[MODELO] Indenização por furto em estacionamento rotativo – Responsabilidade do Município
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.029222-2
SENTENÇA
I
Vistos etc..
JULIO CESAR DA SILVA COSTA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter estacionado seu veículo em área administrada pelo réu, através do sistema rotativo conhecido como vaga-certa, por volta das 11h, do dia 08.03.2003, e, ao retornar às 13h30min, constatou o furto de diversos objetos pessoais deixados no interior do automóvel. Assim, por entender presente a responsabilidade do réu, face ao dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em área pública, por força da contraprestação pecuniária cobrada, ajuíza a presente demanda (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/16.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 30/80), sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida em que a CET-RIO é sociedade de economia mista, capaz de se representar em juízo autonomamente, sem qualquer interferência da municipalidade. No mérito, alega inexistência do dever de indenizar, pois a modalidade de estacionamento tem por fim organizar a utilização do espaço público, inexistindo qualquer cobertura de risco pela ocorrência de sinistro. Na eventualidade, impugna as verbas pleiteadas.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 81/82.
Réplica de fls. 88/87.
Parecer do Ministério Público às fls. 51/53, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente cabe o exame da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.
A mesma não prospera. A questão relativa a legitimidade deve ser vista de forma abstrata, no plano da causa de pedir. Aqui, o autor imputa ao Município do Rio de Janeiro responsabilidade pelo fato de dispor, remuneradamente, através de sociedade de economia mista (Cet-rio), de bem público.
Aliás, quanto ao tema, não seria muito lembrar que a Lei Municipal nº 2808, em seu art. 3o, menciona a legitimidade deste Ente, mesmo que a exploração se faça pela Administração Indireta.
Logo, coloca-se como parte legítima para responder aos termos da presente demanda.
Superado este ponto, entra-se no mérito.
A questão trazida a debate versa sobre a existência, ou não, de responsabilidade do réu pelo furto de objetos pessoais deixados pelo autor no interior do seu veículo estacionado em área pública, mediante pagamento de tarifa.
O tema não é novo. Se coloca por demais debatido em nosso Tribunal, onde se lavra dissídio em sua jurisprudência.
Esta divergência está no âmbito da natureza jurídica que se empresta à relação que surge quando o particular realiza o pagamento de certa quantia, a título de tarifa, para poder estacionar na área pública.
A corrente jurisprudencial que prevalece entende que existe aí uma permissão de uso remunerado.
Assim sendo, o pagamento objetiva retribuir a utilidade do bem público por parte do particular. Não tem por fim estabelecer o dever de guarda ao Poder Público. O benefício auferido é a posse momentânea, e exclusiva, do bem público, em detrimento de todos os demais.
A base legal estaria no antigo art. 68, do CC/16, que representa o atual 103, do Novo Código Civil, somado à legislação do Município que trata do uso especial de bem público por particulares.
Contrário a este entendimento se coloca a orientação minoritária do Tribunal, que enxerga a presença de um contrato de depósito, onde assumiria a Administração, por força da remuneração percebida, o dever de guarda do bem, de forma a garantir o seu estado, respondendo por eventuais danos sofridos pelo particular.
Observando estas duas orientações, este Juízo rende-se àqueles que enxergam a presença de uma permissão remunerada de uso, onde a Administração cede apenas momentaneamente o espaço público para estacionamento, regulamentando e viabilizando o trânsito de carros pela cidade.
Não há, pois, nesta situação, a assunção da responsabilidade por eventuais danos causados ao veículo, bem como pelo furto de objetos existentes em seu interior, como mostram os últimos julgados sobre o assunto:
“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – VIA PÚBLICA – FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO.
Apelação. Ação ordinária. Indenizatória. Estacionamento rotativo de carros em logradouro público. Subtração de veículo. Hipótese que não se iguala à do estacionamento do auto em parqueamento comercial, sob a guarda do empreendedor ou até mesmo do estacionamento gratuito em estabelecimento mercantil, criado e mantido sob vigilância e fiscalização, à responsabilidade da empresa interessada na captação de clientes. A Súmula 130, do STJ funda-se na relação jurídica formada entre usuário e fornecedor do serviço ao modo de um contrato de depósito por tempo determinado, durante o qual o proprietário entrega a guarda da coisa ao contratante, mediante remuneração. No caso do sistema VAGA CERTA, o pagamento só confere ao usuário a utilização do local da via pública, de uso comum do povo, destacado com o fim de ordenar o espaço público, garantido a necessária rotatividade de veículos nos grandes centros urbanos. Na espécie não há o contrato de depósito, de guarda do bem sob prometida vigilância e proteção. Disciplina da matéria ao modo do Dec. “M” 16393/97. A regulação do Poder de Polícia nos logradouros públicos, em estacionamento aberto, não pode acarretar ao ente público a ampliação de sua responsabilidade para responder pela guarda e depósito do bem. Decisão monocrática que deu à lide adequada solução jurídica e que, por tudo, encontra-se em condições de ficar confirmada. Recurso improvido” (Ap. Cível 2012.001.01850, Reg. 13.08.03, Capital, 16a CC, Des. RONALD VALLADARES, j. 03.06.03).
“RESPONSABILIDADE CIVIL – VEHÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO – LOGRADOURO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO DE USO – FURTO DE VEÍCULO – PODER PÚBLCIO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Responsabilidade civil. Estacionamento rotativo em logradouro público (vaga certa). Ausência de dever jurídico de guarda e zelo pela segurança do veículo. Remuneração que consiste em contraprestação pela permissão de uso temporário de bem público, sendo que a empresa pública responsável não tem função outra que a racionalização da utilização dos logradouros públicos. Recurso desprovido” (Ap. Cível 2012.001.26959, Reg. 21.06.02, 18a CC, J. 07.03.02).
“ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – FURTO DE VEÍCULO – DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE.
1 – Direito civil. 2 – Indenização por danos patrimoniais e moral. 3 – Furto de veículo estacionado num dos espaços denominados “vaga certa” organizados pela CET RIO. Logradouro público. Natureza jurídica apenas a criar direito de utilizar espaço público momentaneamente tendo a Administração, em contrapartida que respeitar o estacionamento. 8 – Inexistência de obrigação de vigilância sobre os veículos estacionados por parte da CET RIO, criada apenas para otimizar o parqueamento de veículos em grande centro urbano. …”(Ap. Cível 2012.001.25260, 12a CC, J. 20.05.03).
Finalizando, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO