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[MODELO] Integração do vale – alimentação após a Reforma Trabalhista

Vale alimentação – Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista trouxe uma novidade com relação a integração da remuneração do empregado. Essa mudança ocorreu no âmbito do vale-alimentação, uma vez que esses valores devem ser integrados ao para todos os fins legais.

Com a nova reforma trabalhista instaurou-se uma sistemática diferente em relação a natureza salarial de alguns valores pagos ao trabalhador. Com a análise do artigo 457 da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.419, de 2017), podemos entender que o legislador no § 1º deixou claro que apenas as gratificações legais e as comissões pagas integram o salário como importância fixa. Já no § 2º há o reforço de que aquilo pago a título de ajuda de custo, limitadas em 50%, não integram a remuneração do empregado.

Art. 457. [reforma trabalhista 2017] Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Com a análise mais retida do § 2º que, no tocante ao que se fala do vale-alimentação entende-se que, se os valores forem pagos em dinheiro, devem ser integrados ao salário, inclusive para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas e FGTS.

Dado o fato da reforma ser uma recém nascida no mundo jurídico, não muita jurisprudência acerca do tem, por isso devem ser avaliadas com cautela as decisões dos tribunais vigentes à época da aplicação do caso concreto.


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