[MODELO] Indenização por Danos Morais – Rescisão Indireta de Contrato – Trabalhista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico joana@joana.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Ordinário Comum, para ajuizar a apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)
contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico fone@fone.com.br,
e, na qualidade de litisconsorte (responsável subsidiária)
em desfavor da SEGURADORA DO SEGURO S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
A Reclamante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
1.1. Síntese do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000, para exercer a função de operadora de tele atendimento à primeira Reclamada. Todavia, tinha como exclusiva tomadora dos serviços a segunda Reclamada. (doc. 05)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada não usufruiu de qualquer período de férias.
A Reclamante, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, por esse compasso, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.
1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais
A Reclamante tivera de suportar, durante todo o trato contratual, assédio moral por parte da primeira Reclamada, na pessoa do Supervisor Chaves de Tal.
O referido supervisor, durante todo o período de laço contratual trabalhista, a título de cobrança de maior produtividade, sempre tratara a Reclamante com palavras ríspidas e de baixo calão. Certa feita, mais precisamente no dia 00/11/2222, o mesmo chamou-a de “imbecil” e, mais, que ela era “para estar em um estábulo junto com outros animais. ”
Importa ressaltar que tal conduta odiosa também fora perpetrada com outros empregados da Reclamada, sempre a título de severas cobranças de metas. Frise-se, de outro modo, que as humilhações sentidas pela Reclamante eram bem maiores quando reiteradamente eram feitas na presença dos demais colegas de trabalho.
Desse modo, é irrefutável a ocorrência de uma reprovável conduta da Reclamada, por notório e caracterizado abuso. Assim, trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violador, claro, dos direitos de qualquer empregado. Em conta disso, perpetrara evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, máxime por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), sobretudo em razão do insustentável e constante assédio moral constatado, não restou outra alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa.
Dessa maneira, pleiteia-se a rescisão indireta do contrato (por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, secundariamente, a data de 00 de junho próximo passado, data que se afastou da empresa demandada.
1.3. Da responsabilidade subsidiária – Súmula 331, inc. IV, do TST
Segundo se observa do quadro fático, existira descumprimento, por parte da primeira Reclamada, das obrigações trabalhistas, sobremaneira decorrência de assédio moral.
Nesse contexto, incidiu em colisão a preceitos contidos na legislação obreira (CLT, art. 483, “d” e “e”).
Importa ressaltar, diante disso, que a segunda Reclamada, quando contratou os serviços da primeira Reclamada, incorreu em culpa in eligendo e in contrahendo. Nesse passo, deve figurar, igualmente, no polo passivo e, mais, arcar com a condenação que será imposta por força do inadimplemento contratual em espécie.
Reconhecendo o c.TST que a Súmula nº 256 poderia tomar rumos diferentes de interpretações na contratação de empresa de prestação de serviço editou uma nova, mais abrangente, que esclarecesse e regulamentasse a matéria como um todo, exsurgindo dessa forma a de nº 331, a saber:
TST – Súmula nº 331.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
( destacamos )
A responsabilização pelos serviços prestados, em face do ato ilícito, prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades. Aqui, no caso em estudo, funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ela ter-se beneficiado dos serviços prestados pela Reclamante, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
A doutrina também tem entendido que, não obstante a legalidade dos contratos de prestação de serviços, deve a tomadora responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhes tenham prestado serviços por meio da empresa contratada. É suficiente o mero inadimplemento da prestadora.
Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Vólia Bomfim Cassar, ad litteram:
“Sob a influência da retração do mercado interno, da globalização e da necessidade de redução de custos, a consequência foi flexibilizar as relações de trabalho, comportamento refletido na jurisprudência. Por esse motivo, foi cancelada a Súmula nº 256 do TST e outra editada (Súmula nº 331 do TST) em 1993, ampliando as hipóteses de terceirização. Foram incluídas as atividades de conservação, limpeza e outras ligadas à atividade-meio do tomador ou de mão de obra especializada, sempre com a ressalva da inexistência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador.
Depois, a Resolução nº 96/2000 do TST modificou a redação do inciso IV da Súmula nº 331 para incluir de forma expressa a responsabilidade subsidiária da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Com isso, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária.
Após o julgamento da ADC nº 16, foi emitida a Res. nº 174/2011, que acrescentou os incisos V e VI, além de alterar o inciso IV, cuja redação atual da Súmula nº 331 do TST é:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. “CASSAR, Vólia Bomfim Cassar. Direito do Trabalho [livro eletrônico]. 11.ª Ed. São Paulo: Método, 2015. Epub. ISBN 978-85-309-6-498-6)
Desse modo, o reconhecimento da responsabilidade não está relacionado, portanto, à ilegalidade ou inidoneidade da contratação. Representa apenas maior efetividade aos créditos trabalhistas, ante o caráter alimentar da parcela, e de ter a tomadora também se beneficiado da força de trabalho despendida.
Dessa forma, deveria a segunda Reclamada zelar e vigiar a empresa da qual tomou os serviços, principalmente pelo adimplemento dos direitos laborais, sendo, portanto, corresponsável pela quitação trabalhista, devida à Reclamante, motivo pelo qual deverá ser responsabilizada solidariamente.
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. DA RESCISÃO INDIRETA
2.1.1 Assédio moral
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
A Reclamante, bem como outros colegas de trabalho, sofreram continuamente, durante todo o trato contratual, assédio moral. É dizer, o procedimento adotado pela primeira Reclamada, ao exigir o cumprimento de metas absurdas, levava verdadeiro terror e constrangimentos a todos empregados que estavam submetidos e a ela vinculados.
De forma rigorosamente excessiva, exercia o controle da jornada de trabalho não só da Reclamante, mas de todas as empregadas que trabalhavam no atendimento das ligações do Call Center da segunda Reclamada.
O empregador, o qual assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso. Isso sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Ademais, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, que é a hipótese ora trazida à baila.
Caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra deste (alínea "e").
O assédio moral demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
“O assédio moral pode ser exteriorizado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)
Reiteradamente, nessas circunstâncias, tocante à rescisão indireta, vem decidido os Tribunais que:
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA.
A configuração do assédio moral exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador (ou seu agente), de forma reiterada, com reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Demonstrado o assédio, há de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 2ª R.; RO 1000547-39.2018.5.02.0607; Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria Forster do Amaral; DEJTSP 05/11/2018; Pág. 13652)
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Para o reconhecimento da rescisão indireta, faz-se necessário que a conduta do empregador se enquadre em algumas das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e seja revestida de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do liame empregatício. No presente caso, os atos praticados pelo empregador são tão graves que configuram a possibilidade de rescisão indireta pela autora, nas hipóteses das alíneas ‘b’ e ‘e’ do art. 483 da CLT, vez que foi destinado à obreira tratamento pelo empregador com rigor excessivo, além de ter sido praticado contra ela ato lesivo da honra e boa fama. Cabível, ainda, indenização por dano moral, pelo ato praticado conter discriminação contra mulher e estar o representante da reclamada ciente do estado gravídico da obreira. (TRT 3ª R.; RO 0010848-71.2016.5.03.0165; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; DJEMG 12/03/2018)
2.1.2 Assédio moral – Dever de indenizar
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de xingamentos direcionados ao empregado.
É consabido, de outro compasso, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) se constitui valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente sobre o tema tratamento humilhante e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL.
Como é sabido, o empregador tem o poder-dever de controlar a jornada de trabalho de seus empregados (art. 74, § 2º, da CLT). Em virtude disso, atribui-se ao empregador o ônus da prova quanto à jornada de trabalho do empregado, conforme entendimento já cristalizado no enunciado sumular nº 338, do TST. Ausentes os cartões de ponto, e confirmada a jornada de trabalho descrita na inicial por meio da prova testemunhal, reputa-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, sendo devido o pagamento de horas extras não quitadas nos contracheques. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E XINGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral impõe a demonstração de conduta reiterada, perpetuada no tempo, não se identificando com um ou outro fato isolado. Comprovado, por meio da prova testemunhal, que o trabalhador era diariamente chamado por palavras de baixo calão e xingamentos por seu superior, é devido o pagamento de indenização por dano moral. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RO 0001394-82.2017.5.11.0012; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 26/11/2018; Pág. 531)
DANO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E OFENSAS VERBAIS POR PARTE DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
O tratamento humilhante por parte do superior hierárquico, com o uso de grito e xingamentos dirigidos à autora frente a colegas, durante a jornada de trabalho, implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando assédio/dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). Caracterização de ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil. Indenização por danos morais devida. (TRT 4ª R.; RO 0021012-95.2017.5.04.0371; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 21/11/2018; Pág. 728)
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS
3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)
É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.
Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
( … )
§ 1º – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.
Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.
Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).
Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.
3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia
Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.
A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.
Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.
Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.
Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.
Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.
3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo
Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.
Preceitua a Carta Política, ad litteram:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( … )
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.
Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.
Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria. Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.
Com esse entendimento, observem-se os arestos de jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Valor do dano moral. Artigo 224-g, da CLT. Primeiramente, afasta-se a aplicação do artigo 223-g, cuja inclusão na CLT adveio com a reforma decorrente da Lei nº 13.467/17, isto porque, a indenização se mede pela extensão do dano e nessa toada, o artigo 944 do Código Civil, que veda a adoção do sistema tarifário, encontra seu fundamento na Constituição da República, uma vez que, tal como o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem deve atender critério de proporcionalidade (art. 5º, v). Por essa razão é que o art. 223-g, §1º da CLT não é vinculativo, uma vez que não pode subtrair a razoabilidade e proporcionalidade que deve dirigir o magistrado na apreciação do caso em concreto, dado que toda indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000206-54.2017.5.17.0152; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 30/05/2018; Pág. 434)
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Se o laudo pericial atesta início da incapacidade "ao longo da evolução do trauma" e a ficha de registro do empregado revela novo afastamento com percepção de benefício previdenciário decorrente da "mesma doença", alguns anos após a ocorrência do acidente, conta-se a partir da cessação da nova licença o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois apenas nessa data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano e sequelas. Apenas a partir dessa constatação tem o trabalhador condições de dimensionar a amplitude do dano e com isso embasar eventual pretensão indenizatória. Aplicação da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. RECEBEDOR DE BOVINOS EM CURRAL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO Código Civil. A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco o labor com esses seres irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador no trabalho com gado foi a causa do acidente que o vitimou o trabalhador em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial prevalecente. Responde, assim, a empregadora pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, considerando que a finalidade é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos, não se podendo aplicar o previsto no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, no particular por ferir o valor supremo da dignidade humana (art. 1º, inciso III, do Texto Maior) devendo incidir as balizas constantes do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0024034-03.2016.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 29/05/2018; DEJTMS 29/05/2018; Pág. 525)
3.2. Restrições aos bens juridicamente tutelados
De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.
A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados. Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.
Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada — essa ofensa — nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Vólia Bomfim que:
A tese de taxatividade dos bens imateriais que podem ser indenizados quando atingidos também é injusta. Basta analisar o art. 223-C da CLT, que, ao relacionar os bens imateriais, esqueceu da privacidade. Ora, se o trabalhador teve sua privacidade violada, não poderá ser indenizado por isso por que a lei não a mencionou? Ressalto que o inciso X do art. 5º da Constituição menciona expressamente o direito de violação da privacidade, logo, não pode a lei (CLT) infraconstitucional limitar sua aplicação. Defendo, por isso, a não taxatividade dos bens imateriais, seja para a pessoa física, seja para a jurídica. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 897)
Ademais, merece ser trazido a lume o magistério de Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima:
Por outro lado, a tarifação de valores padece de inconstitucionalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional a tarifação do valor dos danos morais prevista na Lei de Imprensa.
( … )
D outra parte, incorre em flagrantes inconsistências hermenêuticas, a exemplo do art. 233-A ao pretender proibir o julgador trabalhista de aplicar o direito como sistema. Nunca! Os juízes apreciarão os pedidos conforme formulados, decidindo o direito posto nas petições. Logo, as regras do Código Civil (arts. 944 a 954), segundo interpretação que lhes fazem os tribunais competentes, serão amplamente empregadas. (LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma trabalhista: entenda ponto a ponto – São Paulo: LTr, 2017, p. 52)
Com efeito, equacionados os questionamentos, cabe ao juiz, processante do feito, afastar essas anomalias constitucionais, frontalmente redutoras de prerrogativas do obreiro.
3.3. Pleito de controle de constitucionalidade de norma jurídica – Controle direito incidental
O controle de constitucionalidade verifica se leis, ou atos normativos, estão em desacordo com a Carta Política.
Na espécie, destaca-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existe, para além disso, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).
Nesse passo, de bom alvitre asseverar que o controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. Desse modo, a lei infraconstitucional é subordinada àquela, devendo se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.
A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que, ipisis litteris:
O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.
Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 236)
Nesse ínterim, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:
A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 16)
Do exposto, almeja-se, de pronto, pela via de exceção, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, exercer o controle da constitucionalidade das regras jurídicas. Por isso, pede-se sejam declaradas inconstitucionais.
3.4. Valor do pedido indenizatório (quantificação)
Uma vez declaras inconstitucionais, as regras, que estabelecem limites ao montante indenizatório, tornam-se ineficazes à querela. Daí, seguem-se os pedidos, condenatórios, às diretrizes da legislação constitucional e, supletivamente, ao Código Civil.
Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório.
É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).
Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.
O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O processamento do Apelo esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não foi indicado o trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da matéria controvertida. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Nos moldes do art. 543-B e seus parágrafos do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), mesmo quando reconhecida a repercussão geral da questão controversa nos autos, somente há previsão do sobrestamento dos feitos na fase de Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, o que autoriza o julgamento do presente Apelo. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Ressalta-se que, mesmo sendo variado o valor recebido com relação a cada empregado, a decisão será única para todos aqueles integrantes da categoria profissional que estejam na mesma situação examinada nos autos. Portanto, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos tampouco afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Assim, caracterizada a natureza individual homogênea dos direitos postulados (correta observância do divisor de horas extras e respeito ao intervalo do artigo 384 da CLT), nos termos do art. 81, III, do CDC, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato profissional. Precedentes. INDICAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Analisando o teor das razões de reforma, o que se depreende é que o Recurso de Revista vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que o Recorrente, ao indicar o aresto paradigma, deixou de efetuar o necessário cotejo analítico de teses, desatendendo, assim, o comando contido no artigo 896, § 8º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008 (IIN-RR-1540/2005- 046-12- 00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, visto tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. No caso em debate, a referida multa foi aplicada em razão da utilização inadequada dos Embargos de Declaração, com evidente intuito protelatório. Logo, não há de se falar em ofensa ao dispositivo legal apontado como violado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que apenas os pedidos líquidos podem limitar o valor da condenação. O simples valor atribuído à causa, nos casos em que não se fixa na Reclamação Trabalhista valores líquidos, ainda que por estimativa, não tem o condão de restringir o comando condenatório. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010315-63.2016.5.18.0111; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 29/06/2018; Pág. 4720)
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não se justifica a interposição de recurso a decisão que se revela totalmente favorável à parte, porque dela não resulta nenhum gravame apto a legitimar o interesse em recorrer. 3. Não configurado o trinômio necessidade. utilidade. adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo no tocante aos descontos previdenciários. Inteligência dos artigos 267, inciso VI, e 499 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 485, inciso VI, e 996 do Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso de Revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação precisa a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852- B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0011064-23.2014.5.03.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 23/06/2017; Pág. 437)
Nessa mesma enseada:
RITO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO SOMENTE DO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, somente é exigida a indicação de valores dos pedidos quando a reclamação é enquadrada no rito sumaríssimo, portanto, nas hipóteses em que a tramitação do pleito se dá pelo rito ordinário é facultado à parte pleitear verbas sem a devida quantificação. Ademais, impende registrar que o valor do dano moral é meramente estimativo, na medida em que sua quantificação se dará pelo julgador, de acordo com os critérios da doutrina e jurisprudência. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por conseguinte, determina-se a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT 23ª R.; RO 0000370-04.2017.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Wanderley Piano; Julg. 12/12/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 1064)
Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 301)
(grifos nossos)
3.5. Valor da causa
Destarte, não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico do Reclamante.
Assim, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do reza o caput, art. 291, do CPC.
No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:
Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.
Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6939-5)
Dessa feita, o valor, atribuído à causa, é feito por estimativa, apontando, por isso, ao rito comum ordinário.
3 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:
a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) pleiteia, ainda, sejam declaradas inconstitucionais as regras contidas nos artigos 223-A, 223-C, 223-E e 223-G, §1º, todos da CLT;
c) pede seja anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, solicita seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação; subsidiariamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);
d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:
( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º) – R$ 0.000,00
( ii ) 13º salário proporcional(diferença) – R$ 000,00
( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS – R$ 000,00
e) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;
f) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio moral, ora apontado por estimativa no importe de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta querela judicial; subsidiariamente (CPC, art. 326), condenando-a a pagar o valor estimado por este juízo, à luz dos parâmetros do art. 223-G, da CLT;
g) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
h) também condená-la ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput);
i) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.