[MODELO] Interdição de Vera Costa – Nomeação de curadora provisória
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS.
CLEUSA OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no RG N., residente e domiciliada na cidade de São Leopoldo, RS, na Rua Padre Giordano Bruno, n.84, Bairro Jardim América, CEP.:, por um de seus procuradores firmatário, ut instrumento da mandato incluso (doc.1), vem à presença de V. Exa., respeitosamente, promover a
INTERDIÇÃO
de VERA COSTA, brasileira, casada, do lar, inscrita no Registro Geral N., residente e domiciliada na Rua Padre Giordano Bruno, N. 84, Bairro Jardim América, CEP.: 0003.035-240, na cidade de São Leopoldo, RS, pelo que expõe e, a final, requer:
A requerente é cunhada da Sra. Vera Regina da Costa, visto que está requerendo a INTERDIÇÃO da mesma, uma vez que é companheira, ou seja, vive em União Estável à 16 anos com o irmão da interditanda, e por alguns anos toma conta da mesma, sendo que ambos residem na mesma casa.
A interditanda desde pequena apresentava distúrbios mentais, e teve paralisia infantil, mesmo assim veio a se casar sem qualquer objeção por parte de seus familiares. Desta união teve uma filha, a qual perdeu a guarda judicialmente por ter tentado matá-la por duas vezes, sendo que a menina hoje teria 13 anos e não sabem por qual família teria ela sido adotada. Da mesma forma, foi abandonada por seu marido, sendo que este notou que não haveria condições de viver em comunhão, passando assim a interditanda a ter que viver com seu irmão e sua cunhada.
A família da interditanda é formada por dois irmãos, sendo que um deles é o companheiro da requerente e residem juntos, e o outro irmão não tem sequer alguma preocupação com a mesma, uma vez que é alcoólatra e não possui emprego.
Sendo assim, ela (interditanda) é uma pessoa muito agressiva e descontrolada, não tem condições de ficar ou sair sozinha, pois não tem noção de perigo, muito menos faz suas refeições ou higiene pessoal sem o acompanhamento de sua cunhada. Hoje tem 51 anos de idade e apresenta sinais de deficiência mental visíveis, conforme atestou a médica da Secretaria da Saúde de São Leopoldo – SEMSAD, Dra. Maria Elisa Vianna Schäffer (doc.3), em um laudo feito.
Desta forma, é requerido o pedido de interdição pela cunhada, uma vez que o seu esposo não dispõe de tempo para o acompanhamento da lide, pois o mesmo trabalha para o sustento da casa, e por ser a sua esposa a responsável pela interditanda no dia a dia, tomando conta da mesma, pois os demais familiares não demonstram nenhuma preocupação com a mesma.
Ela, interditanda, não tem a capacidade necessária para reger a sua pessoa e não possui bens, assim na audiência prevista no artigo 1.181 do Código de Processo Civil mostrará visivelmente o problema de saúde mental.
A interdição in casu é necessária para salvaguardar os interesses da própria interditanda, sendo urgente a concessão da curadoria provisória porque o requerente preocupa-se com qualquer coisa que ela possa a vir fazer, zelando sempre por ela.
A ora requerente tem legitimidade para promover a presente medida, a teor do artigo 1.768, II, do Código Civil, c/c artigo 1.177, II, do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 273 do CPC, a ora requerente requer que lhe seja concedida a CURADORIA PROVISÓRIA, conforme explana neste sentido tal jurisprudência:
“Se antes para conceder a curatela provisória se recorria à construção jurisprudencial para suprir a lacuna da lei, interpretando de forma extensiva e analógica para estender aos casos de interdição a nomeação de curador provisório no limiar da ação, hoje essa questão encontra-se totalmente superada, pois, segundo a atual dicção do art. 273 do CPC, o Juiz, de plano, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veracidade das alegações contidas na exordial.”
(RT 737/230)
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos artigos 1.767 e seguintes, do Código Civil, e artigos 1.177 e seguintes, do Código de Processo Civil, promove a presente interdição e, respeitosamente, REQUER:
- seja concedida medida liminar, antecipando parcialmente os efeitos da tutela pretendida, com base no art. 273 do CPC, para o fim de nomear a requerente curadora provisória.
- seja citada a interditanda no endereço indicado ao início (art. 336, parágrafo único, do CPC), devendo a mesma ser interrogada, podendo impugnar o pedido no prazo legal;
- seja intimado o representante do Ministério Público;
- seja nomeado perito para proceder ao exame especializado da interditanda;
- seja, ao final, julgada procedente os pedidos e decretada a interdição, nomeando a requerente como curadora, para que possa reger a pessoa da interditanda;
- seja a sentença inscrita/registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, e publicada conforme previsão legal;
- seja lavrado o competente Termo de Compromisso, com intimação da curadora para sua assinatura;
- seja oportunizada a produção de todos os meios legais de prova.
(i) seja, por derradeiro, concedida a Assistência Judiciária Gratuita, pois o requerente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família.
Dá-se a causa o valor de R$ 784,00.
Sendo de JUSTIÇA.
Pede e espera deferimento.
São Leopoldo, 26 de agosto de 2012.
EST. IV TUR. 53