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[MODELO] Inexistência de pedido administrativo para revisão de benefício: interesse de agir comprovado

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

Nesses termos, pede e espera deferimento;

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

Razões do Recurso Inominado

O presente recurso trata de ação de revisão de aposentadoria por idade que foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que não há interesse agir em relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo Autor.

Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, o INSS ofereceu resistência ao reconhecimento de períodos que o Autor, ora Recorrente, postula judicialmente, estando caracterizada pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, para julgar o pedido totalmente procedente reconhecendo-se os períodos postulados e por conseguinte, revisando a RMI do benefício do Demandante, pelos fundamentos infra.

Razões do Recurso Inominado

DO INTERESSE DE AGIR

O ora Recorrente, ingressou com a presente ação postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade com o reconhecimento dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento mérito por falta de interesse de agir, alegando que a não apresentação de pedido administrativo de revisão implica em ausência de interesse de agir, por não haver necessidade concreta de recorrer ao judiciário.

Ocorre que, nas hipóteses em que a parte Autora apresentou documentos para comprovar o tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo do benefício, porém o período não foi computado no tempo de serviço do segurado, já está caracterizada a pretensão resistida do INSS, sendo totalmente desnecessária a realização de um pedido administrativo de revisão para que se reconheça o interesse de agir.

Ora Excelências, totalmente absurdo exigir que parte Autora faça um pedido administrativo de revisão do benefício para reconhecer os períodos que o INSS já avaliou e não reconheceu administrativamente.

Assim o simples fato de o segurado ter apresentado documentos aptos a demonstrar o tempo de serviço postulado judicialmente durante o processo administrativo de concessão do benefício, já é suficiente para demonstrar a pretensão resistida do INSS e conseqüentemente está configurado o interesse processual.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que quando o INSS não reconhece períodos postulados no processo da aposentadoria, é desnecessária a realização de pedido administrativo de revisão:

ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I – Para os benefícios concedidos antes de 28/06/1997, caso dos autos, não há que se falar em decadência do direito para rever o ato de concessão. II – Embora não tenha havido o requerimento administrativo do pedido de revisão, o INSS não reconheceu a especialidade quando do pedido de aposentadoria e não procedeu à respectiva conversão do período de 01/08/1968 a 17/07/1979. Assim, há controvérsia em relação a tal período. (, RCI 2008.72.51.007372-9, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 17/09/2009) (sem grifos no original)

No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. 1. A falta de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando se tratar de pedido de revisão de benefício. 2. O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento das diferenças de pensão verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor. 3. O valor da pensão estatutária corresponde aos proventos do ex-servidor falecido caso ainda estivesse vivo. (TRF4, AC 1998.72.04.001919-4, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESIDADE. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário não é necessário o prévio ingresso na esfera administrativa, porquanto a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, decorrendo daí o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 2009.71.99.005088-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 25/05/2011)

Dessa forma, não há necessidade de requerimento de revisão da aposentadoria para ingressar com ação judicial quando o segurado apresentou documentos para comprovar o tempo de serviço durante o processo administrativo de concessão do benefício, porém teve negado o reconhecimento de alguns períodos de tempo de contribuição.

E veja-se que, no presente caso, o Recorrente apresentou ao INSS a sua Carteira de Trabalho onde estão anotados os contratos de trabalho com XXXXXXXXXXXXXX, entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e com XXXXXXXXXXXXX, entre XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX cujo reconhecimento a parte Autora buscou judicialmente.

Portanto, não pode persistir o entendimento do magistrado a quo no sentido de não existir interesse de agir em relação a todos os períodos postulados, eis que, por ocasião do requerimento administrativo do próprio benefício, o INSS teve oportunidade analisar os períodos ora postulados, porém deixou de reconhecer os contratos regularmente inscritos na CTPS do Recorrente

Ressalta-se que o Recorrente, pessoa leiga, realizou o pedido administrativo da aposentadoria sem a orientação de advogado, porém apresentou todos os documentos que julgou pertinentes, entre eles as suas duas Carteira de Trabalho, conforme se depreende do processo administrativo (evento XX).

Assim, era obrigação do INSS instruir o segurado, indicando a necessidade de eventuais esclarecimentos ou apresentação de novos documentos. Entretanto não foi isso que aconteceu. O funcionário do INSS simplesmente deixou de reconhecer os períodos de labor do ora Recorrente, sem qualquer exigência ou explicação.

Destaca-se que, em que pese o INSS não tenha anexado a cópia integral da segunda Carteira de Trabalho da parte Autora no processo administrativo, juntando ao processo apenas as paginas de identificação (fls. XX) e os últimos contratos de trabalho anotados na segunda carteira de trabalho (fls. XX) é evidente que o Demandante apresentou toda a sua CTPS por ocasião do requerimento administrativo.

Isto porque, nas cópias das páginas anexadas no processo administrativo consta a autenticação realizada pelo funcionário do INSS, afirmando que as cópias conferem com o original.

Ora Excelências, como poderia o funcionário do INSS ter autenticado as cópias anexas ao processo se não tivesse analisado a CTPS original???!!!

Portanto, está claro que o INSS teve a oportunidade de analisar os períodos controversos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, que se encontram devidamente anotados na segunda Carteira de Trabalho do Recorrente, e que, como demonstrado, foi analisada pelo funcionário do INSS, que juntou cópias de algumas páginas devidamente autenticadas pelo próprio funcionário do INSS.

Ocorre que, o direito do segurado não pode ser prejudicado pela desídia do funcionário do INSS, que tendo examinado Carteira de Trabalho original, tanto que autenticou as cópias das páginas anexas ao processo administrativo, deixou de reconhecer os períodos postulados e de anexar a cópia integral da CTPS.

Dessa forma, tendo o Recorrente apresentado a sua CTPS original por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, era dever do INSS analisar e reconhecer todos os contratos anotados na carteira de trabalho.

Ou seja, o fato de o INSS ter recebido a CTPS original e deixado de reconhecer alguns contratos nela anotados por ocasião da concessão da aposentadoria, configura pretensão resistida e, portanto, caracteriza o interesse de agir da parte Autora em relação aos períodos anotados na CTPS e não reconhecidos.

Assim, totalmente absurda a conclusão do magistrado a quo de que o Recorrente deveria ter postulado a revisão administrativamente para que existisse interesse de agir. Este posicionamento não tem cabimento no caso em apreço, pois o INSS analisou a Carteira de Trabalho da parte Autora por ocasião do requerimento do benefício, deixando de reconhecer os contratos de emprego ora postulados.

De outro lado, mesmo que exista falta de interesse de agir em relação a alguns períodos postulados, o processo não pode ser extinto por falta de interesse de agir, sendo imperioso o julgamento do mérito em relação aos períodos anotados na CTPS do Autor, apresentada por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, e que não foram reconhecidos.

Nessa toada, esclarece-se que o INSS reconheceu administrativamente o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em que Recorrente trabalhou junto à XXXXXXXXXXXX, período este parcialmente concomitante ao contrato com XXXXXXXXXXXXXXX no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, todavia tal situação, não afasta inteiramente o interesse de agir da parte Autora em relação ao reconhecimento do contrato de trabalho com XXXXXXXXXXX, pois isto é necessário para que se compute como tempo de serviço os períodos de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX.

Ainda no tocante ao período de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, em que o demandante recolheu contribuição na condição de contribuinte individual, também não há que se falar em falta de interesse de agir, pois é responsabilidade do INSS a manutenção e fiscalização dos dados do CNIS, de forma que tendo o segurado recolhido a contribuição, é obrigação do INSS fazer com que contes os seu registro nos bancos de dados da previdência.

Assim, era dever do INSS reconhecer o tempo de serviço como contribuinte individual, independentemente da apresentação do carnê de contribuições.

Nessa toada, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que, para processar o pedido judicial de reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual, não é necessário postular administrativamente a revisão do benefício para o reconhecimento da contribuição previdenciária. E isto, mesmo nas hipóteses em que o segurado não tenha apresentado o comprovante de recolhimento por ocasião do requerimento administrativo do benefício :

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE INCLUSÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÕES COMPROVADAMENTE PAGAS EM CARNÊ – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA CUJO COMPROVANTE NÃO FOI APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE – INOCORRÊNCIA. Embora seja incontroverso que, em relação à competência 08/1999 o segurado não tenha apresentado na esfera administrativa o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, o caso não se amolda à situação em que o segurado deva pedir a manifestação da Administração Previdenciária para que surja a pretensão. Esta já surgiu desde o momento em que o segurado pagou a contribuição por carnê e esta contribuição não foi computada pelo INSS. (,RCI 2008.72.51.001287-0, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/02/2009)

Portanto, a sentença de ser reformada para julgar o mérito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX que se encontravam anotados na CTPS do Autor apresentada por ocasião do requerimento administrativo e que não foram reconhecidos pelo INSS, bem como pra reconhecer o tempo de serviço de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, em que o demandante recolheu contribuição previdenciária como contribuinte individual.

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O Autor trabalhou como empregado de XXXXXXXXX entre XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e de XXXXXXXXXX no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, conforme comprovam as anotações na CTPS do Recorrente.

Conforme, já esclarecido, no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX o Recorrente trabalhou concomitantemente junto à XXXXXXXXXXXXXXX, contrato de trabalho que já foi reconhecido no processo administrativo.

Dessa forma, ainda devem ser reconhecidos e computados como tempo de serviço dos períodos de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, como empregado de XXXXXXXXXXX e de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX trabalhados para XXXXXXXXXXX.

Nessa toada, necessário frisar que é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as anotações na Carteira de Trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, e sendo ônus do INSS comprovar a inexistência do vínculo empregatício:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido. (, IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010) (sem grifos no original)

REVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98 e art. 188 do Decreto n.º 3048/99. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5002750-05.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012)(sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. EMPREGADO URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. . O tempo de serviço rural no período dos 12 a 14 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, consoante a jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005). . As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção. . O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. . Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que deve ser acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4 5056570-26.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 03/09/2012)

Portanto, todos os períodos de trabalho anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários, mesmo que não haja efetivo recolhimento de contribuições.

Isto porque, nos termos do art. 30, I, da LBPS, o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador.

Dessa forma, não tendo o INSS indicado qualquer motivo capaz de infirmar, mesmo que minimamente a validade das anotações na CTPS do Autor, está comprovada a existência dos vínculos empregatícios com XXXXXXXXXX entre 01 XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e com XXXXXXXXXXXXXX no período de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX 1. E, portanto, devem ser computados como tempo de contribuição os períodos de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX.

De outro lado, o tempo de contribuição referente ao período de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, está devidamente comprovado pela Guia de Recolhimento da Previdência Social anexa.

Inobstante, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem não estar suficientemente comprovado o tempo de serviço nos períodos postulados, deve ser oportunizada a produção de novas provas, em especial a prova testemunhal, que inclusive foi requerida na petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa, já que as provas requeridas não foram produzidas em 1ª instância devido ao julgamento prematuro pela suposta falta de interesse de agir.

Assim, para que seja garantido o contraditório e ampla defesa, deve o julgamento ser convertidos em diligências para a produção de novas provas, em especial a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de comprovar o tempo de serviço postulado.

Nessa esteira a jurisprudência vem entendendo que nos casos em que não foi oportunizada a realização das provas necessárias no órgão julgador de origem, deve o processo ser convertido em diligência para que se produzam as provas necessárias, sob pena de nulidade:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. As anotações inseridas na CTPS do segurado possuem presunção relativa de veracidade (Enunciado n.º 12 TST e Súmula 225 do STF). 2. Diante da constatação da extemporaneidade ou inversão na ordem cronológica das anotações da CTPS do segurado, deve-se oportunizar a confirmação da veracidade dos registros tidos como extemporâneos, com inversão na ordem cronológica, mediante a produção de prova oral ou documental. 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (, IUJEF 0003823-37.2007.404.7162, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 29/08/2011) (grifos nossos)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SEGURADO COM MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. 1. A falta de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido, segundo recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não oportunizada a produção da prova do desemprego voluntário no Juizado de origem, deve-se converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da aludida prova, a fim de não caracterizar cerceamento de defesa. 3. Recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, aplica-se a extensão do período de graça em um ano, prevista no §1º do artigo 15 da LBPS. 4. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (, IUJEF 0006326-92.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 21/01/2011) (grifos nossos)

QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. Deve ser convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, a fim de suprir a insuficiência da instrução, nos casos em que a parte autora afirma possuir a condição de segurada especial e apresenta apenas início de prova material do alegado trabalho rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 0013185-49.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 10/11/2011)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 31 DA TNU. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA. (, RCI 2008.71.51.000398-1, Segunda Turma Recursal do RS, julgado em 09/06/2010) (grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL MODESTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Se a prova é modesta ou contraditória toca ao Juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação do processo. 2. Ausentes as provas imprescindíveis ao exame do período em debate, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser convertido o julgamento em diligência, a fim de que seja promovida, pelo juízo de origem, a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 2004.04.01.043784-2, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 28/08/2007)

Portanto, caso Vossas Excelências entendam estar suficientemente comprovado o direito do Recorrente, o julgamento deve ser convertido em diligência para a produção de novas provas, em especial a prova testemunhal, fim de comprovar o tempo de contribuição.

DA RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS

No presente caso, os efeitos financeiros deve retroagir a data de inicio do benefício em XX/XX/XXXX, pagando-se as diferenças desde então, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Isto porque, o Demandante apresentou todos os documentos necessários para o reconhecimento dos períodos de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, como empregado de XXXXXXXXXX e de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX trabalhados para XXXXXXXX, e o INSS deveria ter registros do recolhimento da contribuição referente a competência de XXXXXXX de XXXX. Agregue-se a isso o fato de que o Recorrente não foi assistido por advogado durante o protocolo do benefício.

Dessa forma, era obrigação do INSS instruir o processo administrativo adequadamente, informando o segurado quanto aos documentos que deveriam ser apresentados e reconhecer os períodos postulados desde então, o que não foi feito. Motivo pelo qual o Demandante possui direito ao recebimento das diferenças desde a data da concessão do benefício, já que não pode ser prejudicado pela conduta do INSS.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica, sobre a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSÃO CONFORME PRECEDENTE DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que fixou a data de início dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. Esta Turma uniformizou o entendimento de que é devida a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data de entrada do requerimento administrativo (de concessão). 3. Competia ao INSS orientar o segurado e buscar a adequada instrução do processo administrativo. 4. Incidente provido. (, IUJEF 0013155-26.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 01/10/2012) (sem grifos no original)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE E ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À DER. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. 1. Segundo novo entendimento uniformizado nesta Turma Regional, os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando desde então o segurado cumpria todos os requisitos necessário à concessão do benefício nas mesmas condições. 2. Não importa se houve requerimento expresso ou apresentação de documento relativo à especialidade, os efeitos financeiros sempre retroagirão à DER/DIB, quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (, IUJEF 2007.72.51.003707-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/02/2012) (sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever – que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade – é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 2007.71.08.005733-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/10/2009). (sem grifos no original)

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista a comprovação do exercício da atividade rural, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço titulada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Quanto ao marco inicial da majoração da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS – seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") – de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de TEMPO RURAL, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever – que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade – é motivo suficiente para fazer incidir a majoração da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.027651-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/01/2010).

Portanto, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária teve condições de analisar e reconhecer administrativamente os períodos ora pleiteados, aplicando assim o coeficiente de cálculo correto desde o requerimento administrativo do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir a data de inicio da aposentadoria por idade, respeitando-se prazo quinquenal de prescrição.

ANTE O EXPOSTO, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer e computar como tempo de serviço os períodos de XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, XX/XX/XXXX e XX/XX/XXXX, e revisar a Renda Mensal Inicial do Benefício de aposentadoria por idade NB XXX.XXX.XXX-X, determinado o pagamento das diferenças desde a data de inicio do benefício, respeitado o prazo prescricional, nos termos da fundamentação retro.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB/UF

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