[MODELO] Indenização por furto de veículo em área pública – Responsabilidade da CET – RIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.111021-6

SENTENÇA

I

Vistos etc..

PAULO SÉRGIO SOARES, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET-RIO, pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter, no 15.08.03, por volta das 10h20min, estacionado o veículo de sua propriedade, descrito na inicial, em área pública controlada pela ré, efetuando o pagamento da tarifa de R$ 2,00. No entanto, ao retornar ao local alguns minutos após, constatou que o seu veículo havia sido objeto do crime de furto. Diante destes fatos, por entender caracterizada a responsabilidade da ré, que chamou a si o dever de guarda do bem, ajuíza a presente demanda, objetivando ser ressarcido dos prejuízos sofridos (fls. 02/10).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/25.

Audiência de tentativa de conciliação realizada conforme consta às fls. 52/53, onde a parte ré apresentou contestação, mencionando, preliminarmente, ilegitimidade do segundo autor. No mérito, salienta não ser responsável pelo evento, na medida em que inexistente uma prestação de serviço, mas sim mera autorização de uso de bens públicos, mediante remuneração. Quanto ao pleito de reparação moral, sustenta o seu descabimento diante da ausência de qualquer ofensa a direito da personalidade do autor. Dando continuidade a audiência, pela ilustre Magistrada da época foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar levantada e, designando a realização de AIJ, para fins de produção das provas requeridas.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 76/125.

AIJ realizada à fl. 127, onde foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 128/131).

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que a preliminar levantada já foi objeto de análise, quando da prolação da decisão saneadora.

Passa-se, assim, ao exame do mérito da causa.

A questão trazida a debate versa sobre a existência, ou não, de responsabilidade da ré pelo furto de veículo estacionado em área pública, mediante pagamento de tarifa.

O tema não é novo. Se coloca por demais debatido em nosso Tribunal, onde se lavra dissídio em sua jurisprudência.

Esta divergência está no âmbito da natureza jurídica da relação que surge quando o particular realiza o pagamento de certa quantia, a título de tarifa, para poder estacionar na área pública.

A corrente jurisprudencial que prevalece, entende que existe aí uma permissão de uso remunerado.

Assim sendo, o pagamento objetiva retribuir a utilidade do bem público por parte do particular. Não tem por fim estabelecer o dever de guarda ao Poder Público. O benefício auferido é a posse momentânea, e exclusiva, do bem público, em detrimento de todos os demais.

A base legal estaria no antigo art. 68, do CC/16, que representa o atual 103, do Novo Código Civil, somado à legislação do Município que trata do uso especial de bem público por particulares.

Contrário a este entendimento se coloca a orientação minoritária do Tribunal, que enxerga a presença de um contrato de depósito, onde assumiria a Administração, por força da remuneração percebida, o dever de guarda do bem, de forma a garantir o seu estado, respondendo por eventuais danos sofridos pelo particular.

Observando estas duas orientações, este Juízo rende-se, normalmente, àqueles que enxergam a presença de uma permissão remunerada de uso, onde a Administração cede apenas momentaneamente o espaço público para estacionamento, regulamentando e viabilizando o trânsito de carros pela cidade.

No entanto, na hipótese trazida a debate há uma peculiaridade a ser enfrentada. A CET-RIO, através da Resolução nº 1152, da Secretaria Municipal de Transportes, transferiu a atividade de disciplinamento dos estacionamentos em área pública para sindicatos e cooperativas, conservando sob seu poder a atribuição de alienar os tickets, utilizados na exploração desta atividade, para as aludidas entidades.

Referido procedimento é concretizado de forma totalmente “aberta e irresponsável”, na medida em que a CET-RIO desconhece, por completo, quem são os adquirentes dos tickets. Não há nenhum contrato ou convênio celebrado entre as partes. Os adquirentes dos tickets ficam livres para explorar o estacionamento em área pública, da forma como bem entenderem. Não sofrem qualquer tipo de fiscalização.

Agindo desta forma, não pode mais a CET-RIO ser enquadrada dentro da idéia que lhe retira a responsabilidade – quando há danos a bens de particulares em área pública – pois não verificada, nesta hipótese, a figura da permissão de uso remunerado. O que há é a cessão do espaço público para exploração por conta e risco de terceiros, sem qualquer regulamentação, o que se traduz em falta de zelo para com a coisa pública e propicia insegurança à coletividade.

Há aí um desvirtuamento da finalidade da tarifa cobrada, pois estaria a Administração se beneficiando com a renda auferida com a alienação dos tickets, sem exercer qualquer tipo de contraprestação tendente a evitar o mau uso dos estacionamentos em área pública.

Quanto ao que é dito, vale trazer a seguinte passagem do depoimento do Diretor da CET-RIO:

“que a partir do dia 02.01.02, a CET-RIO deixou de atuar na atividade de regulação de estacionamento em vias públicas; que nesta data entrou em vigor a Resolução nº 1152, da Secretaria Municipal de Transportes, que estabeleceu que a atividade em foco passaria a se fazer através do “sistema auto-operativo”; que de acordo com este sistema pessoas diversas passariam a atuar diretamente na cobrança de valores pelo uso de espaço público, como estacionamento; que a CET-RIO passou a vender tickets para pessoas jurídicas, por valor percentual inferior ao constante nominativamente no mesmo; que a diferença de valores reverte em favor das empresas que passaram a atuar; que a empresa que mais atua é o Sindicato de Guardadores Autônomos; que o mencionado sindicato estabelece as regras internas de remuneração de seu pessoal; que qualquer pessoal jurídica, desde que cadastrada, poderá explorar esta atividade, fazendo a revenda dos tickets para pessoas que irão cuidar da checagem do “estacionamento em área pública”; “que a CET-RIO não tem qualquer conhecimento das pessoas que irão trabalhar na rua fazendo a revenda dos tickets”; que operam este estacionamento o sindicato e algumas cooerativas” (fl. 130).

Deste modo, revelando esta prática intuito de se eximir de qualquer tipo de responsabilidade e, além disto, atentar contra o princípio da moralidade, responde a CET-RIO por todo e qualquer dano advindo da exploração de bem público por particulares.

Assim, por estarem presentes os elementos para a responsabilização, nos termos do art. 37, §6o, da CRFB, cabível a pretensão do autor.

Cabível, portanto, o pleito de reparação material formulado pelo autor, consistente na restituição do valor do veículo, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, pois ausente nos autos elementos suficientes para se ter como certo o montante indicado na inicial.

O único documento constante à fl. 23, é imprestável para tal fim, pois apresenta cotação de veículo no mercado de São Paulo, e não no Rio de Janeiro.

Resta saber, por fim, sobre o pleito de reparação moral.

Este não procede.

O furto de um automóvel não importa em desequilíbrio emocional, capaz de interferir no comportamento psíquico do indivíduo. Traz, sim, chateações para qualquer um, vítima deste tipo de infortúnio. Mas não que isto resulte em dor a ser compensada através de reparação moral.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e condeno o réu a pagar ao autor a quantia equivalente ao valor do veículo, na data dos fatos, a ser apurado em liquidação de sentença.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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