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[MODELO] Informações em agravo – investigação de paternidade cumulada com alimentos (rito ordinário) – retroatividade à data da citação – impossibilidade.

MODELOS DE ASSENTADAS, TERMOS E INFORMAÇÕES

1- Informações em agravo – investigação de paternidade cumulada com alimentos (rito ordinário) – retroatividade à data da citação – impossibilidade.

2- Informações em agravo – pedido de gratuidade de justiça – padrão de vida incompatível com o pedido- isenção provisória.

3- Modelo de assentada de testemunhas.

4- Modelo de depoimento pessoal da parte.

5- Modelo de audiência de conciliação infrutífera.

6- Modelo de audiência de conciliação com acordo.

7- Modelo de regulamentação de visitas.

8- Modelo de declaração de testemunha no divórcio consensual.

1- Informações em agravo – investigação de paternidade cumulada com alimentos (rito ordinário) – retroatividade à data da citação – impossibilidade.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ

Av. Erasmo Braga 115, sala 215, Corredor D, CEP 20.026-00000

Ofício nº 11/001 Em, 0000 de junho de 2012.

REFERÊNCIA: Informações que presta nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº ________ em que a agravante ______________ representada por sua mãe __________________ e agravado _______________, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em tramitação por este Juízo, perante a Egrégia 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do nosso Estado, sendo relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ______________, objeto do ofício nº ____________ datado de __________ recebido aos ___________.

Senhor Desembargador,

Apressamo-nos em responder ao pedido de informações formulado por Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento, em epígrafe, no prazo legal.

Preliminarmente, urge esclarecer que a parte recorrente, atendeu ao disposto no art. 526, do CPC anexando cópia do agravo de instrumento, no prazo legal.

Do exame dos autos observa-se que o recurso de agravo de instrumento é intempestivo, porque interposto de decisão que indeferiu pedido de reconsideração, haja vista que, a pretensão da agravada de fazer retroagir o pensionamento acordado à data da citação já havia sido apreciada e desacolhida conforme decisão de fls. 123, publicada em data de _______, (certidão de fls. 132).

No mérito, a divergência se prende exclusivamente ao desejo da autora ver retroagir, em ação ordinária de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o pensionamento acordado em audiência, à data da citação.

Sem embargo das doutas decisões em sentido contrário, mister se faz conhecer o fundamento jurídico que instrui e preside a solução da controvérsia.

Com efeito, as ações de alimentos movidas com base no rito especial da Lei nº 5.478/68, em que se determina a necessidade da fixação de pensionamento logo no início do processo, e assim denominados provisórios, exige como pré-requisito a prova da obrigação, isto é, a demonstração do dever jurídico em face daquele contra quem se requer o pensionamento provisório e, subseqüentemente, o definitivo.

Em tal procedimento, diz a Lei, os alimentos retroagirão à data da citação, justamente porque, já existindo prova pré-constituída da obrigação alimentar, e, por isso, tendo sido fixado o pensionamento provisório, o alimentante é devedor de quantia estipulada no início do processo, da qual, já é, desde então, conhecedor.

Embora de natureza condenatória e, portanto, com efeito ex nunc, o pensionamento na ação de alimentos do rito da Lei nº 5.478/68 retroage por força de uma decisão de natureza liminar que o fixou no início do processo, sendo por isso, o devedor, obrigado desde então.

Para não muito nos alongarmos, no caso presente, cuidou-se de ação ordinária de natureza declaratória (investigação de paternidade), com segundo pedido, em cumulação sucessiva, de condenação em alimentos, registre-se, TAMBÉM DE RITO ORDINÁRIO, sem a possibilidade de fixação provisória, até porque, da primeira pretensão dependia a segunda, isto é, do reconhecimento da paternidade dependia a fixação dos alimentos.

Não houve fixação anterior de pensão como é óbvio, ainda que a título provisório, pois, o rito não o comporta, e mais, da confirmação da paternidade depende o surgimento do dever jurídico de pensionar.

Qualquer argumento no sentido de que um ou outro já sabia quem era o pai, se constitui em mero devaneio, na medida em que o exercício regular do direito de defesa não pode se confundir com outros argumentos que se prestem a configurar o dever alimentar.

As partes entabularam acordo em audiência com sentença declaratória e homologatória aos 21/01/000000 (fls. 112), após a realização do exame de DNA (positivo), e, a partir daí, isto é, somente a partir de então é que são devidos os alimentos, tal como decidido.

Embora não se desconheça a orientação jurisprudencial em sentido contrário, inclusive a colacionada pela parte agravante, filiamo-nos ao entendimento técnico-jurídico de que as sentenças de natureza constitutivas ou condenatórias não retroagem (efeito ex nunc), como salvaguarda dos princípios que trazem segurança às relações jurídicas.

Nesse sentido, conforme salientado anteriormente na decisão agravada, orientação expressa contida nas Leis nº 883 de 21/10/4000 (art. 5º) e nº 8.560, de 2000/12/0002 (art. 7º), conduzem a esse entendimento.

Em face das alegações da parte agravante, não é demais a transcrição dos dispositivos mencionados, a saber:

“Art. 5º. Na hipótese de ação investigatória de paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso.” (Lei nº 88000) (grifo nosso)

“Art. 7º. Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.” (Lei nº 8560) (grifo nosso)

Eram estas, pois, as informações que cumpria-nos prestar, à luz dos elementos referentes ao agravo em tela. Todavia Vossa Excelência com o invulgar saber jurídico, bem decidirá a controvérsia.

No aguardo da solução, aproveitamos para renovar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

JUIZ DE DIREITO

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

____________________________________________

DD. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ______

DA EGRÉGIA ____ CÂMARA CÍVEL

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2- Informações em agravo – pedido de gratuidade de justiça – padrão de vida incompatível com o pedido- isenção provisória.

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ

Avenida Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D, Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000

Ofício nº _____ Em, 1º de agosto de 2000.

REFERÊNCIA: Informações que presta nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº _______, em que é agravante ____________, agravado ___________, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos (processo nº _________), em tramitação por este Juízo, perante a Egrégia 000ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de nosso Estado, sendo Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador _____________, objeto do ofício nº _________, datado de ________, recebido por este Juízo aos _____.

Senhor Desembargador,

Apresso-me em responder ao pedido de informações formulado por Vossa Excelência, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, no prazo legal.

Preliminarmente, urge esclarecer que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC, anexando cópia do agravo de instrumento, também no prazo legal, mantendo-se a decisão agravada em sede de retratação.

Cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça a requerimento da autora (fls. 104), ora agravante, nos autos da ação em referência, por considerar-se a hipótese de dispensa provisória para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo, e não de gratuidade pura, simples e definitiva (isenção).

Alegam os agravantes fazer jus à gratuidade de justiça por não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, na forma do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Aduzem ainda, ser suficiente que os mesmos simplesmente pleiteassem o benefício, afirmando a pobreza por declaração expressa nos autos, para alcançá-la.

Saliente-se que a agravante informa que é engenheira, elenca despesas na ordem de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e requer pensionamento em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Acresce que o réu, além de ser professor da UERJ e da UFF, é Diretor da Divisão de Transportes da empresa CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, tendo ganhos mensais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Como se sabe, as Varas de Família de Justiça Gratuita foram criadas para o atendimento da população carente, via de regra com baixíssima renda, e que residem, de um modo geral, em locais menos favorecidos, apresentando condição de pobreza permanente, e não eventual. Costuma-se dizer que a situação de pobreza que autoriza a gratuidade é aquela que persistirá mesmo após o pensionamento.

Sobreleva ressaltar, que não é a situação momentânea e temporária da parte autora que lhe confere a condição de hipossuficiência porque se assim fosse, todas as ações de alimentos haveriam de ser distribuídas às Varas de Família de Justiça Gratuita, o que seria um absurdo completo, pois, presumivelmente quem os pede, deles necessita. A situação de pobreza efetiva e permanente da parte é o que lhe confere a condição de pessoa juridicamente necessitada, o que se exterioriza mediante a pretensão, a qual deve espelhar, tão fielmente quanto possível, o padrão de vida de quem reclama os alimentos e de quem tem o dever de prestá-los.

No caso vertente, a parte autora pleiteia alimentos provisórios na ordem de 60% (sessenta por cento) dos ganhos do alimentante (superiores a R$ 10.000,00), ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, conforme já salientado, mais plano de saúde odontológico, classifica-se na inicial como pessoa juridicamente necessitada, apesar de ser engenheira, residir à Rua Cosme Velho 74/101, no bairro do Cosme Velho, de seus três filhos estudarem em colégio tradicional do Rio de Janeiro (Sociedade Brasileira de Ensino – Colégio Sion), e de elencar despesas tais como Alternex, TV a Cabo NET RIO S/A, natação, jiu-jitsu, Cultura Inglesa, de possuir duas linhas de telefone convencional na residência e uma linha de telefone celular.

Como se observa, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício em caráter definitivo, e a essa conclusão se chega, pela atenta leitura da inicial e análise dos documentos acostados, e não como menciona em suas razões, pelo “exame superficial”. Ao contrário do que se sustenta no recurso, superficial teria sido o exame se imediatamente deferido o pedido de gratuidade formulado pelos agravantes, através da assoberbada Defensoria Pública, que ainda encontra tempo para atender aos pseudo necessitados, do nível dos autores.

Quanto à alegação de que a agravante não encontrou nenhum advogado que se dispusesse receber seus honorários ao final da demanda, tal assertiva não é convincente, pois as Varas de Família de matéria paga, contam, também, com Defensores Públicos que ali atuam e a própria Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro, dispõe de um quadro específico para esse tipo de atendimento, o mesmo sucedendo com relação aos diversos órgãos de atuação da Faculdade e outras entidades congêneres.

A discussão nos autos, como se percebe, não versa se a parte terá ou não direito de ação, porque este lhe é constitucionalmente conferido, e em momento algum sequer, se acenou com a possibilidade de não assegurá-lo, além do que, evidentemente, não obstante, poderá a parte alcançar a prestação jurisdicional através de uma das Varas de Família de matéria paga, mediante o recolhimento dos encargos no final da demanda, questão atual e relevante em face da Lei Estadual nº 3.217/000000.

A sutileza do caso consiste no fato de gozar a parte da prerrogativa de isenção definitiva, no recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, ou se pelo padrão de vida ostentado, conforme acima descrito, levando-se em conta o padrão médio dos ganhos da população brasileira, deveria recolhê-los no final do processo, não sendo o caso, portanto de isenção, mas sim, de simples dispensa provisória.

Sucede que, é a própria lei que estabelece e distingue a situação de gratuidade, daquela referente à dispensa provisória das custas, quando, no § 2º, do art. 14, da Lei nº 1.010, de 02/07/86, informa:

“. . . .

§ 2º. Serão distribuídos ou registrados, independentemente do pagamento prévio, os feitos judiciais em que houver pedido simultâneo de gratuidade ou dispensa provisória das custas.” (grifo nosso)

Destaque-se que, conforme estatuído no art. 1000, do mesmo diploma legal, em que as custas e a taxa judiciária serão pagas a final da ação popular, nos litígios relativos a acidentes de trabalho, na ação civil pública, e, nos processos criminais de ação pública, em que, neste último, seja o réu condenado, o mesmo princípio que rege as ações de alimentos, situação especificamente análoga às ações acidentárias, em que o postulante carece dos meios materiais para o recolhimento antecipado dos tributos, o que significaria impedir o exercício do direito de petição por pobreza efetiva ou eventual e momentânea, prática por demais hedionda.

Ademais, o próprio art. 116, do Código Tributário Estadual dá conta de que a assertiva do juízo agravado é correta, na medida em que, enfatiza expressamente a situação da ação de alimentos e o recolhimento da taxa pelo réu na execução (isto é, a final), a saber:

“Art. 116 – Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo.”

Frise-se que, o que não se pode aceitar e admitir é classificar uma pessoa que é engenheira, pleiteando R$ 6.000,00 (seis mil reais) de pensão, tendo como despesas aquelas elencadas acima, como sendo juridicamente necessitada, a fim de merecer a isenção definitiva das custas e taxa.

Conforme Vossa ExcelÊncia bem poderá perceber, a situação configura hipótese de isenção provisória de custas e taxa, e não de gratuidade de justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 1.010/86, c/c C.T.E.), dizendo respeito à condição de hipossuficiência econômica das partes, temporária ou definitiva.

A decidir de modo diverso, estaria ainda este Juízo dispondo sobre matéria tributária, especialmente se, ao invés de considerar a hipótese de dispensa provisória, deferisse a gratuidade de justiça definitiva, pura e simplesmente, privando já não mais o Estado, porém, atualmente, o Fundo do Tribunal de Justiça, da arrecadação devida, até mesmo ao final, assegurando-se, assim, o recolhimento futuro dos tributos.

Eram estas as informações que cumpria-me prestar, à luz dos elementos referentes ao agravo em tela. Todavia Vossa Excelência com o invulgar saber jurídico, bem decidirá a controvérsia.

No aguardo da solução, aproveito para renovar a Vossa Excelência sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração.

Juiz de Direito

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR

______________________________________________

DD. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _______

DA EGRÉGIA ____ª CÂMARA CÍVEL

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

3- Modelo de assentada de testemunhas.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Processo nº:

ASSENTADA DE TESTEMUNHAS

No dia e hora designados para a audiência , na sala das audiências deste Juízo, presente o Dr. Curador de Família, o MM. Dr. Juiz passou a inquirir ****, testemunha do(a) ****, que aos costumes disse nada, compromissada na forma da lei prometeu a dizer a verdade e disse: ****.

Dada a palavra ao(a) advogado(a) do(a) ****, inquirido(a), respondeu: ****.

Dada a palavra ao(a) advogado(a) da(o) ****, inquirido(a), respondeu: ****.

Dada a palavra ao MP, inquirido(a), respondeu: ****.

Pelos advogados das partes e pelo MP nada foi perguntado.

Nada mais havendo, Eu, ___________, Ana Cristina Sargentelli Porto, Secretária do Juiz, digitei e encerro o presente termo.

Juiz de Direito

4- Modelo de depoimento pessoal da parte.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Processo nº ****

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ****

No dia e hora designados para a audiência, na sala das audiências deste Juízo, presente o(a) Dr(a). Curador(a) de Família, o MM. Dr. Juiz passou a inquirir a parte ****, já qualificada(o), que disse: ****.

Dada a palavra ao(a) Advogado(a) da parte Autora, inquirido(a), respondeu:

Dada a palavra ao(a) Advogado da parte Ré, inquirido(a), respondeu:

Dada a palavra ao Ministério Público, inquirido(a), respondeu:

Dada a palavra aos Advogados das partes e ao MP, nada foi perguntado.

Nada mais havendo, Eu, _____________, Ana Cristina Sargentelli Porto, Secretária do Juiz, digitei e encerro o presente termo.

Juiz de Direito

5- Modelo de audiência de conciliação infrutífera.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Ação

Processo

Parte Autora

Parte Ré

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos **** dias do mês de **** de ****, na sala das audiências da 11ª Vara de Família, presentes o MM. Juiz de Direito Titular, DR. xxxxx e ainda, o representante do Ministério Público. Ao pregão, responderam ****. Proposta a conciliação, resultou infrutífera. A seguir, foram ouvidas **** testemunha(s), em termo(s) próprio(s). Após, foi dada a palavra ao advogado(a) do(a) Autor(a), que disse, em síntese, o seguinte: ****. Dada a palavra ao advogado(a) da(o) Ré(u), disse, em síntese, o seguinte: ****. Ouvido o MP, disse, em síntese, o seguinte: ****. Pelo MM. Dr. Juiz foi ****. Nada mais havendo, Eu, _____________, Secretária do Juiz, digitei e encerro.

Juiz de Direito

6- Modelo de audiência de conciliação com acordo.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Ação

Processo

Parte Autora

Parte Ré

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos **** dias do mês de **** de ****, na sala das audiências da 11ª Vara de Família, presentes o MM. Juiz de Direito Titular, DR. e, ainda, o representante do Ministério Público. Ao pregão, responderam ****. Ouvido o MP., não se opôs a homologação. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima, levado a efeito pelas partes e, por conseqüência, com fulcro no art. 26000, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, COM EXAME DE MÉRITO. Custas na forma da lei. Após o trânsito, arquive-se. Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se. Nada mais havendo, Eu, ___________, Secretária do Juiz, digitei e encerro.

Juiz de Direito

7- Modelo de regulamentação de visitas.

  1. o pai terá o(a)(s) filho(a)(s) em seu poder em finais de semanas alternados, podendo pegá-lo(a)(s) até às **** horas dos sábados e devendo devolvê-lo(a)(s) até às **** horas dos domingos. Se acaso for feriado no dia antecedente ao do início da visitação ou no dia posterior ao término, então o direito de estar com a(s) criança(s) será antecipado ou estendido, conforme for o caso, observado os mesmos horários; b) a(s) criança(s) passará(ão) com os respectivos genitores, seja ou não o dia que lhe caiba, as datas comemorativas dos dias dos pais, das mães e aniversários do pai e da mãe; c) a primeira metade das férias escolares da(s) criança(s) será passada com ****, ressalvado quando das férias de verão, os períodos de Natal e Ano Novo, fixados na cláusula seguinte. A segunda metade das férias será passada com o outro genitor; d) o Natal do corrente ano, assim entendido o período compreendido entre às 14:00 horas do dia 24 até as 11:00 horas do dia 25 será passado com ****. O Natal seguinte será passado com o outro genitor, alternando-se daí para frente; e) o Ano Novo do corrente ano, assim entendido o período correspondente entre às 14:00 horas do dia 31 até as 11:00 do dia 1º será passado com ****. O Ano Novo seguinte será passado com o outro genitor, alternando-se daí para frente; f) o aniversário da(s) criança(s), preferencialmente, será passado em conjunto, contudo, em não havendo acordo, o dos anos ímpares será passado com **** e o dos anos pares com ****; g) quanto ao Carnaval, compreendido como tal o período entre às 18:00 horas da sexta-feira antecedente até as 18:00 horas da quarta-feira de cinzas, em sendo ano ímpar, será passado com **** e em sendo par será passado com ****; h) quanto a Semana Santa, que se seguir ao Carnaval será passada com o genitor que não esteve com o filho no Carnaval; i) os feriados que recaírem às terças, quartas e quintas-feiras serão passados alternativamente com a mãe e depois com o pai, iniciando-se pela mãe.

8- Modelo de declaração de testemunha no divórcio consensual.

D E C L A R A Ç Ã O

Afirmo, sob as penas da lei, conhecer o casal divorciando, sendo sabedor de que o mesmo encontra-se separado de fato há mais de 2 (dois) anos, não havendo retornado ao convívio conjugal nesse período, tornando-se, desse modo, impossível a reconstituição da vida em comum. A presente declaração destina-se a fazer prova junto aos autos da ação de divórcio do casal em tramitação perante o Juízo de Direito da 18ª Vara de Família da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro, _______ de _____________________ de _______.

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