[MODELO] Indicação de Bens à Penhora pelo Credor
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO CREDOR ART
475-J
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo número …
TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos
da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no
processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito
e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, indicar bens a
penhora, de propriedade do executado, em razão do mesmo não ter se
valido dos benefícios do art. 652 do Código de Processo Civil, de
conformidade com os ditames do art. 475-J que dispõe:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os
bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste
artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2012)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"
Tratando sobre nomeação de bens à penhora, Ozéias J. Santos, in
Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, edição
2006 (CD-ROM), leciona que:
“Ainda o art. 475-J, § 3°, faculta ao exeqüente, por requerimento,
indicar os bens a serem penhorados, modificando substancialmente a
forma de nomeação de bens à penhora.
O art. 652 do Código de Processo Civil estabelece que:
“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1o O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2o Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as
diligências realizadas para encontrá-lo.”
Tal sistemática se aplica ainda às execuções de título extrajudicial,
quando o devedor será citado para pagamento em 24 horas ou indicar
bens à penhora.
Cumpre ao devedor a nomeação de bens a penhora, que poderá ser
recusada pelo credor apenas quando houver desobediência na ordem
prevista no art. 655, 655-A e 655-B, que dispõem:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II – veículos de via terrestre;
III – bens móveis em geral;
IV – bens imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – ações e quotas de sociedades empresárias;
VII – percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII – pedras e metais preciosos;
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI – outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado.
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,
até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.
64000 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,
será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação
judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar
contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a
fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do
bem.”
Ainda, será devolvida ao credor o direito de nomeação nas hipóteses
previstas no art. 656, do Código de Processo Civil, que são:
“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido
penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art.
668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial,
mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição
caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.”
BENS A SEREM PENHORADOS:
CHÁCARA …,
CAMINHONETE …,
MÁQUINA DE FABRICAÇÃO DE CD …
Tais bens se encontram no seguinte endereço: Rua …, nº …, bairro …,
na cidade de …, Estado de …
Isto posto e de tudo ciente o executado, requer a juntada desta aos
autos, com os protestos de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB