele atribuídas as conseqüências (multa e pontos).
O que não se justifica no caso, é a duplicidade de Notificação posterior, da ora Recorrente, que é ilegal e deve ser cancelada . O que fica requerido.

Passa-se, agora, a outra ordem de argumentação.

Conforme se vê do COMUNICADO e PORTARIA Nº 1.385, de 21 de dezembro de 2000, do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Suplemento do Diário Oficial do Estado, de 29/12/2000):

– " O Banco de Pontuação do DETRAN é alimentado por órgãos autuantes…(das esferas administrativas "municipal, estadual e federal";
– houve acúmulo de autuações "relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000"
– "o Condutor somente será punido se no período de 12 (doze) meses, computados entre a primeira e a última infração houver ultrapassado os 20 (vinte) pontos, independentemente das infrações terem sido praticadas nos anos de 1998, 1999 ou 2000"

Ora, a Resolução nº 54/98, do CONTRAN (citada na Portariado DETRAN/SP) e que dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estabelece que:
– "(art.3º) o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, terá validade do período de 12 (doze) meses;
– (§1º) a contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses.
– (§2º) para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação" (posterior a 21 de maio de 1998).

Portanto, está claro que o marco para a contagem é o momento atual em que se der uma aplicação de penalidade, contando-se, então, o período de 12 (doze) meses retroativamente.

A conseqüência desse mecanismo legal é que, em cada um desses momentos torna-se precluso o direito da autoridade administrativa de trânsito de pretender aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, se não o fez tempestivamente, com relação aos períodos anteriores aos "últimos 12 (doze) meses" (§1º, do art.3º, da Resolução 54/98 – CONTRAN)

Ora, como se vê da "Notificação para procedimento de Suspensão", recebida pela Recorrente (Cópia anexa) há autuações que vão de 23/06/98 até 11/07/2000 (isto sem levar em conta as exclusões necessárias, conforme anteriormente exposto).

Logo, consoante regra acima extraída da Resolução CONTRAN 54/98, a contagem do período será feita a partir da última autuação – 11/07/2000 – retroagindo aos últimos doze meses.

De 11/07/2000 sé se pode retroagir a igual data 11/07/1999 (ano contado de acordo com o Código Civil Brasileiro e modificações).
Nesse período constam Notificações referida as seguintes autuações:

7º) AIT221742-1 em 23/11/99 – 07 pontos
8º) AIT221742-2 em 23/11/99 – 07 pontos
9º) AIT221742-3 em 23/11/99 – 07 pontos
10º)AIT184449-1 em 30/12/99 – 03 pontos
11º)AIT311722-2 em 23/05/00 – 03 pontos
12º)AIT731952-2 em 11/07/00 – 07 pontos

Ocorre que as três primeiras, desse período, conforme se expôs, referem-se à moto (a mesma das 3 primeiras infrações da Notificação, que como se viu, são de responsabilidade do Senhor fulano, que desde então encontra-se na posse do veículo, e que já foi identificado na autuação do item 7º e outros).

Restam, portanto apenas as três últimas autuações (10ª, 11ª e 12ª) da Notificação, que, além de não terem chegado ao conhecimento da ora Recorrente, somariam apenas 13 pontos, muito menos do que os 20 (vinte) que, num período de doze meses retroativos à partir da última autuação, justificariam a suspensão do direito de dirigir!

Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor penalidade para períodos anteriores ao citado.
Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!

V- Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa da ora Recorrente, pois a responsabilidade pelas demais infrações é de terceiros, conforme indicado em cada caso, dentro do prazo legal.

VI- Por todo exposto, não havendo fundamento legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para a ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo de Vossa Senhoria, Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que a ora Recorrente não atingiu o limite de pontos previstos no artigo 259 do CTB.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

São Paulo,

FULANO DE TAL COM RG.
‘EX POSITIS’, fica requerido:
a) a exclusão do nome da ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos