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[MODELO] Inexistência de retroatividade mais benéfica – suspensão do processo

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC. 10.064

ACUSADO:

MERITÍSSIMO JUIZ

Réu revel, citado por edital, Vossa Excelência despachou às fls. 67 – verbis:

“TRATANDO-SE DE FATO ANTERIOR À LEI 000.271 DE 17.04.0006, O PROCESSO DEVE PROSSEGUIR. ASSIM, DECRETADA A REVELIA DO RÉU, AO DR. DEFENSOR PÚBLICO.”

Com a devida venia de Vossa Excelência, a Defesa ousa se insurgir contra a determinação de prosseguimento do feito, posto que se está negado a retroatividade da lei posterior mais benéfica.

É que a nova redação dada pela Lei 000271/0006 ao Art. 366 do CPP possui caráter mais benigno que a situação jurídica anterior, senão vejamos:

Antes do advento da referida lei, citado o réu, de forma real ou ficta, e permanecendo revel, corria o feito inaudita alteras, dando-se como intimado o réu para todos os atos do processo, sujeito até a condenação ao final.

Após a modificação do art. 366 do CPP, caso o réu não seja encontrado para ser citado e não constitua advogado, o feito ficará suspenso e igualmente o curso da prescrição, e, o mais importante, não haverá condenação .

É falso, pois, o entendimento no sentido de que anteriormente a 14/06/0006 não existia a nova causa suspensiva e, em razão disso, a nova lei não podia retroagir. É fato que antes não existia aquela causa de suspensão, mas indiscutivelmente a situação jurídica atual é mais benéfica que a anterior, devendo, pois, retroagir.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Se o acusado vier a ser absolvido não haverá qualquer nulidade; todavia, caso seja condenado, restou negada a retroatividade de lei mais benigna, resultando nulo todo o processo.

Desse modo, requer a Defesa se digne Vossa Excelência reconsiderar aquela decisão, determinando a suspensão do processo.

RIO DE JANEIRO,

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