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[MODELO] INFORMAÇÕES EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

INFORMAÇÕES EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

EXMO. SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DESTA COMARCA

… na qualidade de atual Prefeito do Município de …, tendo sido notificado para prestar informações, no prazo lega, sobre as alegações veiculadas na presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrando pela empresa …, cujo o processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o número 7.629, vem, respeitosamente em tempo hábil prestar pois informações, que são as seguintes:

PRELIMINARMENTE

1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

FALTA DE CITAÇÃO

NULUDADE PROCESSSUAL

1. No caso em apreço, pela simples leitura da petição inicial, infere-se que a pretensão deduzida pela autora à evidência envolve e atinge diretamente interesses de terceiros não citados para integrarem à lide, cujos direitos estão relacionados com os fatos visados pela autora que tem a obrigação de aditar a inicial a fim de pedir, principalmente, respectivas citação das empresas vencedores das concorrências publicadas … e … e, ainda da promotora de tais concorrências, cujos atos impugnados foram por ela praticados, ou seja, a …, como é de pleno conhecimento da autora. Trata-se, portanto, de obrigação da autora que ela não cumpriu.

1.1. A despeito da formação litisconsorcial nem se alegue ou se pode ignorar a sua necessidade no caso concreto e tampouco a sua admissibilidade no mandado de segurança, posto que simplesmente decorre da lei que o prevê expressamente (artigo 19), de forma, que o litisconsórcio é admitido no Writ por expressa disposição da lei.

1.2. Com efeito, vê-se que no caso sub examen, a lide não pode prosseguir-se sem a presença de todos os demais interessados nela, sob pena de nulidade do julgamento, comum é o interesse das partes e conexa a relação de direito, como é óbvio, a decisão do pedido, logicamente refletida ou influirá nos contratos firmados com as empresas vencedoras dos certames ora impugnados pela impetração.

1.3. De forma que, o litisconsorte passivo afigura – se – nos necessário e convém reafirma-se, sob pena de nulidade do processo, já que é evidente o interesse de tais partes envolvidas e relacionadas com o punctum saliens da demanda, assinalando-se a finalidade do litisconsórcio necessário é a proteção ao que ficou de fora da lide, mas que seria atingido pela decisão, não produzindo a decisão efeitos sem a citação de todos os litisconsortes necessários.

1.8. Assim, em face da natureza da relação jurídica material do pedido em tela, impõe-se a autora – impetrante a obrigação de promover a citação de todos os litisconsortes necessários, nomeadamente as empresas vencedoras das concorrências, já declinadas e também aludidas na inicial, bem como a empresa promotoras de tais concorrências, aditando-se para tanto a inicial, no prazo que a mesma for assinado, sob pena de extinção do processo, ex vi do artigo 87, parágrafo único do CPC e artigos 288 do CPC c/c 19 da Lei nº 1.533/51 e suas posteriores alterações ou seja desde logo, admitido o litisconsórcio passivo e determinada, em conseqüência, a citação das respectivas empresas.

2. DA REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS

JUÍZOS PREVENTO

COMPETÊNCIA

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

2. Em consonância ainda com o princípio da eventualidade ou da concentração adotado pela sistemática do Código de Processo Civil, compete ao impetrado, argüir, a hipótese da conexão de ações, posto que ocorrem em separado outras ações, perante juízes que têm a mesma competência territorial, que versam sobre o mesmo fato e fundamento jurídico, com a mesma causa de pedir e de acordo com o artigo 103 do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

A propósito da conexão de ações segundo a regra jurídica do artigo 106, do CPC, “correndo em separado ações conexas perante XXXXXXXXXXXXes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar”. Tem-se que a prevenção não cria competência: só previne.

Nesse particular, nunca é demais ressaltar-se que, o que se teve por feito foi evitar-se que duas ou mais ações corram em diferentes juízos, a despeito de serem todos competentes, decisões conflitantes, contraditórias ou o duplex incidium, portanto, a regra jurídica refere-se à necessidade de junção de causa para decisão que há de ser dada simultaneamente, permitindo, destarte a aproximação material para evitar discrepância entre decisões.

Nestas condições e havendo atividade ou questões sobre ponto comum de fato e de direito, com a mesma causa de pedir, nos termos dos artigos 103 e 106 do CPC, impõe-se, em conseqüência, a remessa dos presentes autos ao DD. Juízo da … Vara Cível desta Comarca onde corre uma Ação Cautelar Inominada contra o Município e as empresas aqui declinadas – processo nº 7.619/99, afirmando-se a competência deste pela prevenção, pois despachou, entendendo-se este como o que ordenou a citação inicial.

3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO

AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

3. No caso vertente, realmente a impetrante participou das concorrências públicas de âmbito Internacional noticiada na petição e realizadas pela atual Administração através da Empresa …, que é dotada de personalidade jurídica e administração próprias.

Cumpre, porém destacar-se que, contrariamente ao que alega propositadamente a impetrante na vã tentativa de induzir em erro esse Juízo, as concorrências então levadas a efeito pela …, que, a propósito da dimensão e importância que representam para o interesse coletivo delas participaram expressivos números de licitantes foram conduzidas com maior cautela, redobrada prudência, impessoalidade, probidade, lisura, transparência, legalidade, com a mais ampla publicidade, enfim, com a rigorosa observância de todos os princípios constitucionais e regras pertinentes às concorrências internacionais, já que as obras objeto das licitações (canalizações de córregos), foram financiadas com recursos provenientes do …, através do …, trata-se do propalado Projeto …, e por isso mesmo, a teor do que dispõe o 5º do artigo 82 do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, as normas e procedimentos do organismo estrangeiro inseridas no Edital atendeu às exigências previstas.

MM. XXXXXXXXXXXX, não obstante o zelo, as cautelas e rigorosa observância de todas as regras e procedimentos inerentes às concorrências de âmbito internacional, da Comissão Permanente de Licitação da …, in casu, eis que, sem qualquer razão e no seu sintomático desespero, a impetrante insurge-se contra os atos da Comissão bem como os atos da autoridade que julgou habilitadas as empresas vencedoras e, consequentemente, as respectivas adjudicações dos objetos das licitações a … e ….

Com efeito no caso nem de longe se admite ou se vislumbra qualquer arranhão aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (artigo 3º da Lei 8/666/93), e tampouco a quaisquer regras e procedimentos aplicáveis à espécie.

De forma que, a impetrante não è titular de direito líquido e certo, como alega, aliás, a própria petição inicial, deixa evidente, que a matéria nela versada não comporta discussão via mandamus, cuja complexidade como se vê, não enseja a proteção reclamada. Logo, em sendo o Mandado de Segurança na inquestionável opinião do memorável e sempre festejado Hely Lopes Meirelles in “Mandado de Segurança”, pág.05, “Ação Civil de Rito Sumario Especial” e à propósito do invocado e suposto direito líquido e certo que inexiste na espécie em exame. Ainda na esteira do citado jurista:

“… é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; indeterminados, não rende ensejo à segurança”… (grifei).

E enfatiza mais:

“Quando a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.”

3.6. Nesse sentido, em situação semelhante que calha como luvas, portanto, à espécie em exame, por votação unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão no autos do Mandado de Segurança nº 6697-0. da Comarca de São Paulo, em que figura como impetrante a … e impetrado o Presidente do Tribunal de Contas do Estados, decidiu cujas ementa transcrevemos a seguir:

“MANDADO DE SEGURANÇA-CARÊNCIA-DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO – Concorrente que se diz ilegalmente excluído de licitação – complexidade dos fatos que exige dilação probatória, incabível na via eleita.”

3.7. Assim, verifica-se que os fatos versados pela autora pela sua complexidade não traduz-se direito líquido e certo amparável pela via eleita, já que alega possuir, mormente a melhor qualidade técnica o que invoca a autora e, nesse particular, inclusive, dos fundamento do acórdão aqui citado, transcrevemos o importante raciocínio que aplica-se mutatis mutandis in casu:

“Mas a autoridade apontada como coatora, em suas informações, explica com argumentos objetos, amparados na doutrina da cita, que escapam a possibilidade de ser apreciados pelo rito sumário do mandado de segurança os fatos apontados, por envolverem matéria complexa, que exigiria a realização de uma dilação probatória ampla incabível na espécie, o que se declare a melhor qualidade técnica do impetrante que se declare a melhor qualidade técnica do produto que ofereceu, além de fazer crer que o critério de menor preço seria o suficiente para determinar a licitação.

Ainda, que, essas questões não podem ser apreciadas no mandado de segurança, pois o direito não se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado de pronto.

Em suma, conclui, inocorre direito líquido e certo, pois, as situações e fatos não se encontram comprovados de pleno, sem se desconsiderar que sequer menciona norma legal da qual decorresse pelo seu não cumprimento, o direito invocado, encontra-se tudo situado no poder discricionário da Administração.”

3.8. Nesta condições, afigura – se – nos hipótese de carência de ação, pois como resultou evidente, a impetrante não satisfaz os pressupostos processuais e as condições de direito constitucionais e legais (artigos 5º, LXIX da CF e artigo 1º da Lei nº1.533/51), não se prestando a carência de ação ou a sua inadmissibilidade ante a ausência de direito liquido e certo comprovado de plano.

8. DO MÉRITO

IMPROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO

8. De outra parte, se o mérito adentrar, o que se admite apenas para argumentar, nesse particular, se, portanto a sentença de mérito decidir sobre o suposto direito invocado, quanto à legalidade ou ilegalidade dos atos impugnados, há de se concluir pela denegação da segurança em face de sua manifesta improcedência, pois, não se confira hipótese de violação de lei ou qualquer ato que traduza ou implique um abuso de poder, ofensa, lesão a qualquer ato que traduza ou implique um abuso de poder, ofensa, lesão a qualquer eventual direito e tampouco ameaça.

8.1. Ora, ainda que se admitisse a viabilidade do presente mandamus, que a situação e os fatos estivessem de plano comprovados (prova preconstituída) e não dependesse de posterior comprovação, ainda assim, pela própria situação fática e jurídica, o pedido é manifestamente improcedente, porque os atos que a impetração visam obstar ou anular não trazem em si qualquer vicio de ilegalidade ou de ilegitimidade, desde a sua origem e praticados em face do primado do interesse público. Não houve qualquer afronta às regras e normas relativas às licitações.

8.2. A despeito da alegada e equivocada ilegalidade examinando os atos impugnados e elementos formadores do processo, desde a sua origem, vê-se que, a impetrante por mera conveniência ou ignorância confunde as fases do processo de licitação e as regras a ele inerentes.

8.3. Não é preciso grande esforço de raciocínio ou exegético, para se compreender, que, as concorrências de âmbito internacional, quando realizadas com recursos financeiros provenientes de organismo internacionais, a exemplo do BIRD, como já se disse, o respectivo Edital de Licitação deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, além de atender às exigências, normas e procedimentos dos organismos internacionais financeiros e às condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, mantidos apenas os princípios basilares da lei interna do País.

8.8. Nunca é demais ressaltar em passant, que o Brasil é um dos signatários do tratado de Bretton Woods, firmado em 1986, do qual veio a lume o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, cujo acordo fora devidamente referendado pelo Congresso Nacional, como já se disse os recurso são provenientes de tal organismo.

8.5. A propósito, tanto o do artigo 82, da Lei nº 8.666/93, como as alterações da lei nº 8.883/98, e seu 5º, dirimem qualquer dúvida que possa existir relativamente à legislação aplicável o que deverá se sobrepor, na hipótese de concorrências, e, portanto, levadas a efeito com recursos oriundos de financiamentos concedidos por organismo internacional, segundo os quais dispõem in verbis que:

“Artigo 82-Nas concorrências de âmbito internacional, o Edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

Omissis …..

§ 5º – Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento….”.

8.6. Assim, observa-se que, na hipótese de concorrência internacional, além das exigências do órgão componente, os princípios fundamentais ou básicos aplicáveis da legislação interna, o que seguramente ocorreu no caso, cujas regras, princípios e procedimentos foram rigorosamente cumpridos e observados, pelo que sem qualquer procedência a alegação da autora, não agindo, pois, a Comissão de Licitação discricionariamente como insinua a autora ou ao bem prazer daquele ou ainda de acordo com critério pessoal, gosto particular, mas sim, tão-somente atuou na estrita conformidade do comando da lei, tendo com pedra angular e básica de sua atuação, além do princípio da legalidade, que é aliás o primeiro fundamento de legitimidade dos atos da Administração, os princípios da igualdade ou insônia da publicidade ampla da impessoalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao Edital, do julgamento objeto e dos que lhes são correlatos.

8.7. De forma que, a minuta do Edital referendado pelo … e também pelo …, as regras nele inseridas em ponto algum foram impugnadas pela impetrante, pelo que não tem legitimidade para questionar nesta altura o procedimento legal seguido pela Comissão de Licitação da … e uma vez aceitando-o, não se admite a lei que, a licitante venha mais tarde, pois, questioná-lo e nesse sentido já decidiu:

“Não é legitima para pedir a invalidação do Edital a parte que, tendo-o aceito, sem impugnação, só após o julgamento desfavorável aponta falhas ou irregularidades que o desmerecem…”.(MS Nº 89.607, DF AGOSTO/95, PG 331).

8.8. No caso sub oculis, obviamente que não se afigura qualquer irregularidade ou regra editalícia contra legem ou princípio constitucional, ainda que sim, decaiu o direito de fazê-lo, a teor do que dispõe verbis o § 2º do artigo da LEI DE Licitações e Contratos Administrativos:

8.9. A propósito da alegação de que a Comissão de Licitação da … julgou habilitados todos os licitantes (item 5 da inicial), na corresponde a verdade, e, nisso reside o ponto essencial de uma das questões, que a impetrante faz a maior confusão do processo licitatório no caso de concorrência de âmbito internacional, que como se disse segue diretrizes dos órgãos estrangeiros, sem afrontar os princípios básicos da legislação pátria.

8.10. Na verdade, a Comissão não julgou todos os licitantes habilitados como afirma, e ao contrario, reportando-se à própria inicial e à petição, verifica-se que todas as regras do Edital foram rigorosamente observados e consoante a regra prevista no item 8.2. do Edital (princípio da vinculação), segundo a qual “a Comissão após exame preliminar dos documentos de habilitação e da proposta, determinará se haverá possibilidade de realizar o exame detalhado dos mesmo. Caso não seja possível fazê-lo, marcará data para divulgação do resultado do certame, em prazo não superior a 20 dias, se possível, após o exame dos documentos passará a fase de julgamento”.

8.11. Como se infere à evidencia, a Comissão limitou-se apenas ao exame PRELIMINAR dos documentos, o que por força da lógica não implica ou significa que todos os licitantes tenham sido julgado habilitados. Não se cogitou de habilitação, mas, simplesmente ao exame prévio, já que o exame mais detalhado e aprofundado ficaria, para a sua fase própria.

8.12. Assim, vê-se que, a irresignação da impetrante se não for da ignorância o é da má-fé, desespero de quem não se demonstrou apta a contratar o objeto da licitação com a Administração Pública, a rigor, destaque-se, que, o administrador, ao exercer suas atividades, apenas aplica a lei, apenas realiza concretamente uma vontade geral. Só a lei pode definir e limitar o exercício dos direitos individuais. Daí a máxima “todo poder é a lei, toda autoridade que se possa exercitar é a própria da lei. Apenas em nome da lei se pode impor obediência.” Na real verdade, inexiste poder para a Administração Pública que não seja concedido pela lei: O que mesmo, seus agentes não dispõem de liberdade, como tais seus atos a competência são limitadas pela lei e no dizer de Seabra Fagundes administrar é aplicar a lei de oficio pelo que acentua Hely Lopes Meirelles:

“A eficiência de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal.”

No caso nenhum ato da comissão e do ora informante resultou da vontade deliberada, mas tão – somente de acordo com a lei, o espírito e a finalidade da lei, não agindo contra legem ou qualquer principio básico que rege o processo de licitação no caso em exame.

5. DA INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE

5. De outra parte, quando à alegação de que atendeu a sua capacidade técnica através de ATESTADOS referentes às obras de canalização de córregos, não é verdade que, apesar de ter a impetrante aceito as condições do Edital de licitação, não conseguiu efetivamente comprovar ter realizado obras de canalização de córregos, como exigida no Edital, fê-lo,porém, em relação a obras de natureza, e características técnicas distintas, cujo exame da documentação fora submetida à profissionais competentes.

5.1. De sorte que, a Comissão de Licitação da … decidiu acertadamente ao inabilitar a impetrante na fase própria, pela falta de comprovação de sua capacidade técnica, e, conseqüente,desatendimento ao ato convocatório da licitação e reputado essencial no caso de obras de canalização.

5.2. Consigne – se que a impetrante se limitou a apresentar atestados de obras não precisamente relacionados com a canalização de córregos, reaterro compactado a 1OO% do proctor normal, levando – se em conta para tanto os fatores mínimos para a respectiva avaliação técnica. A alegação, portanto, da impetrante é temerária e carece de seriedade. Neste particular, ressalte – se que a comprovação de sua capacidade técnica refere – se a obras de rede de esgoto sanitário e pluvial, e, portanto diferentemente do exigido no Edital.

Segundo Hely Lopes Meirelles, de forma objetiva e sintética afirma que:

“O que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a clásula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.”

“O Edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambos as partes e para todos os interessados na licitação .”

5.8. Como se percebe facilmente, a matéria versada bna inicial não comporta discussão no âmbito da presente impetração, já que o suposto direito da impetrante não se apresenta manifesto na sua existência, e delimitada na sua extensão e apto a ser exercitado, notadamente quanto à questão da capacidade técnica da mesma.

Nestas condições restou evidenciado que o autor não preenche os requisitos para a concessão da liminar postulada , não conseguindo demonstrar o fumus boni iuris e tampouco o periculum in mora.

Diante do exposto, conclui – se que os atos relativos a homologação da decisão da Comissão de Licitação e adjudicação das obras licitadas e noticiadas na inicial são legítimos e absolutamente de acordo com a lei e os demais princípios constitucionais vigentes, pelo que impõe – se seja a impetrada julgada carecedora de ação, ou seja, a impetração julgada improcedente.

Termos em que, j. estas informações com a inclusa documentação,

Pede deferimento.

… de … de …

______________________________________________

Prefeito municipal de …

___________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

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