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[MODELO] Indenização por Morte: Construtoras Responsáveis

Novidade: Artigo sobre o diálogo das fontes: CDC x CC

Três Modelos de Petições Iniciais para os JUIZados

Curriculum Vitae

Decisão do STJ

Construtoras devem indenizar mãe por morte de filha ocorrida pela ruptura de laje de prédio

A Emosa Engenharia Melman Osório Ltda. e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda. terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair em um fosso de ventilação do prédio em que morava na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal.. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mãe da jovem propôs ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas, em virtude do falecimento de sua filha ocorrido em 18 de abril de 10000006, em acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento, que segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal somente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar à mãe, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 100 mil , corrigida monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir da data do surgimento da obrigação legal (18/08/10000006). Além de juros de mora na proporção de meio por cento ao mês (0,5% a.m) a partir da data da propositura da ação (0000/08/10000007).

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que entendeu que, na fixação da quantia reparatória, a título de danos morais, o JUIZ deve levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem como a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.

Inconformadas as empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou, inicialmente, que o TJDFT deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou também que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela solidez e segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra.

Por sua vez, a Paulo Otávio Investimentos Imobiliários argumentou que não restou comprovada a existência dos elementos necessários à responsabilização civil, já que inexistentes as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que pudesse obrigar a recorrente a reparar qualquer dano. Alegou que a prova do fato dependia de conhecimento técnico e específico, se mostrando estritamente necessária, sendo certo que a verificação era praticável, razão pela qual, não produzida a prova pela parte autora, que se desincumbiu de tal ônus, a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, alegou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, uma vez que a culpa pelo evento que ensejou a morte noticiada nos processo foi da própria vítima.

A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o relator do caso ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o TJDFT se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, nessa linha de raciocínio, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar convicção e decidir. Por essa razão, indeferiu o pedido mantendo decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

Já o recurso da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários foi parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 100016), até o dia 10/01/2016; a partir de 11/01/2016, marco inicial da vigência do novo Código Civil será aplicada a taxa de 1%, nos termos do artigo 806 desse último.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Superior Tribunal de Justiça)

Decisão do TRF/2ª Região

TRF assegura direito a reintegração de posse de imóvel arrendado pela CEF

Nos termos do voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em resposta a apelação cível apresentada por arrendatária contra sentença da 5a Vara Federal de Vitória/ES, ratificou, de forma unânime, o juízo de 1o grau que determinou a reintegração de posse de imóvel arrendado pela Caixa Econômica Federal – CEF, por inadimplemento do mutuário M.P.S. De acordo com a sentença, o Tribunal negou provimento à solicitação da arrendatária que defendeu a inconstitucionalidade do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei no 10.188/2016. M.P.S. também defendeu a tese de que “o mero atraso no pagamento não configuraria esbulho possessório” (desapropriação).

Inteiro teor da decisão.

Proc.: 2016.50.01.010862-000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES

APELANTE : LANCHES ARABIA EXPRESS LTDA ME E OUTRO

ADVOGADO : CLAUDIA MARIA MADURO COELHO E OUTROS

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

ADVOGADO : MAURO FERNANDO F.G. CAMARINHA

APELADO : ALSARAIVA COM/ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO : CLAUDINEY DE ANGELO

ORIGEM : 22 VARA JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO/RJ (1000000851010186380)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelas empresas LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME e RESTAURANTE ARÁBIA LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação aJUIZada pelas referidas empresas em face da empresa ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

A ação objetiva a decretação da nulidade do registro nº 816.00078.870, classe 38.60, referente à marca mista “ARABIAN FAST FOOD” e do registro nº 817.052.388, classe 32.10, referente à marca nominativa “ARABIANBREAD”, ambas de titularidade da empresa-ré, ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em razão da colisão das mencionadas marcas com os nomes comerciais das empresas autoras e também em virtude da alegada anterioridade impeditiva, traduzida nos registros marcários de titularidade da empresa-autora, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME, a saber: n. 818.127.16000 (classe 38.60, marca mista “ARÁBIA ARÁBIA”); n. 815.825.12016 (classe 38.60, marca nominativa “ARÁBIA EXPRESS”); n. 816.387.80000 (classe 38.60, marca nominativa “ARÁBIA”) e n. 816.768.23000 (classe 38.60, marca mista “ARÁBIA”).

A sentença de fls. 133/180 julgou improcedente o pedido, porque o JUIZ sentenciante entendeu que os sinais em cotejo efetivamente não se assemelham, mantendo, cada qual a sua individualidade, não sendo possível a confusão, nem mesmo para o público consumidor mais desavisado.

Segundo consta do julgado, o fato de as empresas autoras optarem por signos que despertam no público consumidor a origem, qualidade e tipo de alimentação que servem em seus estabelecimentos (pratos da cozinha árabe), não pode impedir que outras empresas, que também atuam no mesmo segmento mercadológico, venham a utilizar os mesmos elementos. Asseverou, também, que a proteção conferida pelos registros junto ao INPI não abrange o uso de elementos nominativos genéricos inerentes aos ramos de atuação dos titulares das marcas. No que se refere à marca “ARABIANBREAD”, compreendeu o magistrado que, tendo em vista que a mesma se refere à classe distinta daquela em que se inserem os serviços prestados pelas autoras, está afastada a possibilidade de colidência.

Concluiu o magistrado, no que se refere à colisão entre as marcas e o nome comercial das autoras, que não existe a possibilidade de confusão ou associação entre os elementos característicos dos nomes comerciais e os signos marcários considerados em seu conjunto, não havendo violação ao art. 128, V da Lei 000.276/0006.

As apelantes, às fls. 18000/161, sustentam que as expressões em cotejo não são, no conjunto, inconfundíveis, ao contrário do que exara a sentença. Isso se nota, inclusive, pelo fato de ter sido concedido à empresa apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. ME., o registro da marca “ARÁBIA”, constituída somente por essa expressão, e destituída de qualquer forma distintiva, não se considerando, à época, a vedação do art. 65, item 20, do CPI então vigente.

Alegam, também, as apelantes, que por força da regra contida no art. 65, item 17 do CPI, atualmente disciplinada no art. 128, XIX da LPI, não poderiam ter sido concedidos os registros das marcas à primeira apelada, ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ante a manifesta colisão entre a expressão “ARÁBIA”, prioritariamente registrada em nome das apelantes como parte integrante de seus nomes comerciais e também ante a colisão com as marcas da empresa LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. ME.

O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL apresentou contra-razões às fls. 165/170, alegando que apesar de as marcas em lide pertencerem a um mesmo segmento mercadológico (serviços de alimentação), nada as impede de conviver pacificamente no mercado, tendo em vista que o público consumidor alvo desses serviços jamais se confundiria na escolha, descartando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão.

A apelada apresentou contra-razões às fls. 172/180, alegando que não há semelhança gráfica, fonética ou ideológica, capaz de semear dúvida, erro ou confusão na mente do consumidor de bens e serviços, entre os conjuntos marcários em cotejo.

Afirma, ainda, que as apelantes adotaram as expressões “ARABIAN” (árabe em vernáculo) e “ARÁBIA” para sugerir ao público que elas atuam em quadrante de atividade econômica afeto ao fornecimento de pratos e alimentos da culinária árabe, não se tratando de expressões totalmente fantasiosas ou arbitrárias, mas sim de signos evocativos ou sugestivos da nacionalidade, do tipo, da procedência ou origem e qualidade do produto negociado, podendo os aludidos sinais serem utilizados por todos os empresários que se dedicam à indústria e ao comércio de produtos árabes, desde que se lhes dêem suficiente forma distintiva, sob pena de se conferi monopólio ao primeiro empresário que os registre, em detrimento da livre concorrência.

Recebido regularmente o recurso, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal que opinou às fls. 185/18000 pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2016.

VOTO

Conheço do recurso voluntário, eis que presentes os seus pressupostos processuais.

O cerne da questão é a aferição da existência de confusão na coexistência das marcas da apelada, ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com as marcas da apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME., e também com os nomes comerciais das empresas apelantes que são: LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME e RESTAURANTE ARÁBIA LTDA.

A empresa ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que é a apelada, possui os seguintes registros de marcas:

1) registro nº 816.00078.870, classe 38.60 (38- Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral, 60- Serviços de alimentação), referente à marca mista “ARABIAN FAST FOOD”;

2) registro nº 817.052.388, classe 32.10 (32-massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral, 10- massas alimentícias em geral), referente à marca nominativa “ARABIANBREAD”.

Já a apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. –ME., possui os seguintes registros de marcas:

1) registro nº 818.127.16000, classe 38.60 (38- Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral, 60- Serviços de alimentação), referente a marca mista “ARÁBIA ARÁBIA”;

2) registro nº 815.825.12016, classe 38.60 (38- Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral, 60- Serviços de alimentação), referente a marca nominativa “ARÁBIA EXPRESS”;

3) registro nº 816.387.80000, classe 38.60 (38- Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral, 60- Serviços de alimentação), referente à marca nominativa “ARÁBIA”;

8) registro nº 816.768.23000, classe 38.60 (38- Serviços de comunicação, publicidade, propaganda, transporte, armazenagem, embalagem, hotelaria e alimentação em geral, 60- Serviços de alimentação), referente à marca mista “ARÁBIA”.

Ademais, ainda se cogita a colisão com os seguintes nomes comerciais das apelantes: LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME. e RESTAURANTE ARÁBIA LTDA.

As marcas da empresa-apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME., são formadas pela expressão “ARÁBIA”, que corresponde um sinal empregado para designar a característica do produto ou serviço, quanto a sua natureza, nacionalidade e qualidade.

Desta forma, quando a empresa-apelante escolheu a expressão “ARÁBIA”, certamente teve por finalidade evocar na mente do público consumidor a natureza e o tipo de alimentação que é servida em seu estabelecimento comercial, ou seja, comida de origem árabe, mas, de outro giro considerando que o termo, sozinho, tem o condão de sugerir tudo o que esteja ligado ao referido país em termos de produtos alimentícios, isso não impede a utilização da expressão, acompanhada de outras distinções, por outras empresas.

Sob este prisma, está correta a linha de fundamentação da sentença, pois de acordo com o aspecto da finalidade com que a empresa apelante registrou a marca, vê-se que a escolha da expressão “ARÁBIA” traz a conseqüência de sugerir o tipo de produto que é vendido em seu comércio, mas, por outro lado, também traz a possibilidade de arcar com a convivência com outras marcas assemelhadas.

“ARABIAN” é um adjetivo gentílico, originário da palavra “árabe” . Portanto, no presente caso, as marcas da empresa apelada, ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que foram objeto da insatisfação das apelantes, foram compostas pelo termo “ARABIAN”, que guarda semelhança com o vocábulo “árabe” e seus derivados. Porém, se revestiram de suficiente forma distintiva, na medida em que foram registradas juntamente com os outros termos: “ARABIAN FAST FOOD” e “ARABIANBREAD”. Ou seja, no primeiro caso, acompanhada de termo diverso (ARABIAN + FAST FOOD = ARABIAN FAST FOOD) e, no segundo caso, aglutinado a outro termo (ARABIAN + BREAD = ARABIANBREAD), formando uma única palavra.

Sobre a matéria, assim dispõe o art. 128, VI da LPI:

“Art. 128 – Não são registráveis como marca: (…)

VI- sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;(…)” (grifo nosso).

Ressalte-se que a matéria também já se encontrava disciplinada pelo art. 65, item 20 do CPI.

A questão encontra tratamento e solução legislativa adequada, na medida em expressões de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, não podem servir individualmente como marca, sob pena de que se exclua o uso de sinal franqueado a todos, o que constituiria abuso .

Necessário frisar que a proibição prevista no artigo 128, VI da LPI não é absoluta. Consoante os termos do referido dispositivo, nada impede que se registrem expressões comuns, ou genéricas, desde que as mesmas sejam revestidas de suficiente forma distintiva. Tal preceito visa a impedir que se perpetue um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos.

Nesse compasso, afigura-se que as marcas da empresa apelada foram concedidas dentro dos parâmetros legais do artigo 128, inciso VI da LPI, uma vez que se revestiram de suficiente distintividade.

Não merece guarida o argumento da empresa apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME, no sentido de que o fato de ter sido concedido o registro da marca “ARÁBIA”, de sua titularidade, constituída somente com esse termo, caracterizaria uma expressão destituída de qualquer forma distintiva. O registro da marca mista “ARÁBIA” da empresa-apelante apresenta, consoante andamento em anexo, extraído do site do INPI, um elemento figurativo que lhe confere a necessária distintividade (conforme anexo a este voto).

As marcas da empresa-apelada, ALSARAIVA COMÉRCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme já exposto, foram concedidas dentro dos parâmetros da exceção contida no inciso VI do art. 128 da LPI, ou seja, embora correspondam a um sinal empregado para designar a característica do produto ou serviço, quanto a sua natureza, nacionalidade e qualidade, se revestiram de suficiente forma distintiva na medida em que foram registradas juntamente com os outros termos: “ARABIAN FAST FOOD” e “ARABIANBREAD”.

Ademais, nos presentes autos não está em discussão a legalidade do ato de concessão da marca “ARÁBIA” da empresa-apelante, LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME, mas sim a legalidade do ato de concessão das marcas da empresa-apelada e, sob esse aspecto, por todo o exposto, as mesmas foram concedidas dentro dos parâmetros da exceção contida no inciso VI do art. 128 da LPI.

Nesse sentido é o seguinte julgado deste E. Tribunal:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REGISTRO DE MARCA – INDEFERIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 65, ITENS 6 E 20 DA LEI 5.772/71, DE PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA “ULTRAWAX” – MARCA CONSTITUÍDA DE SUFICIENTE FORMA DISTINTIVA – POSSIBILIDADE DO REGISTRO.

I – O item 20 do art. 65 da Lei nº 5.772/71 traz uma ressalva, segundo a qual é permitido o registro de nomes, denominações sinais, figuras, siglas ou símbolos de uso necessário ou vulgar, desde que se revistam de suficiente forma distintiva.

II – Conquanto o termo “WAX” isoladamente constitua denominação genérica e de uso necessário em relação ao produto que assinala – cera – , o mesmo termo, oriundo da língua inglesa, precedido do prefixo “ULTRA”, que significa “além de”, “em excesso”, “extremamente”, em composição por justaposição, forma signo diverso, sem significação própria no vernáculo, o que lhe confere suficiente forma distintiva.

III – Recurso a que se nega provimento.

(TRF/2ª Região – 2ª Turma Especializada – Apelação Cível: 0000.02.05068-0 – Acórdão Publicado no Diário Oficial da Justiça: DJ II – fls. 125/126 – Data: 2016.11.2016- Relator: Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO).

Ressalte-se que, inclusive, no que diz respeito à marca “ARABIANBREAD”, além de não haver semelhança gráfica e fonética com as marcas da empresa-apelante, a mesma pertence à classe diversa, ou seja, classe 32.10 (32-massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral, 10- massas alimentícias em geral), estando afastada assim a possibilidade de confusão.

No que tange à possibilidade de confusão das marcas da empresa-apelada (ARABIAN FAST FOOD e ARABIANBREAD) com os nomes comerciais das empresas-apelantes (LANCHES ARÁBIA EXPRESS LTDA. – ME e RESTAURANTE ARÁBIA LTDA.), a diversidade gráfica e fonética entre os termos em cotejo afasta a possibilidade de confusão ao público consumidor.

Sob esse aspecto, constata-se que a própria Junta Comercial de São Paulo permitiu o registro dos nomes comerciais das empresas-apelantes que possuem a expressão “ARÁBIA” em comum (fls. 15/28) .

Assim, no que tange à remessa necessária, nada a reparar na sentença recorrida que, de forma clara e objetiva concluiu pela legalidade da concessão dos registros marcários da empresa-apelada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REGISTRO DE MARCAS – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR – NÃO OCORRÊNCIA – MARCAS CONTENDO EXPRESSÃO EQUIVALENTE À ADJETIVO GENTÍLICO – TERMO DOTADO DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE – CONCESSÃO DOS REGISTROS DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 128, VI DA LPI.

1- A proibição prevista no artigo 128, VI da LPI não é absoluta. Consoante os termos do referido dispositivo, nada impede que se registrem expressões comuns, ou genéricas, desde que as mesmas sejam revestidas de suficiente forma distintiva; Tal preceito visa impedir que se perpetue um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos;

2- A empresa-apelada registrou suas marcas utilizando a expressão “ARABIAN” que é um adjetivo gentílico originário da palavra “árabe”, porém, se revestiram de suficiente forma distintiva na medida em que foram registradas juntamente com os outros termos: “ARABIAN FAST FOOD” e “ARABIANBREAD”;

3- Concessão dos registros marcários da empresa-apelada dentro dos parâmetros legais do artigo 128, VI da LPI;

8- Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016.

ABEL GOMES

Desembargador Federal

Relator

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Decisão do TRF/1ª Região

A antecipação, em vida, do pecúlio é acréscimo patrimonial

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a incidência do imposto de renda sobre o valor da antecipação, em vida, de pecúlio, pois representa acréscimo patrimonial.

As partes pretendiam, ainda em vida, a não-incidência de imposto de renda sobre a antecipação de 50% do pecúlio por morte. Eles alegaram que se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual não poderia incidir imposto de renda. Para eles, a antecipação, ainda em vida, do benefício não lhes tiraria o direito de usufruir a isenção outorgada na Lei 7.713/100088, em seu art. 6º, VII.

A referida legislação prevê isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas provenientes de seguros recebidos de entidades de previdência privada, decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, em seu voto, afasta a isenção requerida sob o entendimento de que a citada lei estabelece que o benefício não sofre incidência de imposto de renda no caso de morte e invalidez permanente, o que não é o caso. Ademais, conforme acrescentou a magistrada, o pecúlio em vida configura acréscimo patrimonial, não tem natureza indenizatória, passando de fato a integrar o patrimônio do beneficiário e devendo sofrer, por conseguinte, incidência do IR.

A decisão também chamou atenção para a questão referente à já proclamada bitributação, resultante de mudança da legislação regulamentar do imposto de renda no período de 01/01/10008000 a 31/12/10000005. No período houve duplicidade de recolhimento dos valores pela Fazenda Nacional, a título de imposto de renda, sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, no momento do resgate ou de percepção das parcelas relativas à aposentadoria complementar, bem como, na espécie, do adiantamento do pecúlio por morte. Assim sendo, a magistrada ordenou que afaste a incidência do imposto de renda tão-somente sobre a fração correspondente às atribuições vertidas ao fundo no período de 01/01/10008000 a 31/12/10000005. Isso, observadas as datas de aposentadoria dos impetrantes, pois, a partir destas, eles deixaram de contribuir e passaram a receber as contribuições.

Apelação em Mandando de Segurança 2016.38.00.013283-1/DF

Decisão do TRF/1ª Região

A antecipação, em vida, do pecúlio é acréscimo patrimonial

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a incidência do imposto de renda sobre o valor da antecipação, em vida, de pecúlio, pois representa acréscimo patrimonial.

As partes pretendiam, ainda em vida, a não-incidência de imposto de renda sobre a antecipação de 50% do pecúlio por morte. Eles alegaram que se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual não poderia incidir imposto de renda. Para eles, a antecipação, ainda em vida, do benefício não lhes tiraria o direito de usufruir a isenção outorgada na Lei 7.713/100088, em seu art. 6º, VII.

A referida legislação prevê isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas provenientes de seguros recebidos de entidades de previdência privada, decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, em seu voto, afasta a isenção requerida sob o entendimento de que a citada lei estabelece que o benefício não sofre incidência de imposto de renda no caso de morte e invalidez permanente, o que não é o caso. Ademais, conforme acrescentou a magistrada, o pecúlio em vida configura acréscimo patrimonial, não tem natureza indenizatória, passando de fato a integrar o patrimônio do beneficiário e devendo sofrer, por conseguinte, incidência do IR.

A decisão também chamou atenção para a questão referente à já proclamada bitributação, resultante de mudança da legislação regulamentar do imposto de renda no período de 01/01/10008000 a 31/12/10000005. No período houve duplicidade de recolhimento dos valores pela Fazenda Nacional, a título de imposto de renda, sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, no momento do resgate ou de percepção das parcelas relativas à aposentadoria complementar, bem como, na espécie, do adiantamento do pecúlio por morte. Assim sendo, a magistrada ordenou que afaste a incidência do imposto de renda tão-somente sobre a fração correspondente às atribuições vertidas ao fundo no período de 01/01/10008000 a 31/12/10000005. Isso, observadas as datas de aposentadoria dos impetrantes, pois, a partir destas, eles deixaram de contribuir e passaram a receber as contribuições.

Apelação em Mandando de Segurança 2016.38.00.013283-1/DF

Vale-Transporte

Suspenso desconto em vale-transporte para servidores municipais de São Gabriel

A redução de 80% no valor do vale-transporte adquirido pelos servidores públicos municipais de São Gabriel contraria lei federal e não indica fonte de custeio para a compensação de tal perda. Com essa fundamentação, a 2ª Câmara Cível do TJRS suspendeu a eficácia do dispositivo da legislação municipal que concedeu o desconto.

O recurso no TJ foi interposto pela Auto Viação Sanfelice Ltda., argumentando que a Lei Municipal 2.0000008/07, no § 8° do art. 1°, obriga a concessionária de transporte coletivo a conceder desconto aos servidores municipais na compra de vale-transporte. A concessionária impetrou Mandado de Segurança, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Gabriel, contra o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Conforme análise do relator, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, o benefício fere o disposto na Lei Federal n° 7.818/85 (art. 5º, § 3º), que estabelece: “Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será a dotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação autor aberto a conciliação.”

Também observa o magistrado que há risco de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a redução de 80%, sem esclarecimento de qual será a fonte de custeio.

Votaram com o relator os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Arno Werlang. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (28/10).

O Mandado de Segurança segue tramitando no 1º Grau

Proc. 7002028350008

Adriana Arend (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

COBRANÇA DE HONORÁRIOS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Data: 15/10/2016

Por: Carmem Feijó – www.tst.gov.br

Justiça do Trabalho tem competência em ação de cobrança de honorários

A 7.ª T. do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, Min. Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional n. 85 (Reforma do Judiciário).

O advogado aJUIZou a ação na 2.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2016, a cooperativa – da qual era assessor jurídico – constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 8.ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas “consumiu” a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho.

O Min. Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. “Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei n. 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor)”, afirmou. “Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.”

STF PROCESSA PRIMEIRO RECURSO TOTALMENTE ELETRÔNICO

Data: 15/10/2016

Por: O Estado de S. Paulo – www.estadao.com.br

Nova era

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o primeiro recurso extraordinário integralmente eletrônico. Seu processamento inicial começou no JUIZado Especial Federal do Distrito Federal e todas as fases de sua tramitação se deram em ambiente eletrônico, sem utilização de papel.

O relator do recurso eletrônico no STF é o Min. Carlos Ayres Britto, que se demonstrou satisfeito em ser o primeiro Ministro da Corte que irá decidir uma ação que tramitou eletronicamente desde o início. O Ministro disse, em sua análise, que o processamento é simples. “É uma questão de ligeira adaptação no manejo do computador”, declarou Ayres Britto.

O recurso terá sua decisão, monocrática, publicada eletronicamente e poderá ser objeto de Agravo Regimental, também pela Internet. O Ministro declarou que o Judiciário inaugura uma nova cultura, digital, sinalizando que no futuro todos os processos serão iniciados e decididos até a última instância de forma eletrônica.

“A Justiça chega à conclusão que, para fazer bem o seu papel, tem que acabar com os processos de papel”, afirmou Britto.

Parceria com o TRF-1

Para a Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), Desembargadora Federal Assusete Magalhães, fator decisivo para a implantação do processo eletrônico na Justiça Federal foi o empenho pessoal da Ministra Ellen Gracie ao implementar a Lei n. 11.81000/2016.

De acordo com a Desembargadora, o Tribunal foi parceiro do Supremo desde junho de 2016, quando a Ministra Ellen Gracie presidiu a distribuição de 22 Recursos Extraordinários eletrônicos, 21 deles vindos do próprio TRF-1. “Ambas as iniciativas são históricas porque representam um marco no esforço do Poder Judiciário na busca da eficiência desejada por toda a sociedade brasileira.”

Para o Secretário de Tecnologia da Informação, Paulo Roberto da Silva Pinto, a mudança esperada com a implantação da certificação digital do processamento eletrônico pode ser medida em tempo e dinheiro. Ele citou como exemplo a forma como chegava ao Supremo um recurso eletrônico do TRF-1: “era preciso materializar esse processo, já que o STF não poderia recebê-lo de forma digital. Imprimir, colocar capa, etiqueta, grampos, uso de malotes etc.”

Paulo Pinto lembrou que, em 2016, circularam pelo STF 680 toneladas de papel, com um tempo longo para a manipulação desse montante de documentos. “A partir de agora, o tempo eletrônico e o custo diminuirão drasticamente”, finalizou o Secretário.

Reforma Política

Mandatos de cargos majoritários também são dos partidos

O Tribunal Superior Eleitoral selou com unanimidade de sete votos que os mandatos de eleitos para cargos majoritários, a exemplo dos proporcionais, são dos partidos. O TSE firmou posicionamento de que senadores, prefeitos, governadores e até mesmo o presidente podem perder o mandato quando trocam de legenda depois de eleitos. O tribunal, contudo, não definiu a partir de quando vale a fidelidade partidária.

O relator da consulta, ministro Carlos Ayres Britto, aplicou a todos os eleitos pelo sistema majoritário o mesmo raciocínio que dedicou aqueles do sistema representativo. “Todos os exercentes de mandato eletivo federal estão vinculados ao modelo de regime representativo que faz do povo uma fonte de legitimação eleitoral”, disse.

Britto ressaltou que a filiação partidária é condição para candidatura e que todos os eleitos são representantes do povo. O ministro defendeu que ao se demitir do dever de servir ao partido pelo qual se elegeu, o candidato renuncia seus direitos de eleito. O troca-troca também expõe o partido ao risco mortal de zerar seus representantes legislativos, lembra o ministro.

O voto do relator foi acompanhado a unanimidade. “A valorização do candidato em detrimento do partido facilita a migração muitas vezes com finalidade meramente pessoal”, afirmou o ministro José Delgado em seu voto. O ministro Cezar Peluso defendeu que a troca de partido do eleito é um ato incompatível com a subsistência do mandato. Os ministros responderam à consulta do deputado federal Nilson Mourão (PT-AC), que questionou a fidelidade partidária para cargos majoritários.

O deputado perguntou se os partidos têm direito sobre o mandato do parlamentar que, eleito no sistema majoritário, mudou de legenda ou pediu cancelamento de filiação. Em março deste ano o TSE entendeu que mandatos obtidos no sistema eleitoral proporcional — deputados e vereadores — são dos partidos e coligações, e não dos eleitos.

Este posicionamento do TSE foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal há quase duas semanas. Por oito votos a três, o STF decidiu que os mandatos pertencem aos partidos e que os infiéis que trocaram de legendas depois do dia 27 de março poderiam perder os mandatos. Porém, definiu que cabe aos partidos pedirem o mandato de volta perante o TSE. A Corte Eleitoral ainda precisa definir os contornos da fidelidade partidária e o alcance da decisão sobre os infiéis.

De acordo com a decisão do Supremo, relativa a 23 mandatos, apenas a deputada Jusmari de Oliveira (PR-BA) corre o risco de perder o cargo. Ela foi a única dentre os 23 infiéis que mudou de partido depois de 27 de março.

Consulta 1.807

Maria Fernanda Erdelyi (Revista Consultor Jurídico)

Dona do Buraco

Empresa municipal não responde por buraco da prefeitura

O buraco não é meu, é da prefeitura. Com esse singelo argumento, o Departamento de Água e Esgoto (DAE), de Jundiaí — empresa pública controlada pelo município — conseguiu livrar-se de arcar com as despesas do conserto de um carro que caiu na caixa de inspeção de esgoto de uma avenida movimentada da cidade.

A empresa provou que não foi ela quem fez o buraco, mas sim a prefeitura. Sobrou para a dona do carro que, depois de sete anos, se quiser tentar receber o dinheiro que gastou terá de entrar com outra ação judicial, agora, contra a prefeitura da cidade.

Débora Cristina Godoy é a dona do Monza cinza, 10000008, que em novembro de 2016, caiu numa galeria da Avenida dos Imigrantes. O buraco não estava sinalizado e era resultado de serviço mal feito na caixa de inspeção, autor aberto a conciliaçãoizada no acostamento da avenida.

Com a reforma do carro e o pagamento da mão de obra, Débora gastou R$ 312. Resolveu entrar na Justiça para rever o dinheiro. Ganhou em primeira instância. O JUIZ Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Jundiaí, foi favorável a Débora.

Mas a dona do Monza não teve a mesma sorte no julgamento do recurso. Depois de sete anos recebeu a notícia de que entrou na Justiça contra o réu errado. O Tribunal de Justiça de São Paulo disse que cabia a Débora provar a responsabilidade do DAE e, como não havia no processo tal prova, sua ação foi declarada improcedente.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o DAE alegou que a conservação da galeria era atribuição da prefeitura. A reforma da sentença se deu por conta de uma planta da rede coletora de esgotos e da declaração do engenheiro Valter Maria, chefe da Divisão de Obras de Águas e Esgotos do DAE. O Tribunal entendeu que as provas foram suficientes para mostra que o autor aberto a conciliação do acidente com o Monza era de responsabilidade da prefeitura.

No entendimento da 10ª Câmara de Direito Público, a planta indicou que a rede coletora de esgotos passa embaixo da lateral da avenida e não pelo canteiro central onde aconteceu o acidente. “A ré (DAE) demonstrou suficientemente que o acidente ocorreu na caixa de inspeção autor aberto a conciliaçãoizada no meio da avenida, de responsabilidade da prefeitura”, concluiu o relator. Os desembargadores ainda condenaram a dona do Monza a arcar com as despesas do processo e com os honorários do advogado, fixados em R$ 100.

Novas Vagas

Construtora não pode criar novas vagas de garagem em edifício no RJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou as alterações de projeto arquitetônico realizadas pela Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções visando à criação de 15 novas vagas na garagem do Edifício Milano, para integrar a unidade de sua propriedade, sem a devida observação do real espaço físico disponível.

No acórdão, o TJRJ também afastou a tese de prescrição aquisitiva, sustentando que não se pode admitir a posse de uma coisa inexistente, já que as aludidas vagas existiam somente na planta elaborada pela Construtora. A Carvalho Hosken interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados por unanimidade. A construtora, então, recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 165, 858 e 1.022 do CPC e 177 e 178 do CC (de 100016), e requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido.

Acompanhando o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Quarta Turma do STJ decidiu que o recurso aJUIZado pela Carvalho Hosken não pode ser reconhecido, uma vez que o Tribunal de origem, depois de analisar minuciosamente a matéria fático-probatória e contratual dos autos, entendeu que a construtora “ […] aproveitando-se da omissão da lei vigente à época e da boa-fé dos compradores dos apartamentos que lhe outorgaram poderes para modificar o projeto, tenha, em seu favor, criado vagas utilizando-se do espaço físico ocupado por elevadores, lixeira, casa de máquina de exaustão, pilastras etc, ou mesmo que obrigue o Condomínio a contratar manobristas”.

Citando vários precedentes da Corte, o relator destacou que para examinar tese contrária ao fundamentado entendimento adotado pelo Órgão Colegiado de 2º grau, seria incontornável e imperativo, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório e dos contratos avençados, o que é inviável em sede de recurso especial com base nas Súmulas números 5 – a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial- e 7 – a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -, do STJ.

Também ressaltou que, no caso julgado, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ, incide o enunciado da Súmula número 83 – não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Decisão do TRF/8ª Região

Turma do TRF8 aplica princípio da irrelevância penal para não punir réu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 8ª Região entendeu ser desnecessária a aplicação de punição a um homem que praticou o crime de descaminho, ao introduzir ilegalmente no país mercadorias procedentes do Paraguai. No caso, foi reconhecido o princípio da irrelevância penal do fato. A decisão unânime do TRF deve ser publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 8ª Região.

Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu foi condenado pela Justiça Federal de Maringá (PR) por ter sido flagrado na posse de produtos estrangeiros, avaliados em R$ 6 mil, sem documentação fiscal e sem pagar os tributos devidos. A pena fixada foi o pagamento de seis salários mínimos em favor de entidade assistencial.

O acusado recorreu então ao TRF, pedindo sua absolvição. Ao analisar o caso, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator da apelação na corte, entendeu que ficaram comprovados a autoria e a ocorrência do crime, mas considerou desnecessária a punição. O fato, salientou, é “irrelevante para fins penais, por razões de política criminal”.

O desembargador destacou que foi a primeira e única vez que o acusado se envolveu em um ilícito penal. Além disso, lembrou, ele confessou expressamente o delito e ainda responderá a processo de execução fiscal relativo às multas aplicadas administrativamente. Pinheiro de Castro salientou ainda que os bens adquiridos irregularmente foram apreendidos e destinados à Fazenda Nacional, “o que revela ter o réu também sofrido financeiramente com a perda dos produtos que iria vender”.

Tribunal Regional Federal da 8ª Região

REVISÃO CRIMINAL ADMITE ANÁLISE DE PROVAS, DECIDE STF

Data: 11/10/2016 Por: www.ultimainstancia.com.br

A 2.ª T. do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em 000 de outubro, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para admitir análise de provas em revisão criminal.

A decisão da 2.ª T., que confirma liminar concedida pelo Min. Eros Grau há cerca de um mês, foi proferida após sustentação oral da advogado teresina-PI Daniela Sollberger e abre importante precedente para os tribunais do país.

O réu foi absolvido em primeira instância e depois condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a quatro anos de prisão por tráfico de drogas. Foi proposta revisão criminal e, com base na insuficiência de provas, o réu foi absolvido pelo TJSP.

O Ministério Público (MP) recorreu, alegando que a precariedade de provas não poderia embasar um pedido de revisão criminal. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), baseado em jurisprudência consolidada, manteve a condenação, determinando a expedição de mandado de prisão.

É essa última decisão que foi contestada, no STF, pela Defensora Daniela, coordenadora do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.

Segundo a Defensora, “entender que insuficiência de elementos probatórios não equivale à prova absolutória, negando a possibilidade de revisão de uma decisão possivelmente injusta, é negar efetividade ao princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5.º”.

A decisão é um indicativo de mudança na jurisprudência, permitindo revisão criminal no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DEVE TER ACESSO GRATUITO

Data: 10/10/2016 Por: www.ultimainstancia.com.br

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu como indevida a comercialização dos Diários de Justiça. A decisão de que o acesso ao Diário Oficial eletrônico deve ser livre e gratuito será comunicada, via ofício, a todos os Tribunais de Justiça do País.

O CNJ apreciou pedido de controle administrativo que solicitava a extinção da cobrança de taxas para acesso à publicação on-line do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo o voto do relator, Cons. Felipe Locke Cavalcanti, o pedido foi considerado prejudicado porque o TJMS já cessou a cobrança da assinatura.

O Conselheiro informou que o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) é o único do país que ainda cobra pelo acesso à versão eletrônica do Diário. De acordo com o entendimento de Felipe Locke, "a cobrança de qualquer taxa ou assinatura pelos tribunais pode restringir a publicidade dos atos aos que se quer dar ampla visibilidade".

Outro argumento levantado é que "a simples migração do Diário Oficial de papel para o eletrônico já significa enorme diminuição de gastos aos tribunais". Felipe Locke acrescentou que "os atos dos tribunais devem estar disponíveis sem custo algum para toda a sociedade".

PORTUGAL APOSTA NO USO DA MEDIAÇÃO NO DIREITO PENAL

Data: 10/10/2016 Por: Lilian Matsuura – www.estadao.com.br

Justiça restaurativa

Portugal está apostando em mecanismos da Justiça Restaurativa para tentar resolver conflitos criminais. Até o fim do ano, entra em vigor a Lei de Mediação Penal. Os réus sujeitos a penas de até 5 anos de prisão terão a possibilidade de fazer um acordo e fugir das sanções penais. Mas só nos casos em que a vítima aceita conversar.

A Justiça Restaurativa preocupa-se, essencialmente, com a reparação dos danos sofridos pela vítima e propõe uma forma de reação ao crime diferente da Justiça Penal. Para seus idealizadores, prender não é solução. Eles sustentam que o Direito Penal não melhora a situação da vítima, do criminoso e da sociedade. Como educar alguém para viver em liberdade, tirando a sua liberdade? Essa é a grande questão levantada pelos defensores mais radicais dessa nova forma de Justiça.

A Lei de Mediação Penal, em terras lusitanas, vai funcionar da seguinte forma: o Ministério Público recebe a ação penal e analisa a gravidade do crime para descobrir se há possibilidade de um acordo. Entra em contato com a vítima e o autor do crime para propor uma tentativa de acordo.

As partes são entrevistadas. Separadamente. A vítima diz o que sentiu e o que pode ser feito para que o dano seja reparado. O réu conta o que o motivou a cometer o crime e o que está disposto a fazer para contornar a situação. Vítima e infrator se encontram e, com a ajuda de um mediador, tentam um acordo. Se nada der certo, o caso vai para o Judiciário.

A professora da Universidade de Coimbra Cláudia Santos foi quem falou sobre o processo de implementação de práticas da Justiça Restaurativa na Justiça Penal portuguesa. Ela participou, em 8 de outubro, do 13.º Seminário Internacional de Ciências Criminais, promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

Menos e mais

Ao contrário do que pensa o grupo que defende o fim do Direito Penal e da prisão, a professora diz que a Justiça Restaurativa e a Penal se complementam. Para Cláudia, só as práticas alternativas não conseguiriam se manter, uma vez que, para a resolução dos conflitos por meio de acordos em mediação, é preciso que as partes estejam interessadas nisso. Nos crimes mais graves essa solução não se aplica.

A vantagem dessa Justiça alternativa é que a vítima ou os seus familiares têm espaço para dizer o que gostariam para amenizar o dano sofrido. Na Penal, isso não é possível. O JUIZ é quem vai decidir. Ao mesmo tempo, Cláudia vê o perigo das pessoas vislumbrarem apenas a indenização pecuniária como forma de reparar o sofrimento. “Se for assim, a Justiça Restaurativa só vai servir para os ricos. Os pobres continuarão sofrendo processos judiciais”, alerta.

Cláudia é adepta do grupo que luta pela Justiça Penal Mínima: prisão só para casos em que o réu oferece perigo para a sociedade. O objetivo é punir menos com mais eficácia. Ela trouxe à tona, durante a discussão, a mais recorrente idéia de que o Estado precisa investir em uma prisão que faça com que a pessoa saia melhor de lá, o que não parece fácil, mesmo em países mais civilizados como os europeus.

A sociedade está cada vez mais violenta, mesmo com o alto índice de prisões, constata. Para a professora, esse é um dado que mostra como a detenção não resolve o problema. E critica o legislador que, de maneira demagoga, aumenta o rigor das penas como se essa fosse a solução. “Como em nossos países não há prisão perpétua ou pena de morte, a pessoa volta para a sociedade. Vai chegar um momento em que a população vai perceber que esse tipo de medida não funciona”, diz.

Até que a Lei de Mediação Penal entre em vigor em Portugal, o governo está formando mediadores e desenvolvendo projetos-piloto em algumas comarcas do País. Cláudia Santos é Presidente da Comissão de Fiscalização dos Mediadores de Conflitos de Portugal.

TRF-3 MUDA AS REGRAS DE CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO

Data: 0000/10/2016 Por: O Estado de S. Paulo – www.estadao.com.br

O próximo concurso para JUIZ Substituto do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) já acontecerá com as mudanças propostas pela Comissão Examinadora da Corte. Entre elas, o fim da entrevista reservada com o candidato. O regulamento do 18.º Concurso Público para JUIZ Federal substituto foi aprovado pelo Órgão Especial do TRF-3.

A partir desse concurso, deficientes terão 5% das vagas reservadas, como prevê a decisão no Pedido de Providências n. 1.065, pelo Conselho Nacional de Justiça. O sorteio de ponto, com a antecedência de 28 horas em relação à prova oral, foi suprimido. A entrevista reservada do candidato com a Comissão Examinadora também.

A Presidência da Comissão Examinadora ressaltou que “na experiência constitucional relativamente recente dos concursos públicos, para a seleção de magistrados, muitas foram as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar métodos que, de modo explícito ou não, facilitaram a solenidade da averiguação sobre a adequação do candidato à pauta imprevisível de conceitos – ou preconceitos – dos entrevistadores”.

Ponderou-se, ainda, que “além da flagrante violação à lei, a entrevista reservada opera sem limitação temática, pois o programa do concurso é direcionado ao exame público oral. Com as portas fechadas, cada entrevistador pode avançar até o limite da própria curiosidade, sem qualquer controle normativo”.

O exame psicotécnico também não ocorrerá antes da habilitação final do candidato. O exame seguirá a regra geral do art. 18, da Lei Federal n. 8.112/0000, e será feito como medida de prévia inspeção médica, condição para a posse no cargo.

Veja a proposta da Comissão Examinadora aprovada no Órgão Especial do TRF-3:

Órgão Especial.

Senhora Presidente:

Senhoras e Senhores Desembargadores Federais:

A Comissão Examinadora do 18.º Concurso Público para o provimento de cargos de JUIZ Federal Substituto, desta 3.ª Região, submete ao Órgão Especial a presente proposta de Regulamento do certame.

O texto incorpora algumas alterações. Em alguns pontos, houve o retorno a opções precedentes deste Órgão Especial. Em outros, a inovação foi necessária. A Constituição Federal, a legislação ordinária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça orientaram a proposta.

O Regulamento fez a reserva de vagas, para pessoas portadoras de necessidades especiais. Trata-se da necessária adaptação à decisão proferida no Pedido de Providências n. 1.065, do Conselho Nacional de Justiça.

O procedimento citado dizia respeito a igual concurso público realizado no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, mas a fundamentação deduzida na decisão é genérica, relacionada à carreira da Magistratura.

É certo que, por ora, em face do significativo número de vagas disponíveis, a questão não demandará maiores conseqüências, em termos operacionais.

O tratamento dispensado às candidatas lactantes foi objeto de previsão expressa. No curso dos anos, as sucessivas Comissões Examinadoras tiveram o cuidado de observar esta especial atenção. A consolidação do fato apenas ensejou o registro textual, como tem sido praxe em regramentos similares.

No âmbito das provas, o art. 28, § 2.º, da Lei Federal n. 5.010/66, previa o sorteio de ponto, com a antecedência de 28 horas em relação à prova oral.

O dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 7.º, da Lei Federal n. 7.50005/87. Além da imperativa observância ao princípio da legalidade, cuja aplicação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem exigindo de modo incondicional, o afastamento da providência dispensa metodologia favorável ao critério da exposição mitigada do candidato ao programa do concurso.

A revogação também terá considerado que, em procedimento de aferição da racionalidade, não havia motivo para uma das provas do concurso ficar sujeita ao escrutínio da sorte ou do azar, critério incompatível com a exigida atividade intelectual.

A sistemática derrogada do sorteio de ponto era irrelevante para os bons candidatos. Concedia aos menos dotados, porém, a roda da fortuna, para o mérito intelectual.

Ainda no âmbito das provas, foi suprimida a entrevista reservada do candidato com a Comissão Examinadora. Na experiência constitucional relativamente recente dos concursos públicos, para a seleção de Magistrados, muitas foram as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar métodos que, de modo explícito ou não, facilitaram a solenidade da averiguação sobre a adequação do candidato à pauta imprevisível de conceitos – ou preconceitos – dos entrevistadores.

Nesse ponto, a introdução de exames psicotécnicos desprovidos de qualquer apuro técnico, muitas vezes aplicados através da citada entrevista reservada – por quem não era afeito à psicologia –, foi sistematicamente desautorizada no Excelso Pretório.

O exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra a intensa criatividade na disciplina dos múltiplos métodos inquisitivos inconstitucionais. Nomenclaturas, formas e solenidades de toda ordem foram estruturadas para a pesquisa supostamente reveladora da escolha do magistrado ideal – ou idealizado, como lembra a psicologia fundamentada.

O Supremo Tribunal Federal reiteradamente recusou as fórmulas investigativas para a gênese arquetípica do “novo JUIZ”, do “magistrado sensível às necessidades humanas”, do “julgador do futuro” e a outros figurantes dos surtos de projeção narcísea.

Na ADI-MC n. 1.188/DF, inclusive com a participação do então Min. Francisco Rezek – hoje integrante desta Comissão Examinadora –, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vetou artigo de resolução, para a imposição de entrevista nos concursos para JUIZ do Trabalho Substituto.

Os dispositivos da resolução:

“Art. 15 –

[…]

§ 8.º – A critério de cada Tribunal Pleno ou órgão Especial, poderá ser exigida aprovação em exame psicotécnico ou em entrevista, a se realizarem antes da fase iniciada com a prova prevista na alínea “b” deste artigo.

§ 5.º – A entrevista de que trata o parágrafo anterior, se exigida, será realizada por todos os membros da Comissão de Concurso e terá por finalidade verificar se o candidato possui as qualidades pessoais necessárias para o exercício da magistratura” (os destaques não são originais).

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não permitiu afronta ao princípio da legalidade. Tal como na legislação da Justiça Federal, a do Trabalho igualmente desconhecia norma legitimadora da providência.

Além da flagrante violação à lei, a entrevista reservada opera sem limitação temática, pois o programa do concurso é direcionado ao exame público oral. Com as portas fechadas, cada entrevistador pode avançar até o limite da própria curiosidade, sem qualquer controle normativo.

O sigilo da curiosidade inquisitiva impediu a doutrina especializada de dispensar tratamento sistemático ao objeto deste método. Não obstante, as notícias dão conta que a indiscrição vem sendo tão ousada quanto rudimentar.

Quanto ao exame psicotécnico propriamente considerado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez julgamento específico sobre o art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 5.010/66, diante das Constituições Federais de 100086 e 100067, com a Emenda Constitucional n. 1, de 1.0006000.

O julgamento constituiu precedente da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal – “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” –, e produziu a seguinte ementa:

CONCURSO – JUIZ FEDERAL – EXAME PSICOTÉCNICO. SOB A ÉGIDE DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS DE 100086 E DE 100067, ARTS. 105, PAR. 2., E 118, PAR. 2., RESPECTIVAMENTE, O INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL – STRICTO SENSU – ERA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, MOSTRANDO-SE VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO DE QUE COGITAVA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI N. 5.010/66. COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1, DE 10006000, FOI ABANDONADA A SISTEMÁTICA ANTERIOR, POIS IMPLICOU A DISCIPLINA DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PELOS CANDIDATOS – ART. 123, PARAGRAFO ÚNICO. O FATO DE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7, DE 100077, HAVER REINTRODUZIDO A COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO ATRAIU, POR SI SÓ, A REPRISTINAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI N. 5.010/66. INEXIGÍVEL É O EXAME PSICOTÉCNICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE JUIZ FEDERAL NÃO SÓ DIANTE DOS TERMOS DO ART. 123, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA N. 1, DE 10006000, COMO TAMBÉM DO SILÊNCIO DA LEI QUE LHE SEGUIU – N. 5.677/71 (ART. 8.) – E DA EDITADA APÓS A EMENDA N. 7, DE 100077 – N. 7.50005/87 (ART. 2.).

O exame psicotécnico deixará, então, de ser realizado antes da prova oral. Seguirá a regra geral: “A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo” (art. 18, da LF n. 8.112/0000).

Por fim, em atenção às reiteradas decisões do Conselho Nacional de Justiça, o Regulamento concedeu exclusiva aptidão classificatória aos títulos.

São essas as modificações reputadas mais relevantes pela Comissão Examinadora.

À alta consideração de Vossas Excelências.

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente da Comissão Examinadora do 18.º Concurso

JUSTIÇA PERMITE ROMARIA DE SANTA POR TRIBUNAIS DO PARÁ

Data: 05/10/2016 Por: Gláucia Milicio – www.estadao.com.br

Fracassou a tentativa da Organização Não-Governamental (ONG) Brasil para Todos de suspender o movimento “Reverência do Judiciário à Virgem de Nazaré”, promovido pelo JUIZ Federal Daniel Santos Rocha Sobral, da Seção Judiciária do Pará. O argumento da ONG era de que, como vivemos em um Estado laico, o Judiciário não poderia fazer comemorações religiosas.

Com as comemorações, o Tribunal de Justiça do Estado recebe visitas da imagem peregrina da santa. Em cada autor aberto a conciliação uma missa é rezada.

A representação foi rejeitada pelo Des. Jirair Aram Meguerian, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 1.ª Região (PA). Para ele, não se pode ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras.

O Desembargador embasou o seu entendimento na recente decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ocasião, o CNJ ressaltou que o uso de símbolos religiosos em órgãos da Justiça não fere o princípio de laicidade do Estado. O entendimento do CNJ ficou expresso no julgamento de quatro Pedidos de Providência que questionavam a presença de crucifixos em dependências de órgãos do Judiciário.

Jirair Aram ressaltou, também, que o movimento, a peregrinação do Círio de Nazaré, que ocorre nas primeiras semanas deste mês de outubro, “é tão tradicional na cultura do Pará que o seu prestígio entre os paraenses transcende os aspectos específicos de um culto próprio de uma igreja determinada, equivalendo, em importância, às festas de Natal e Reveillon”.

Ele rebateu também o argumento da ONG de que a peregrinação viola o preceito constitucional do art. 1000 da Constituição Federal. O artigo diz que o público não pode estabelecer cultos religiosos. Segundo o Desembargador, o evento assegura a preservação das tradições culturais do povo paraense cuja proteção compete ao Estado, nos termos do art. 215 da Constituição.

Por fim, destacou que a visita da santa de Nazaré no Poder Judiciário não viola e não discrimina os direitos dos cidadãos que não queiram participar do evento. “A peregrinação se constitui em uma manifestação tradicional e secular da cultura paraense”, explicou.

REPRESENTAÇÃO n. 20161000000001/PA

CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE POR DANO ANTERIOR AO CONTRATO

Data: 08/10/2016 Por: www.ultimainstancia.com.br

A 2.ª T. do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou decisão de segunda instância e desobrigou uma concessionária de serviços a responder por um acidente ocorrido antes do contrato de concessão.

A Turma entendeu que a concessionária não pode absorver responsabilidade de outra empresa se não concorreu para falhas de serviços, ainda mais se a empresa anterior ainda existe.

Segundo informações do Tribunal, o Estado do Rio de Janeiro criou a Companhia do Metropolitano para explorar serviços do metrô. Essa empresa foi fracionada, mas não se extinguiu. O acidente ocorreu em 10000007, um ano antes do processo de licitação que garantiu à Opportrans Concessão Metroviária S.A. o direito de exploração. No caso, o processo foi movido contra a Companhia do Metropolitano, mas a penhora de valores acabou recaindo sobre a Opportrans.

A Opportran alegou no STJ que não tem responsabilidade solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio. O Tribunal de Justiça, no caso, havia entendido de forma oposta: que haveria direito regressivo de uma para outra, ainda mais tendo em vista o instituto da responsabilidade civil do Estado.

Para o relator do acórdão, Min. João Otávio de Noronha, não haveria responsabilidade da Opportrans por risco do serviço, ainda mais porque essa empresa não é resultado de uma cisão, mas de um processo licitatório para exploração de serviços.

Segundo o Ministro, pelas regras do Direito Administrativo, as empresas criadas pelo Governo respondem objetivamente e, na impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente, razão pela qual a dívida deve recair sobre a Companhia do Metropolitano ou sobre o Estado do Rio.

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