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[MODELO] INÉPCIA DA DENÚNCIA – Falta de exposição do fato criminoso e das circunstâncias

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE FORTALEZA – CE.

A ACUSADA FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA (CPP, ART. 396-A)

Proc. nº. 77.888.55.2013.00.88.0001

Autor: Ministério Público Estadual

Ré: Cláudia das Quantas

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

(Sustentáculos normativos: Art. 5º, inciso LV, C.F. e Art. 396-A do CPP)

Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 224455, comparece a Acusada, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, apresentando, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

argumentando-as em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de PEDRINA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela criminal, consoante abaixo delineado.

1 – PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA

A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

A denúncia é inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência ao se dirigir acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite. Não é o que percebemos.

Nesse ponto entende a Acusada que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183)

Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

“As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. “ (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 162)

(destacamos)

A corroborar os textos doutrinários acima, insta transcrever o pensamento Norberto Avena:

“A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 283)

Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, que a Denunciada imprimia velocidade de 55 Km. Assim, foi com essa velocidade que entendeu o Ministério Público que havia excesso de velocidade e, por tal motivo, resultou em negligência por parte da Acusada.

Trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstou o assegurado contraditório e a ampla defesa(CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Acusada ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

Ademais, da leitura da denúncia oferecida contra a Acusada, não se constata demonstração de mínima descrição dos fatos, nem tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido (Código de Trânsito, art. 302, caput). É uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório.

A propósito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Segunda operosa jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal, a descrição das condutas dos acusados na denúncia dos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPP, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição de representante da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime. 3. Recurso provido e ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao recorrente, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais. (STJ; RHC 32.562; Proc. 2012/0080683-5; CE; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 04/08/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. O homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades da culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal. 3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o resultado morte e a conduta do acusado, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta atribuída ao recorrente, determinar o trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os requisitos legais. (STJ; RHC 44.320; Proc. 2014/0006820-0; BA; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014)

A menção do fato que a Denunciada teria agido com negligência se restringe a:

“Ouvida perante a autoridade policial, a demanda confessou a prática do ato. Argumentou, contudo, que a vítima, é que deu causa ao sinistro, pois teria se precipitado do canteiro central por onde andava para o meio da pista de rolamento; que vinha dirigindo em torno de 50 a 60 km/h, pois seu veículo é dotado de dispositivo sonoro que alarma quando o mesmo atinge 60 Km/h.”

E logo em seguida conclui a denúncia que esse episódio concorre para culpa por negligência da seguinte forma:

“Em assim agindo, de qualquer sorte, divisa-se a negligência por parte da denunciada, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, caput da Lei 9.503/97, pelo …”

Fica claro que a denúncia não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta negligente da Denunciada, ou seja, na divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido realizada ou que comportamento deveria ter evitado.

Dessarte, a denúncia deve ser rejeitada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.

II – NO MÉRITO

Ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita da Acusada

Falta justa causa para a instauração da ação penal em destaque, em face da ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída à Acusada.

Fora demonstrado que a Acusada transitava dentro dos limites de velocidade permitido à via de tráfego em referência. A denúncia, de outro bordo, narra que

“ … a vítima tentava atravessar a avenida correndo atrás de uma ´pipa´ ou arraia que bolava no céu. “

Como se observa, a vítima se comportou contrariamente ao esperado, quando veio a atravessar uma rodovia movimentada sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso a Denunciada pode responder por este ato voluntário da vítima.

Não há ação imputável à Ré (teoria da imputação objetiva). Afinal,

CÓDIGO PENAL

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

Inexiste a mínima presença de nexo de causalidade entre a conduta da Denunciada e a morte da vítima. Na própria denúncia encontramos tal desiderato, porquanto a Acusada agiu com diligência, inclusive com equipamento de controle de velocidade no veículo.

Ainda que existisse relação de causalidade entre a conduta da Acusada e a morte da vítima, faz-se necessária a demonstração da criação por aquela de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.

Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Damásio de Jesus:

“Quando a causa é absolutamente independe da conduta do condutor de veículo automotor, o problema é resolvido pelo caput do art. 13 do CP: há exclusão da causalidade decorrente da conduta. “(JESUS, Damásio E. de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do Código de Trânsito. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 75)

De outro turno, a jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso esteja comprovado nos autos que tenha havido inobservância do dever de cuidado objetivo na direção do veículo.

Na hipótese, verifica-se que a Acusada, ao revés, agiu com desvelo, quando seu veículo, inclusive, estava com “computador de bordo” ligado, o qual sobresta a velocidade do veículo quando atinge o limite pré-determinado de 60Km. Ademais, constatar-se-á que a Ré chegou a fazer manobra defensiva para evitar o acidente, onde, pela forma onde a vítima atingiu o veículo, pelos depoimentos a serem prestados, tudo será comprovado.

Vejamos a condução da jurisprudência em se tratando do tema em vertente:

PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO APELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A LASTREAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

Para o reconhecimento do injusto culposo há a necessidade de demonstração inequívoca dos seguintes elementos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo não desejado; nexo de causalidade; previsibilidade objetiva e tipicidade. Não restando devidamente comprovada a culpa do apelante para a ocorrência do evento delituoso, posto que o laudo pericial e os depoimentos atestam que o motorista foi surpreendido pela vítima que atravessou de inopino, circunstâncias que evidenciam que a mesma contribuiu de forma decisiva para o resultado e se o conjunto probatório oferece incertezas quanto à prática delitiva, a absolvição é de rigor. (TJMA; Rec 0019534-69.2003.8.10.0001; Ac. 151657/2014; Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo; DJEMA 25/08/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA DO AGENTE NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Direito Penal não admite meras suposições ou ilações, visto que a culpa do agente não pode, em hipótese alguma, ser presumida, devendo, por conseguinte, ser comprovada de forma robusta. Assim, quando a prova dos autos não revelar a culpa do acusado no homicídio causado na direção de veículo automotor, mas, pelo contrário, atestar o agir culposo exclusivo da vítima, que retira a previsibilidade da esfera intelectiva do agente, impõe-se a absolvição. 2. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0386.07.006406-1/001; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/07/2014; DJEMG 29/07/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO IV, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Necessidade de comprovação dos elementos da culpa para que a mesma possa ser atribuída ao condutor. O exame do substrato probatório permite aferir com segurança que o acidente de trânsito foi culpa exclusiva da vítima, que por falta de atenção e desrespeito à segurança do trânsito, colidiu com a lateral do ônibus, no momento de conclusão da trajetória para efetivar o retorno. Não restando demonstrado que o apelante agiu de forma negligente ou imprudente em sua conduta. A prova técnica acerca da dinâmica do acidente concluiu que o ciclista não respeitou às regras de segurança de trânsito, sendo imprudente. Apelação criminal conhecida e provida. (TJCE; APL 0000714­06.2009.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 10/07/2014; Pág. 68)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXÕES JURÍDICO-DOGMÁTICAS SOBRE A CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. APELO PROVIDO.

O fundamento da responsabilidade pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo necessário a ser constatado nas circunstâncias concretas. Quando ausentes elementos ônticos hábeis a permitir qualquer relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a causação do resultado, não há falar-se na configuração do crime. O fato de o condutor imprimir velocidade superior àquela permitida para o local não tem o condão de consubstanciar um Decreto condenat ório, sobretudo quando o laudo técnico, no concernente à dinâmica do acidente, exprime possível culpa exclusiva da vítima em evento carente de testemunhas oculares, em ordem a ancorar a versão acusatória. (TJMT; APL 1026/2014; Poxoréo; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 02/07/2014; DJMT 07/07/2014; Pág. 123)

FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM PROL DA DEFESA

Requer, outrossim, com estribo no art. 396-A do Código de Processo Penal, que Vossa Excelência se digne de determinar a expedição de ofício à AMC(órgão de trânsito pertinente) para que esse …

a) informe a este juízo se a via de trânsito onde ocorrera o acidente(Av. das Quantas), na altura do nº. 8315, é uma via coletora, via arterial ou via de trânsito rápido, indicando, inclusive, qual a velocidade máxima permitida ao trecho(Código de Trânsito, art. 61);

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397 do Código de Ritos, pleiteia-se a absolvição sumária da Acusada.

Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas.

Em arremate, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. IV).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

ROL TESTEMUNHAL

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Fortaleza(CE), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;

02) BELTRANO, residente e domiciliado em Fortaleza(CE), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

Data Supra.

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