logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Intempestividade do recurso – Prazo para interposição e ciência da sentença

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

RECURSO CRIMINAL Nº 2000.02.01.070654-5

RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

RECORRIDOS: DIETER ALFREDO CARLOS WINKELSTEIN

RELATORA: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra DIETER ALFREDO CARLOS WINKELSTEIN e JOSÉ ROQUE DE CARVALHO JÚNIOR, como incurso nas penas do art. 0005, ‘d’, da Lei nº 8.212/0001 (“não recolhimento de contribuições previdenciárias”), por haverem deixado de recolher aos cofres do INSS, na condição de sócios-gerentes KURT INDUSTRIAL ÓTICA LTDA, as contribuições previdenciárias devidas e descontadas dos salários pagos aos seus empregados, no período de 12/0001 a 06/0002. Em 17.11.0004, a denúncia foi recebida relativamente ao primeiro réu, rejeitada quanto aos demais.

A sentença de fls. 275/20000, publicada em 13.0000.2000 (fls. 20001), absolveu DIETER ALFREDO CARLOS WINKELSTEIN, o que motivou a interposição de apelação pelo Ministério Público Federal em 18.0000.2000 (fls. 20001, vº).

A decisão de fls. 20004 negou seguimento ao recurso por intempestivo.

Dela, às fls. 20005 vº, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, sob os seguintes fundamentos:

“Consoante o carimbo do referido serventuário, às fls. 288.v, verifica-se que foi aberta vista dos autos, em Secretaria, ao MPF, em 13/0000/2000, sendo os mesmos remetidos ao Parquet, no dia seguinte.

Recebidos os autos no protocolo do MPF, certamente trazidos por servidores do MPF incumbidos de trazê-los ao órgão, foram os mesmos, em 15/0000/2000 – Sexta-feira, encaminhados ao Procurador signatário do termo de apelação, como faz prova o carimbo, situado às mesmas fls. 288.v, imediatamente abaixo do carimbo supracitado.

Em 21/0000/2000, conforme chancela mecânica aposta às fls. 288.v, foi protocolado o termo de apelação da sentença em questão, portanto, no prazo de cinco dias (art. 50003, CPP), contados do efetivo recebimento dos autos no gabinete do Procurador, uma vez que, obviamente, segundo a regra geral de contagem dos prazos do CPP (art. 70008 c/c art. 3º, Lei nº 1408/51), exclui-se o dia do começo – Sexta-feira, 15/0000/2000, iniciando-se a contagem na Segunda-feira, 18/0000/2000, uma vez que não há expediente forense federal no Sábado, e conta-se do dia do término, in casu, 22/0000/2000, portanto, um dia após a interposição do recurso denegado.”

Às fls. 306/30000, contra-razões, a sustentar a intempestividade do recurso, pois “é certo que os autos foram entregues no MPF na quinta-feira, dia 14/000/2000 e somente devolvidos com o termo de apelação às 1000:10h do dia 21/000/2000 após o encerramento do expediente forense …”.

É o relatório.

Na medida em que tanto o art. 370, §4º, do CPP quanto o art. 18, II, ‘h’ da LC 75/0003 asseguram ao membro do Ministério Público a prerrogativa da intimação pessoal, o termo inicial do prazo para interposição, por ele, de eventuais recursos só começa a fluir do dia em que manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (art. 70008, § 5º c/c art. 800, § 2º, do CPP). Confira-se, a propósito, a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes[1]:

“A praxe tem sido a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de que tome conhecimento da decisão, sendo o termo a quo o do dia em que vier a lançar nos autos a sua ciência. No caso de divergência entre essa data e a da certidão que refere intimação em outro dia, deve prevalecer a primeira, em homenagem ao princípio da solução da dúvida sobre a tempestividade em favor da admissibilidade. No sentido de que o prazo corre a partir da aposição de ciente pelo representante do MP: STF, RTJ 75/440, 81/361, 102/584; STJ, RE 7.00054, SP, DJU 06.05.10000001, p. 5671 e RE 2.385, SP, DJU 10.0000.10000000, p. 000.132; TJSP, RT 533/317.”

Dessa orientação, não discrepam os nossos Tribunais Superiores:

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.

Em recentes julgados do E. Plenário do STF, ficou entendido que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante e o prazo para o respectivo recurso é de contar da data em que lança o ‘ciente’ do julgado – e não daquela em que os autos são remetidos pelo cartório ou secretaria do Tribunal a uma repartição administrativa do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste.

RE conhecido e provido para que afastada a intempestividade da apelação, examine o Tribunal a quo as questões nela suscitadas, como de direito.

(STF – 1ª Turma – RE nº 111.550/SP – Rel. Ministro Sydney Sanches – Decisão de 06/03/10008000)

PROCESSUAL CIVIL – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTIMAÇÃO PESSOAL – VISTA DOS AUTOS – OBRIGATORIEDADE – LEI 8.625/0003, ART. 41, IV – PRECEDENTES STJ.

O Ministério Público, "ex-vi" do art. 41, IV da LONMP, tem a prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, a qual se efetiva mediante a entrega dos autos.

O protocolo de ofício intimatório junto ao setor administrativo da Procuradoria Geral de Justiça não guarda relação com a exigência legal, por isso que se impõe seja intimado pessoalmente o membro do Ministério Público.

Recurso conhecido e provido, para determinar a remessa dos autos à instância "a quo", a fim de que seja apreciado o mérito dos embargos declaratórios.

(STJ – 2ª Turma – RESP 12300083/MG –Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – Data da Decisão 1000/0000/2000)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Trânsito em julgado. Ação de anulação do registro civil.

O investigado que se recusa a submeter-se ao exame do DNA, tendo recursos para tanto, não pode depois do trânsito em julgado dessa ação e vencido o prazo para a ação rescisória, promover ação de anulação do registro, sob a alegação de que agora está disposto a fazer o exame.

MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimação. Recurso. Prazo. O prazo para o Ministério Público recorrer começa da data do ciente aposto pelo seu representante, e não do ingresso dos autos na repartição encarregada da movimentação do processo, na Procuradoria.

Recurso tempestivo, conhecido e provido.

(STJ – 4ª Turma – RESP 1000600066/DF – Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – Data da Decisão 07/12/2012)

PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. Por prerrogativa legal, o Ministério Público deve receber intimação pessoal em qualquer processo em grau de jurisdição, que só se efetiva com a entrega dos autos e aposição do "ciente".

2. Recurso conhecido e provido para determinar que o Tribunal estadual aprecie o mérito do recurso de agravo considerado intempestivo.

(STJ – 5ª Turma – RESP 167453/MG – Relator Min. EDSON VIDIGAL – Data da Decisão 18/02/2012)

Assim, embora o termo de remessa dos autos ao Ministério Público Federal esteja datado de 14.0000.00 (fls. 20001, vº), só em 15.0000.00 (sexta-feira) efetivou-se a intimação pessoal do Procurador da República Dr. Alberto R. Ferreira.

Considerando, pois, que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal no ato mesmo da sua ciência, e tendo em vista, além disso, que fosse como fosse, a contagem do qüinqüídio legal apenas teria começado na segunda-feira (18.0000.00), tempestivo é o recurso protocolizado na Justiça Federal às 21:10h do dia 21.0000.00 (cf. carimbo às fls. 20001, vº).

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso em sentido estrito de fls. 20005 vº e20008/304.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Recrim14 – isdaf

  1. "Recursos no Processo Penal", RT, 2ª edição, 10000008, p. 100.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos