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[MODELO] INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

PETIÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES NO MANDADO DE SEGURANÇA

EXMO. SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL – DESTA COMARCA.

REF. INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. …

…, atual Prefeito Municipal, Infra-assinado, que tendo sido notificado para os termos do Mandado de Segurança – Proc. nº … impetrado por … em curso perante esse honrado Juízo, vem com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exa. Apresentar informações reputadas necessárias, que são as seguinte:

PRELIMINARMENTE

IMPROPRIEDADE OU INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

1. No caso concreto, com a devida venda e, sem embargo, obviamente do doutor entendimento desse Julgador, como se depreende da inicial, o conteúdo da matéria nela versada revela-se controvertida cujos fatos traduzem-se a impossibilidade Jurídica do pedido.Impondo-se em conseqüência, a decretação da extinção do processo sem o julgamento de mérito ou o seu indeferimento AB INITIO e na forma processual preconizada.

1.1 – A propósito, o TFR decidiu:

“A impossibilidade jurídica do pedido não decorre apenas de sua inadmissão pelo ordenamento jurídico, mas de sua inviabilidade, evidencia pela própria situação fática que torna induvidosa prima face a sua improcedência” (TRF, agr. instr. 81.593, julgado em 28/08/81, Rel. Min. Carlos Madeira)

2. Ademais, convém destacar-se que, ainda que à sua época da impetração, já tivesse a Lei sido sancionada e publicada com efeito concreto, tanto a deliberação legislativas de direito individual ou tampouco coletivo, posto que, a tramitação e a forma observaram-se as normas legais que os regem e estão assinala-se EN PASSANT vinculadas à discricionariedade ou soberania dos Poderes Constituídos.

2.1 – De sorte que, trata-se de ato legal e legitimo decorrente de prerrogativas e atribuições manifestamente constitucionais contra o qual não comporta ou não se admite, permissa vênia, o mandamus.

2.2 – Assim, tem-se, pois, como inadmissível, o Mandado de Segurança contra a aprovação de Lei, pela Câmara, ou seja em fase de sanção, pelo Executivo, quando inocorre infringência ou se observou o processo legislativo pertinente e, portanto, desde que regularmente votada, conforme ocorreu no caso sub oculis.

MÉRITO

3. No que diz respeito propriamente ao mérito de lide, é que se ressaltar que não se vislumbra qualquer lesão de direito individual e nem tampouco coletivo e que passa configurar ou traduzir direito líquido e certo suscetível ou amparável via mandamus.

3.1- Nesse particular, o festejado e memorável Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular – Ação Civil Pública – Mandado de Injunção – “Hábeas Data”, 3ª ED; PÁGS. 13/18, com sua notória propriedade preconizou:

“Direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, Por outras palavras o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em normas legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito liquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender da comprovação posterior não é líquido nem comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança”…

3.2 – No caso concreto, vê-se à evidência que, no momento da impetração, a Lei era mero projeto que sequer havia sido sancionado e tampouco publicado, cujo ato pela obvia razão, por si só não possui ainda nenhuma eficácia jurídica e capaz de produzir efeito e, portanto qualquer lesão a direito individual e por isso mesmo insuscetível de lesar direitos. Sabendo-se que somente após a publicação do ato poderá ele produzir efeito concreto.

3.3- No tocante alegação de que com a aprovação do projeto fora ele encaminhado para sanção e encontra-se com o Prefeito para tanto, aduzindo mais, a impetrante sentir-se lesada e que o ato é ilegal. “… pois irá prejudicar não só a requerente mas todos os moradores da quadra 017, zona 20…” E que não comporta “…as características para zona Comercial 3 nem qualquer zona comercial…”

3.8- Consigne-se, a despeito do projeto de Lei a que alude a impetrante, seguramente foi ele regularmente aprovado como já se disse anteriormente, em conseqüência de sua aprovação fora encaminhado para sanção, não deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, sanção de tal Lei, pelo executivo ocorreu no dia 18/03/95, conforme se depreende da inclusa documentação.

3.5- Assim, vê-se que, o ato que a impetrante diz possuir vício de legalidade evidencia-se, a conformidade de sua prática com as exigências e requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.

3.6- É inegável que, se a pratica de tal revelasse em desacordo com o ordenamento jurídico ou com infringência dos preceitos legais, ao Judiciário é permitido revê-lo em todos os seus aspectos, porém, é certo que ao Poder Judiciário não pe dado dizer da sua conveniência, oportunidade ou de sua Justiça ou não, mas tão-somente, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à sua realização, e nisso é que reside o ponto fundamental da questão ou punctum saliens.

3.7 – Nunca é demais registrar que, o Poder discricionário da Administração não significa ou traduz ação arbitrária e nem tampouco um instrumento que se concede ao administrador para fazer o que imponha o seu capricho, já que sua atividade não dispensa a Lei, nem se exerce sem ela, senão com observância e sujeição a ela.

8. Nestas condições, não há se falar, concessa vênia, que a autoridade apontada como coatora tenha agido ao arrepio da Lei ou que tenha ao seu talante praticado ato ilegal. O certo é que, ainda que contivesse vício de ilegalidade somente após a sua regular publicação. Logo, infere-se que o pedido da impetrante afigura-se inusitado, Ademais, não se cassa ou anula-se “projeto de lei”. Mas legítimo será ao Judiciário adentrar e examinar todos os aspectos legais de uma lei.

5. MM. XXXXXXXXXXXX, no que pertine à alegação de que o Sr. …, proprietário dos lotes de terrenos de nos 032, 036, 086, 058, da quadra 017, zona 20, na realidade situam em zona até então caracterizada ou definida como Residencial e consoante à Lei de Uso e Ocupação do Solo referida na inicial, porém com a edição regular da Lei 3.756, publicado no dia 18/03/95, foi ela descaracterizada de ZR/2 (zona residencial dois) passando pois a ser caracterizada como zona comercial treis (AC/3) e nos termos da Lei de uso e ocupação do Solo referida no item 111 da inicial.

6. Outrossim, informa a esse honrado Juízo, que, na verdade o citado …, iniciou sua construção sem aprovação do setor competente da Prefeitura, mas tão-logo tomou ciência da irregularidade, foi ele notificado e a obra embargada respectivamente em 02/08/98 e 09/08/98.

7. Quanto à descaracterização, conquanto seja matéria de mérito concernente à ação administrativa, ressalte-se que decorreu da própria manifestação dos moradores da quadra 017, conforme abaixo-assinado noticiado pela própria impetrante.

8. Que em razão do embargo administrativo procedido e também judicial, as obras encontram-se paralisadas, tendo o litisconsorte …, já providenciado o indispensável projeto arquitetônico, porém tal projeto não fora aprovado pelo setor competente por situar-se em zona residencial.

9. Que diante do conflito de interesse suscitado no âmbito administrativo, a comissão de Uso e Ocupação do Solo, após exame da questão, opinou favorável à descaracterização da zona residencial para comercial, apresentando nesse sentido projeto de Lei ao Executivo Municipal que resultou na inclusa Lei nº. 3.6756, de 18/03/95.

10. Vale assinalar-se que, dentre as razões invocadas pelo litisconsorte … e acolhida pela Comissão do Uso e Ocupação do Solo, foram consideradas: a existência no local do antigo armazém de …, mais conhecido por “…”, com tradição no ramo por mais de 30 anos no mesmo local: levou-se em conta ainda, que o proprietário da obra embargada dispõe de área no sub-solo destinada a estacionamento de veículos; levou-se em consideração ainda mais, para tal descaracterização, a reduzida largura das ruas Araguari e 15 de novembro, bem como a sua proximidade com ruas já definidas como ZC-3 (zona comercial treis), tais como: as ruas … e como zona corredor a Av. …. Pelo seu intenso fluxo, Registre-se que, motivos econômicos também foram levados em conta, já que a construção de mais um supermercado constitui uma opção a mais para a população.

11. São estas, portanto, as informações que reputamos oportunas permanecendo à disposição desse honrado juízo, para quaisquer outras que se fizeram necessárias para solução da lide.

ISTO POSTO e invocando-se mais os sábios conhecimentos desse julgador, espera-se e confia-se em que, será julgada improcedente a ação, e denegada a segurança, quer seja em razão da matéria argüida em preliminar, quer seja em razão dos fundamentos aduzidos no mérito do presente mandamus, se, porventura neste adentrar-se, condenando-se em qualquer hipótese, a impetrante nas custas e demais cominações legais.

Pede e espera deferimento.

Local e data

_______________________________________________

Prefeito Municipal

___________________________________________________

Advogado

OAB- … nº …

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