[MODELO] Interposição de recurso de apelação e oferecimento de razões – Medida socioeducativa e proporcionalidade
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: interposição de recurso e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, interpor o presente recurso de apelação, com sede e ancoradouro legal, no artigos 198 caput, e incisos II e VII, e, 190, § 2º, ambos da Lei nº 8.069 de 13.07.90, combinado com os artigos 513 e 514 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, eis encontrar-se inconforme, irresignado e desavindo com a sentença de folhas ____, que lhe foi prejudicial e sumamente adversa.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro (em anexo) franqueando-se a parte contrária, o direito a contradita, remetendo-o, ressalvado o juízo de retratação (por força do inciso VII, do artigo 198 do ECA), ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da sociedade, é a justiça social" ROBERTO LYRA.
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença editada pelo notável DOUTORA _________, Digníssima Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de _________, o qual em agasalhando de forma parcial a representação de folhas ____, aplicou em detrimento da liberdade do adolescente apelante, a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo interregno temporal de (1) um ano, conjugada com a medida de prestação de serviços à comunidade pelo período de (6) seis meses, nos termos da parte dispositiva da sentença de folha ____.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se em dois tópicos, assim delineados:
1.- num primeiro momento, rebelar-se-á o recorrente, frente a aplicação pela sentença, de duas medidas socioeducativas, julgando que dita cumulação assoma indevida e descabida;
2.- num segundo momento, sustentará que a decisão não guardou a devida proporcionalidade, ao sopesar o ato infracional, e o subsequente juízo de valor, incidente, nas medidas outorgadas, consideradas excessivas e nocivas, aos interesses impostergáveis do menor, mormente, a atinente, a prestação de serviços à comunidade, a qual deseja ver expurgada do decisum.
Passa-se, pois, a análise conjunta dos pontos alvo de debate.
Causa espécie, que a digna Julgadora Singela, a despeito de inexistir postulação de clave ministerial, (o órgão reitor da representação, por ocasião dos debates à folha ____, propugnou apenas e tão somente pela aplicação da medida socioeducativa da liberdade assistida) tenha aplicado contra o recorrente, as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Tal deliberação, embora esteja de forma rudimentar amparada em lei (por força artigo 113 do ECA), constitui e representa um verdadeiro bis in idem, sumamente deletério e pernicioso aos inarredáveis interesses do adolescente, o qual terá sua liberdade coarctada, sendo duplamente "penalizado", por uma única e inexpressiva infração.
Assim, insurge-se o adolescente quanto a medida socioeducativa, outorgada pela altiva sentenciante, consistente na prestação compulsória de serviços à comunidade.
Tal medida, além do indisfarçável conteúdo expiatório que encerra, em nada contribuirá para a edificação da personalidade do adolescente, ora em estruturação, o qual ver-se-á compungido a prestar serviços à comunidade, ainda que contrafeito, dado, "em espetáculo ao mundo", como proclamou o apóstolo e doutor do gentios, São Paulo, haja vista, que a medida embora rotulada com a melhor das intenções como de cunho pedagógico, representa verdadeira punição, e assim é entendida pela coletividade, de que faz parte.
Sempre oportuno recordar que as medidas elencadas como socioeducativas, possuem nítido caráter punitivo. Nesse sentido é o magistério do respeitado Promotor de Justiça, MAURICIO ANTONIO RIBERIO LOPES, in, JUSTIÇA PENAL, (TORTURA, CRIME MILITAR, HABEAS CORPUS), São Paulo, 1.997, RT, volume nº 05, onde à página 171 e verso, discorrendo sobre o tema "HABEAS CORPUS NO ECA", obtempera:
"… Ao contrário, nas hipóteses em que for aplicada em decorrência da conduta daqueles que seja considerada esta como ato infracional, terá a providência natureza jurídica de medida socioeducativa e, gostem ou não os elaboradores e idealizadores do Estatuto, natureza sancionatória, posto que o fato gerador de medida é, exclusivamente, a prática de ato infracional"
Outrossim, importante não se olvidar, que a medida socioeducativa, deve guardar proporcionalidade com a gravidade da infração cometida, por força do § 1º, do artigo 112, do ECA.
Em roborando o aqui asseverado é o Magistério de OLYMPIO SOTTO MAIOR, in ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, (COMENTÁRIO JURÍDICOS E SOCIAIS), São Paulo, 1.992, Malheiros, onde à páginas 341-342, em aduz:
"… A parte final do parágrafo em tela, por outro lado, refere-se à necessária relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e as circunstâncias e gravidade da infração. A decisão desproporcionada ou que não guarde qualquer relação com o fato infracional praticado tenderá a perder contato com o processo educativo que lhe dá razão de existir, restando, neste aspecto, inócua e injusta…".
Destarte, entende-se, desarrazoada e contraproducente a decisão aqui respeitosamente hostilizada, porquanto legou ao menor por um único ato infracional, duas medidas socioeducativas, redundando tal decisão, numa evidente e indisfarçável superfetação legal, a ser sanada e corrigida, pelos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Cível.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja revisto o decisum, para dele expungir-se e proscrever-se a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, eis revelar-se inadequada e nociva ao adolescente, o qual ver-se-á em situação de risco, a persistir a medida, sopesada e aquilatada ainda a circunstância, de que a sentença, não foi equitativa, em razão de fazer recair na pessoa do adolescente, duas medidas, por um único ato infracional, o que denota e evidencia sua clara e insofismável dissintonia com o princípio relativo a da proporcionalidade, na emissão de juízo de reprovação, com assento no já citado, § 1º, do artigo 112, do ECA.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o(a) Insigne e Douto(a) Desembargador(a) Relator(a) do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, restabelecendo, restaurando, e perfazendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/