logo easyjur azul

Blog

[MODELO] “Inscrição de Segurado Especial no INSS”

SEGURADO ESPECIAL

Caracterização

  • são segurados obrigatórios
  • são especiais pelo motivo de possuírem base de calculo diferenciada em relação aos demais segurados do RGPS
    • base de cálculo dos demais segurados:  salário de contribuição
    • base de cálculo dos segurados especiais  receita bruta da comercialização da produção rural (envolvendo tanto a produção agropecuária quanto a pesqueira)

art. 10005, § 000º da CF  as contribuições sociais previstas no inc. I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra

Tipos

Pessoas físicas (naturais)

As pessoas para serem consideradas seguradas especiais devem exercer atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.

  • Produtor rural
  • Parceiro rural
  • Meeiro rural
  • Arrendatário rural
  • Pescador artesanal, sendo que:

Será considerado especial aquele que individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

  1. não utilize embarcação; ou
  2. utilize embarcação de até 6 toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro
  3. na condição de parceiro OUTORGADO, utilize embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta.

Assemelhados

  • comodatário rural
  • mariscador, este assemelhado ao pescador artesanal.

Família

  • Respectivos cônjuges ou companheiros
  • filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo

Observação: É importante frisar que ao contrário dos demais segurados que tem seus companheiros e filhos como beneficiários dependentes, estes em relação ao segurado especial, não ficarão caracterizados como dependentes, mas sim como segurados

Outras

Características

  • admitido tão-somente o auxílio eventual de terceiros (deve haver mútua colaboração nesse auxílio, sem estar presentes a subordinação e a remuneração. Como por exemplo os mutirões)
  • Economia familiar entende-se aquela cujo trabalho dos membros é indispensável para a subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio de empregados a exploração da atividade.
  • Exclui a condição de especial a aposentação. O pequeno produtor que se aposente estará de pronto excluído da condição de especial, mesmo que continue a exercer a atividade produtiva. É verdadeira exceção, pois como regra geral, o aposentado que retorna ou continua a trabalhar recupera seu vínculo como segurado obrigatório do RGPS

Não são segurados especiais

  • Membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, qualquer que seja a natureza
  • Os únicos rendimentos que fazem exceção são:
  1. rendimentos provenientes da atividade como DIRIGENTE SINDICAL (o dirigente sindical mantém o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo – ar. 000º, § 10 do RGPS)
  2. PENSÃO POR MORTE deixada por segurado especial – art 000º, § 8º, I do RGPS
  • Pessoa física que exerça a atividade por intermédio de prepostos, mesmo sem empregados
  • Parceiro OUTORGANTE, não é segurado especial.

Inscrição

  • Necessário documento que comprove exercício de atividade rural
  • Inscrição realizada no INSS
  • Admitida a inscrição “post mortem” do segurado especial desde que presentes os pressupostos da filiação

Base de Cálculo

  • Não é o salário de contribuição
  • A base do cálculo é a receita bruta da comercialização da produção rural

RECEITA BRUTA

  • Valor total recebido ou creditado
  • A comercialização envolve tanto as operações de venda como as de consignação (envio de mercadorias a alguém para que esta as comercialize, recebendo o consignante apenas sobre os produtos efetivamente vendidos)
  • Integrados à produção rural para fins de incidência das alíquotas:
  • Produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Excluídos da base de cálculo

  • Produtos destinados ao plantio ou reflorestamento
  • Sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem a utilize diretamente com essas finalidades
  • Produto vegetal comercializado por pessoa ou entidade que registrada o Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e muda no País.

Alíquota

  • 2,1% sendo que
  • 2% destinado à Seguridade Social
  • 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho
  • 0,2% destinada ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

Recolhimento da contribuição

Pessoas sub-rogadas (sub-rogação subjetiva  substituição de uma pessoa por outra na mesma relação jurídica)

  • o adquirente, o consumidor, o consignatário e a cooperativa (exceto quando forem domiciliados no exterior ou se for outro produtor pessoa física, o que se ocorrer, a obrigação do recolhimento será do próprio segurado)
  • pessoa física não produtora, quando adquire para venda no varejo à pessoa física (feirante que adquire os produtos do segurado especial para venda no varejo aos consumidores pessoas físicas)

Pelo próprio segurado especial

  • quando comercializar com adquirente no exterior
  • quando comercializar diretamente no varejo
  • quando comercializar com outro produtor pessoa física ou outro segurado especial

art. 14000, § 2º , I da CF/88  é vedado a incidência de contribuições sociais sobre a receita decorrente de exportação

Prazo para recolhimento

  • até o dia 02 do mês subseqüente ao da operação de comercialização nos casos o responsável pelo recolhimento é o próprio segurado especial

Segurado especial como contribuinte individual

Benefícios do Segurado-especial recolhendo apenas sobre a Receita Bruta da comercialização da produção rural

  • salário-maternidade
  • aposentadoria por idade
  • aposentadoria por invalidez
  • auxílio-doença
  • auxílio-reclusão
  • pensão por morte
  • todos os benefícios no limite de 1 salário mínimo

– não terá direito aos benéficos do salário-família, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-acidente

Benefícios do Segurado-especial como contribuinte individual

  • Todos os benefícios do RGPS

não haverá a restrição ao valor de 1 salário-mínimo, sendo o valor dos benefícios dependente do salário de contribuição.

Carência

– a carência para o segurado-especial corresponderá ao tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos