[MODELO] Indenização por Negativação Indevida
AO JUIZO DE DIREITO DO … ° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA ….
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS
em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS
A Ação que deu origem ao ajuizamento desta, é uma ação de busca e apreensão ajuizada por … contra … (doc. 01). Segundo noticiado, as partes celebraram, na data de / /, contrato de crédito bancário de veículo sob o nº, tendo o autor se comprometido a pagar a importância de R$ a vista, e o restante de R$, em parcelas mensais de R$.
Em garantia ao contrato celebrado, foi dado em alienação fiduciária ao autor o veículo, marca…, modelo…,, placa…, chassi…
Ocorre por motivos de dificuldades financeira e, ainda, pelos juros e encargos abusivos, o autor não mais conseguiu honrar com suas obrigações contratuais a partir de / /, constituindo-se em mora e possibilitando ao autor reivindicar o bem dado em garantia, nos autos da ação de busca e apreensão de número …
Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária … (doc. 02).
Enfim o feito restou sentenciado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgando procedente o pedido inicial consolidando a posse plena e exclusiva do réu sobre o veículo objeto do contrato. (doc.03).
No entanto, apesar da venda do bem em leilão, o nome do autor ficou indevidamente negativado no valor total cobrado quando do ingresso da ação de busca e apreensão, ou seja, de R$…, sem levar, em conta a amortização do valor do débito com a venda do veículo em leilão o qual foi apreendido em… E posteriormente vendido, e os valores contratuais já quitados, o que por si só, demonstra claramente a abusividade perpetuada pelo réu em face do autor.
Ainda, pior, o réu telefona insistentemente para o autor oferecendo acordo para quitação do débito contratual, sem ter prestado qualquer conta do valor devido com as amortizações necessárias conforme reza o decreto art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, simplesmente fazendo ofertas absurdas, como se estivessem fazendo um grande favor ao autor, sendo que na verdade estão mais uma vez tentando se enriquecer de forma ilícita, o que também demonstra o ato ilícito por parte do réu, operando-se, mais uma vez, o dever de indenizar o autor, pelos ilícitos cometidos pelo réu.
Diante da vexatória e injusta situação a qual vivencia o autor, pode-se dizer que sua vida ficou ao "avesso", uma vez que passava grande parte de seus dias tentando resolver amigavelmente a questão, sem ter que recorrer à justiça, não tendo obtido êxito, dado a má-fé do réu, sendo assim, nada mais lhe restou senão ingressar com a presente ação para ver seu nome limpo de toda a lama que a ré o enterrou.
DO DIREITO
Do ato ilícito
Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, o réu agiu de maneira imprudente mantendo indevidamente o nome do autor negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. 04), desde a apreensão do veículo, ou seja, a partir daquela data, com a apreensão e venda do bem em leilão, a dívida se tornou indevida, já que deveria ter o réu a obrigação legal e o cuidado de realizar o cálculo do valor devido após a amortização operada pela venda do veículo em leilão, apresentando assim o saldo remanescente ao autor, sendo que no caso de negativa deste último em pagar, poderia realizar nova negativação, agora com a dívida devidamente atualizada após a venda do bem.
Não foi o que ocorreu!
Portanto, pode-se inferir que o réu foi negligente por não cancelar o apontamento realizado em / / , tendo- o mantido até a data de hoje (doc.04), apesar de todos os suplícios do autor, já que o seu nome está indevidamente negativado, por uma dívida que com certeza já foi amortizada pela apreensão do veículo, e consequente venda em leilão, sendo óbvio que sua dívida se tornou muito inferior ao que esta apontada pelo SERASA até a data de hoje.
Todos estes atos e omissões da ré acabaram por gerar danos ao auto. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, artigo 186 do Código Civil de 2002:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Assim, clara a negligência e má-fé do réu, as quais geraram danos ao autor, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas do primeiro e o dano causado, notadamentepor ter mantido no nome do autor indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e inclusive, junto aos cartórios de protesto (doc. 04), sendo que com este fato, o autor está tendo problemas com seu crédito na praça, ademais, o dano moral é “in re ipsa”, não precisando ser comprovado o abalo, já que é intrínseco ao ato ilícito perpetrado pelo agente, ora réu.
Da responsabilidade objetiva da ré
Como se pôde olvidar, é notória a responsabilidade objetiva do réu, uma vez que ocorreu uma falha substancial AO MANTER INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CREDITO e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.
Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da REQUERIDA, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do artigo 927 do Código Civil de 2002, temos que:
“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
…"
Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.
Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela instituição financeira, especialmente a ausência de precaução em retirar a negativação no momento posterior da apreensão do veículo, e ainda apresentar o débito devidamente atualizado, para depois, poder tomar as medidas judiciais cabíveis à espécie, fatos que por si, operam o dever de indenizar.
Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que o réu cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizado por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.
Do dano moral
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o autor sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangido por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO, por tanto tempo, ou seja, desde 02 de junho de 2014.
Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: ·.
" Art. 5º… X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;… "
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:… VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…"
Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que o réu com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do autor, o de ter sua paz interior e exterior inabalado por situações com as quais não deu causa.
Do valor da indenização
A indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, ressarcitório e punitivo. É o que nos ensina a jurisprudência pátria, vejamos:
“A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida…” (RT 000/000)
Com efeito, Excelência, quando falamos em efetiva prevenção pensamos, necessariamente no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais.
E, se falamos no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais, observamos que, para dissuadir o agressor de novas faltas, a mesma deve ser exemplar.
Sobre o caráter condenatório que deve ter a indenização, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS Negativação de nome nos cadastros de inadimplentes Ação declaratória anteriormente ajuizada Procedência – Reconhecimento da utilização de encargos abusivos Hipótese em que o autor tornou-se credor do Banco Danos morais configurados em razão da falha na prestação dos serviços Questão incontroversa ante a ausência de irresignação por parte do réu Elevação do montante indenizatório para R$ 50.000,00Correção monetária desde o arbitramento – Recurso parcialmente provido.*
(TJ-SP – APL: 00158840320128260664 SP 0015884-03.2012.8.26.0664, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014)
Quanto ao caráter compensatório que deve ter a indenização, entendemos devam ser levados em conta que o autor é um cidadão exemplar, sendo médico renomado, pai de família, sendo que ajuda no sustento de sua família.
Assim, por todo o exposto, levando-se em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda o valor da negativação indevida, requer o autor, seja o réu condenado a indenizar-lhe em R$ 71.399,28, como forma de compensar os danos causados pelo ato ilícito lhe impingido.
Da Jurisprudência
Diante do caso concreto, acima relatado, percebe-se que grande parte de nossa jurisprudência tem convergido para a mesma solução nos casos em que as instituições financeiras violam os direitos de pessoas íntegras que são prejudicadas por apontamentos indevidos.
Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais:
BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISPARIDADE NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BANCO CEDENTE COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O autor demonstrou a quitação do débito que originou o apontamento restritivo. 2. Sendo assim, eventual disparidade, entre o número do código de barras do boleto e do comprovante de pagamento, não elide o dever de reparação, mormente quando o autor comprova que o valor referente ao título foi transferido ao banco cedente, no caso, a apelante. 3. A" negativação "indevida gera abalo moral passível de reparação, que dispensa comprovação. 4. A condenação a esse título se faz por arbitramento, dentro do prudente arbítrio do juiz, tomando-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da medida. Pedido de redução e majoração rejeitados. Recursos não providos.
(TJ-SP – APL: 00182950220098260348 SP 0018295-02.2009.8.26.0348, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014)
Com base nos fatos narrados, e se comparados com as decisões supra explicitadas, pode-se constatar que o réu cometeu um ato ilícito do qual resultou um dano ao autor, e, segundo nossos Tribunais, caberá ao réu reparar o dano provocado por sua negligência e má-fé.
DA LIMINAR´PARA IMEDIATA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E AINDA OBSTAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTO R JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO
DO DANO IRREPARÁVEL
O perigo de dando irreparável está presente neste episódio, adquirindo status de notoriedade pelo fato de que se o autor continuar submetido às práticas abusivas do Réu, e ainda que seu nome continue negativado juto aos órgãos de proteção ao crédito, fatos que vem perturbando em demasia o consumidor.
O retardamento da prestação jurisdicional equivalerá à sua negação, e ainda a mantença da restrição em seu nome e dos prejuízos inerentes a tal fato, estão em muito prejudicando o autor, sendo mister a concessão da liminar para imediata retirada da negativação do nome do autor, é imperiosa para a preservação dos interesses do autor, sem que este fique submetido ao arbítrio do réu.
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
A verossimilhança das alegações esta materializada pelo despropósito do réu, já que o valor da negativação de R$, junto aos órgãos de proteção ao credito se mostra indevida, a despeito de todos os esforços empregados pelo autor para demonstrar que o valor da cobrança estava errado, pois, o veículo já havia sido apreendido e vendido, informação passada pelo próprio réu ao autor e o valor da negativação deveria ter sido retirado e reinserido se ainda houvesse saldo devedor após a venda do bem a preço vil em leilão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS/OBRIGATORIEDADE APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO
O Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a demanda de busca e apreensão, teve sua redação alterada recentemente, sendo um dos trechos modificados pertinente ao caso em tela. O art. 2º do referido diploma passou, com a entrada em vigor da Lei nº13.043/2014, a dispor da seguinte maneira:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Portanto, com a mencionada alteração legislativa, tornou-se necessária a prestação de contas nos autos da busca e apreensão, após a venda do bem e apuração dos créditos, débitos e custos administrativos de cobrança.
No caso em tela, não houve qualquer apuração, informação ou transparência do réu quanto ao saldo apurado e os valores devidos, apenas cobra, faz ofertas, promoções, como se estivesse fazendo um grande favor ao autor, estando apenas a perpetuar a má-fé costumeira com que agem as instituições financeiras do país.
Outrossim, a alteração legislativa de natureza processual possui pronta eficácia após a sua entrada em vigor, incidindo sobre atos processuais a serem realizados. Nesse sentido, a doutrina menciona:
“A lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(…) a lei nova não atinge os atos processuais já praticado, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais.”
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO DL Nº 911/69. Considerando-se a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, apreendido e alienado extrajudicialmente o bem objeto do feito, afigura-se necessária a prestação de contas nos autos da demanda de busca e apreensão, de modo a apurar eventuais débitos e créditos recíprocos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065006934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015).
(TJ-RS – AC: 70065006934 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015)
Assim, resta claro o ato ilícito da ré que manteve a negativação em nome do autor, no mesmo valor percebido antes da apreensão e venda do bem em leilão, descumprindo o que reza o diploma legal já citado, cinte de que teria que prestar contas naqueles autos, operando-se o dever de indenizar ao autor pelos danos causados por sua omissão em não prestar devidamente as contas comissão em manter indevidamente aludida negativação.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER:
Liminarmente:
I- Concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que:
a) Sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato, ora em discussão;
b) Retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao credito em 48 hrs;
c) Caso descumpridas as alíneas a ou b ou ambas, pleiteia a aplicação de multa a ser arbitrada por este MM. Juízo para que o réu cumpra com o determinado.
No mérito:
I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que, inclusive, determine que o réu apresente todos os documentos referentes ao veículo e a ação de busca e apreensão que ensejou a presente, devendo constar tal decisão no mandado de citação;
II. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil;
III. O depoimento pessoal do réu, através de seu representante legal;
IV. Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para:
a) Declarar INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS havidos em nome do autor, realizados pelo réu, confirmado os efeitos da liminar.
b) Condenar o réu em danos morais, pela indevida negativação, no importe de R$.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa o valor de R$
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF