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[MODELO] Indicação de bens à penhora – bem de família – art. 650 do CPC

INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – BEM DE FAMÍLIA –

ART 65000 CPC

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

PÂMELA, já devidamente qualificada na inicial, nos autos da Ação de

Execução de Título Extrajudicial, sob o nº …./…., que perante esse

respeitável Juízo move contra …. e outra, por intermédio de seu

procurador judicial ao final assinado, vem respeitosamente perante

Vossa Excelência dizer que nesta oportunidade tomou ciência dos

termos da certidão de fls. …. e na forma do disposto no artigo 65000 e

seguintes do Código de Processo Civil requerer que se digne

determinar a expedição de mandado para a PENHORA nos bens que

guarnecem a residência dos devedores …. e sua esposa …., descritos

na certidão de fls. …., haja vista que referidos bens não são protegidos

pela Lei nº 8.00000/0000, conforme reiteradamente vem decidindo a

jurisprudência, verbis:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA –

INCIDÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A

CASA – LEI Nº 8.00000/0000 – INAPLICABILIDADE. A efetivação da

penhora em televisor e estante em cerejeira, apesar de guarnecerem a

casa do executado, não podem sofrer as restrições apontadas pela Lei

nº 8.00000/0000, porquanto, além de não se prestarem a uso profissional,

não apresentam efetiva característica de uso necessário e imprescindível

do devedor e seus familiares. Provimento do agravo."

(In – Acórdão nº 4.452, da 1ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.

Juiz Idevan Lopes, julgado em 12.04.0004).

"PENHORA – LEILÃO – AUSÊNCIA DE LICITANTES –

REALIZAÇÃO DE NOVA – POSSIBILIDADE, INEXISTINDO

LICITANTES PARA OS BENS PENHORADOS, É ADMISSÍVEL

QUE SE FAÇA NOVA PENHORA SOBRE OUTROS BENS DO

DEVEDOR, COM O FIM A QUE A EXECUÇÃO ATINJA SEUS

OBJETIVOS. PENHORA – LEI Nº 8.00000/0000 – BENS QUE

GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – APARELHO DE

TELEVISÃO – BEM NÃO ABRANGIDO PELA

IMPENHORABILIDADE – NORMA QUE VISA PROTEGER

CONDIÇÃO MÍNIMA DE HABITALIDADE – AGRAVADO

DESPROVIDO. A impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.00000/0000,

no que tange aos bens que guarnecem a residência do devedor, visa

proteger a condição mínima de habitalidade desta, não abrangendo

coisas ou móveis cuja falta não comprometa essa condição."

(In – Acórdão nº 3064, da 5ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.

Juiz Celso Guimarães, julgado em 10.08.0004)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA –

BEM DE FAMÍLIA – LEI Nº 8.00000/0000 – BENS QUE

GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA DEVEDORA –

IMPENHORABILIDADE – CARÁTER ESSENCIAL A MORA –

DIA NÃO DELINEADO – RECURSO IMPROVIDO. A

impenhorabilidade dos bens de família, ampliada com o advento da lei

nº 8.00000/0000, não recai sobre certos bens móveis que guarnecem a

residência da devedora, quando a constrição sobre eles não retira a

funcionalidade da moradia."

(In – Acórdão nº 370004, da 8ª Câm. Cível do TA/PR, dec. unân. Rel.

Juiz Milani de Moura, julgado em 24.04.0005).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO

EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO BEM À PENHORA PELO

CREDOR ANTES DA CITAÇÃO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO

REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Nos termos do artigo 65000, do CPC, é direito do devedor indicar,

dentre os bens que possui, aquele que pretende ver penhorado.

A averbação da existência da ação junto à matrícula do bem imóvel do

devedor, em princípio, é providência a ser adotada pelo exeqüente.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 7001560008756

COMARCA DE PORTO ALEGRE

ULLIAN ESQUADRIAS METALICAS LTDA AGRAVANTE

JOAO DE BARRO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ulian Esquadrias

Metálicas Ltda. contra a decisão proferida nos autos da ação de

execução por título executivo extrajudicial movida em face de João de

Barro Engenharia Ltda., que ao determinar a citação e penhora,

indeferiu pedido do agravante para que a última recaísse nos imóveis

indicados, bem como a expedição de ofício ao Registro de Imóveis

para anotação da existência da demanda. Sustenta o agravante que a

decisão deve ser revertida. Que ela é de molde a causar-lhe lesão grave

e de difícil reparação. Para tanto diz que a empresa executada está em

estado de insolvência, conforme faz prova o protesto de fl. 28. A

medida visa apenas assegurar êxito na prestação jurisdicional, com o

fim de evitar a venda fraudulenta dos bens. Ao contrário do

entendimento do juízo a pretensão não se funda em conjecturas, mas

sim na existência de dívida liquida e certa, conforme protesto que

efetivou em razão do não pagamento. Cita julgados e requer o

provimento do agravo.

É o breve relato.

A Lei 11187, de 1000.10.05, já em vigor, alterou o CPC quanto ao

recurso de agravo de instrumento, dando a seguinte redação ao art.

522 do citado diploma legal:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10

(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível

de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos

casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a

apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por

instrumento.

Considerando-se que a decisão agravada foi proferida em processo de

execução, passo ao exame do recurso.

Nos termos do artigo 65000, do CPC, é direito do devedor indicar,

dentre os bens que possui, aquele que pretende ver penhorado.

Nesse sentido o precedente que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE VEÍCULO À

PENHORA PELA DEVEDORA. É DIREITO DO DEVEDOR, AO

SER CITADO, NOMEAR BENS À PENHORA, DIREITO QUE

PASSA A SER DO CREDOR, SE ESTE

FUNDAMENTADAMENTE NÃO ACEITAR A INDICAÇÃO E A

IMPUGNAÇÃO FOR ACOLHIDA PELO JULGADOR. (…)

AGRAVO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

70014078588, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ORLANDO

HEEMANN JÚNIOR, JULGADO EM 0000/03/2006)

A averbação da existência da ação junto à matrícula do bem imóvel do

devedor, em princípio, é, nos termos do artigo 65000, § 4º, do CPC,

providência a ser adotada pelo exeqüente.

Ademais, como bem posto pelo juízo “a quo”, meras conjecturas sobre

a possibilidade de eventual venda do bem não são de molde a embasar

a medida postulada.

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, com

a redação dada pela Lei nº 000756/0008, NEGO SEGUIMENTO ao

agravo, como acima consta.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de junho de 2006.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

Relator.”

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

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