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[MODELO] Indulto Condicional – Preenchimento dos Requisitos Legais

Apenado: Jorge da Silva Amaral

CES: 2012/07245-3

RG

MM.DR.JUIZ,

O apenado encontra-se em gozo de Livramento Condicional desde 16/12/2012, data posterior à edição do Decreto Presidencial 520005/2012.

Ocorre que o apenado, como encontrava-se preso até a edição do decreto supracitado, faz jus ao requisito disposto no inciso V, do art. 1o., do Decreto Presidencial nº520005/04, para a concessão do Indulto Condicional, uma vez que se encontrava cumprindo pena em regime semi-aberto desde maio de 2003, sendo beneficiado com Visita Periódica à Família (VPF) desde dezembro de 2003 e usufruído de mais de 05 (cinco) saídas temporárias (Ver planilhas de fls.142).

Da mesma forma, conforme Transcrição de Ficha Disciplinar de fls.11000, o apenado não apresenta punição por prática de falta grave nos últimos doze meses do cumprimento de sua pena, estando classificado no índice de comportamento “EXCEPCIONAL”, desde 03/0000/2003, atendendo, portanto, ao disposto no art. 4º do Decreto Presidencial supracitado.

O Conselho Penitenciário, majoritariamente, opinou a favor da concessão do benefício pleiteado, como se vê às fls.152.

O Ministério Público, ratificando o voto divergente da conselheira-relatora Neide Maria Cavalcanti Cardoso de Oliveira contrário aos demais conselheiros (Ver parecer de fls.145/151), pugna pelo indeferimento do indulto entendendo que sua concessão na forma do artigo 1º, IV, do Decreto presidencial, fere alguns princípios constitucionais previstos no art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), como o da igualdade (art.5º, caput) e da individualização da pena (art.5º, XLVI e XLVIII) assim como vai de encontro ao disposto nos artigos 33, parágrafos 1º e 2º, e 5000 do Código Penal, na medida em que a simples exigência da progressão para o regime semi-aberto, em conjunto com o usufruto de 05 (cinco) saídas independentemente do tempo de duração de pena, seriam requisitos insuficientes para a concessão de benesse de tão grande extensão.

Ocorre que é indubitável que o apenado preenche os requisitos previstos no Decreto Natalino, não cabendo ao Poder Judiciário acrescer exigências não previstas originariamente no ato normativo, como argüição de inconstitucionalidade, sob pena de imperdoável ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e, principalmente, da Legalidade.

Neste sentido passamos a transcrever várias decisões:

“HABEAS CORPUS. INDULTO. CONDIÇÕES MERAMENTE OBJETIVAS. Satisfeitos os requisitos objetivos para a concessão do indulto, não se pode indeferir o pedido com base em analises subjetivas inexistentes no diploma legal (Decreto no. 2.3650007).” Ordem concedida. (STJ HC 17735/SP – 5a. Turma, publicado em 25/03/02, p. 2000000)

“CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. DECRETO N. 4011/01. INDULTO CONDICIONADO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONARIO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. ORDEM CONCEDIDA”.

“O indulto condicionado, previsto no Decreto no. 4.011/01, assim é chamado por somente se aperfeiçoar após o cumprimento dos encargos expressamente previstos no art.4º do referido dispositivo legal. A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da Republica, cabe a ele a definição dos termos para a concessão do beneficio, não sendo razoável a submissão do paciente ao atendimento de requisitos não expressos no dispositivo legal regulador da espécie. Irresignação que merece ser provida, para cassar o acórdão recorrido no tocante à manutenção das condições fixadas pelo Juízo Monocrático, determinando que nova decisão seja proferida, dela constando apenas os requisitos previstos no art. 4o. do Decreto no. 4011/01. Ordem Concedida. (5a. T. do STJ, HC 3310001/SP, julgado em 17/06/04, p. em 02/08/04, Min. Rel. Gilson Dipp, unânime)

No que se refere ao argumento lançado pela relatora do voto divergente do Conselho e pelo Parquet, de que a concessão do indulto condicional no caso concreto ofenderia os princípios da igualdade e da individualização da pena, salientamos que o apenado já cumpriu mais de 05 (cinco) anos de pena, com comportamento impecável no cárcere e que o que não é razoável é ofender os Princípios constitucionais supracitados, objeto de cláusula pétrea conforme artigo 60, parágrafo 4º, da CRFB, sob pena de colocarmos em risco o Estado Democrático de Direito.

O período de pena já cumprido é mais que suficiente para refletir acerca dos delitos praticados e recomeçar nova vida, estando o comportamento carcerário do mesmo o qualificando para receber esta segunda chance em sua vida.

Não se pode olvidar que o indulto previsto no Decreto 520005/2012 é concedido de forma condicional, cabendo ao apenado nos 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes provar sua regeneração, sob pena de tornar sem efeito o perdão concedido.

Ante o exposto verifica-se que o apenado preenche os requisitos para a imediata concessão do indulto, nos termos do art. 1o., inciso V, do Decreto nº520005/04, o que ora se requer.

Caso não seja este o entendimento de V.Exa., que o apenado seja beneficiado com a Comutação de Pena em 1/5 (um quinto) da mesma, uma vez que faz jus ao mesmo por ter, até 25 de dezembro de 2012, cumprido 1/3 da pena e ser reincidente, conforme o disposto no art.2º, caput e parágrafo 1º, do Decreto supracitado.

Nestes Termos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2012.

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