[MODELO] Inexistência de Mora no Contrato Bancário: Apelação da Construtora Xista S/A contra o Banco Zeta S/A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR)
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Autora: CONSTRUTORA XISTA S/A
Ré: BANCO ZETA S/A
CONSTRUTORA XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada no tocante à extirpação da mora do pacto em ensejo, , tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, o presente recurso de
APELAÇÃO,
NA FORMA ADESIVA,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível de Curitiba (PR)
Recorrente: CONSTRUTORA XISTA S/A
Recorrido: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Apelante ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em desfavor da Recorrida, visando, em suma, a reavaliação judicial das cláusulas de contrato, maiormente seus reflexos financeiros no débito.
A Recorrida apresentou contestação, tempestivamente, a qual fora devidamente rebatida, no decêndio legal, por meio de réplica.
Houve, mais, perícia contábil, a qual fora devidamente questionada por meio de quesitos que fluíram em face das teses defendidas pelo Apelante.
A ação fora julgada parcialmente procedente, sentenciando-se pelo recálculo do débito, afastando-se a capitalização diária dos juros.
Tendo em conta que a decisão fora omissa quanto ao pedido de remoção dos encargos moratórios, a Apelante opusera Embargos de Declaração. Para a recorrente, em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, os encargos de mora deveriam ser afastados. Referido recurso fora julgado improcedente, definindo-se na sentença que o Recorrente havia pagado o débito fora do prazo contratualmente estipulado. Em face disso, era impertinente o afastamento dos encargos de mora.
Contudo, entende o Recorrente que os efeitos da mora devem ser afastados, maiormente porquanto a Recorrida, segundo inclusive manifestado na sentença, cobrara encargos abusivos no período de normalidade contratual.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
( 4.1. ) – DA AUSÊNCIA DE MORA
Não há que se falar em mora do Apelante, como equivocadamente ficou fundamentado na sentença recorrida.
A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATADO E AVALIAÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. CDC
o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras foram autorizadas a cobrar de seus devedores a comissão de permanência, desde que previstas em contrato, porém, sem que haja possibilidade de cumulação da cobrança com "quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos", nos termos do inciso II da resolução 1.129/86 do Banco Central do Brasil. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Conforme dispõe o inciso XII do artigo retro, é igualmente nula cláusula que obrigue o consumidor a "ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor". Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.179214-8; Ac. 922.454; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 02/03/2016; Pág. 498)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. TAXA CONTRATUAL DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA ILEGAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ORIENTAÇÕES REITERADAS DO TJCE E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Conforme observase: (1) o contrato indica as taxas efetivas mensal (2,80%) e anual (39,29%); e (2) as taxas contratadas discrepam, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ao tempo da contratação (março de 2008), em operações da espécie (26,90%a.a). 2 O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. Afastada a mora do autor/agravado, impõese a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no sentido de impedir ou suspender a inscrição do agravado nos órgãos de restrição ao crédito. 3 A decisão monocrática está amparada em jurisprudência dominante nos tribunais superiores, perfeitamente aplicável à hipótese. 4 Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE; AG 045937706.2011.8.06.0001/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; DJCE 22/02/2016; Pág. 29)
Com o mesmo entendimento, vejamos julgados originários do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Impossibilidade de cobrança de multa e de juros moratórios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
1. A constatação de abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Na hipótese dos autos, o acórdão declarou que foram cobradas quantias indevidas a título de correção monetária e de despesas e honorários extrajudiciais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/02/2015)
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
“ A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. Pág. 368)
Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
“ Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 471)
Na mesma linha de raciocínio, Silvio Rodrigues averba:
“ Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa do devedor não há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se pode falar em mora. “ ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 245).
Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:
“ Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código.
( . . . )
Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. “(MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 942-1139)
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.
Entende-se, uma vez constatado a cobrança de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual, restará afastada eventual condição de mora do Promovente.
O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “
( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça ainda podemos destacar que:
“Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “ ( destacamos )
Com efeito, de rigor sejam afastados todos os encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, honorários advocatícios, multa contratual e juros moratórios.
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
(CPC, art. 1.010, inc. III)
Em conta disso, é inarredável que a sentença merece ser reformada, porquanto:
( i ) a decisão deixou de afastar os efeitos da mora, não obstante haver reconhecido a cobrança de juros indevidamente capitalizados, ou seja, cobrança abusiva no período de normalidade.
(6) – PEDIDO DE NOVA DECISÃO
(CPC, art. 1.010, inc. IV)
Nessas condições, pleiteia-se que este Egrégio Tribunal reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, provendo este recurso em uma nova decisão (CPC, art. 1.010, inc. IV), e, via reflexa, sejam afastados do débito todos os encargos moratórios, em razão da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(XX) .x.x.x