[MODELO] Indenização por Danos Morais em Atraso de Voo
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE – (Conforme art. 319, I, NCPC e organização judiciária da UF)
NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA, nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável), profissão,portadora da cédula de Identidade nº _______________, inscrita no CPF/MF sob o nº _______________, endereço eletrônico, residente e domiciliada na _______________, por seus advogados in fine assinados conforme procuração anexada, com endereço profissional (completo), para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo rito comum, contra a _______________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ________________, endereço eletrônico, inscrita no CPNJ sob o nº ____________, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
A autora adquiriu junto à companhia demandada passagens aéreas de _______ para ______, com escala em __________. O vôo estava inicialmente previsto para sair de ________ no dia __ de ____ de ____ às __H__ com destino a ______, onde a demandante embarcaria em um outro avião para _______ às __h__ do dia __ de ______, conforme demonstram documentos em anexo (doc. __), e de acordo com a reserva n˚ ________, realizada pela demandante em __ de ____ de ______.
Ressalte-se que a reserva foi feita observando-se as datas do Evento ________________, que ocorreu entre os dias ___ e _____ de _______ de 20__, na cidade de ______, . (website do evento: http://www._____________).
Dessa forma, extremamente importante as datas reservadas para viagem, na medida em que viabilizariam a participação da autora em todo o evento, o que conta pontos valiosos para o seu currículo, e possibilita o seu crescimento profissional.
Pois bem, a autora foi para o aeroporto de _______, com todas as bagagens, no dia __/__/___, almejando embarcar para _______ às __h__, com chegada prevista no destino final, _________, no dia __/__/__, às __h,ou seja, na tarde anterior ao dia do início do evento.
Ocorre que, para surpresa da autora, o vôo atrasou em __________, motivo pelo qual só embarcou no dia ___/__/__ às __h__, ou seja, com exatas ________ HORAS DE ATRASO, conforme atestam os cartões de embarque anexos (docs. _____).
Ressalte-se que a autora não recebeu comunicação alguma por parte da ré a respeito do atraso de _____________ no vôo previamente agendado.
Ora, a operadora ré não informou a autora do atraso, tendo esta passado várias horas no aeroporto em busca de explicações, nem tampouco disponibilizou qualquer tipo de ajuda para a consumidora, o que agrava ainda mais a situação, e demonstra a atitude negligente da ré com os seus clientes, que, mesmo pagando CARO pelas passagens aéreas, têm seus direitos totalmente lesionados.
Dessa forma, a autorachegou em __________ um dia depois do previsto, na ____(manhã ou Tarde) do dia __/__/___, perdendo _(X Horas ou Dias)__ DE VIAGEM, perdendo a oportunidade de conhecer a cidade e fazer compras,UM DIA DO EVENTO E UM DIA DA RESERVA DO HOTEL, já que esta foi feita para o período de __/__/____ a __/__/____.
A partir da situação explicitada, é possível perceber a ausência de comprometimento da parte ré para com seus clientes, uma vez que a empresa sabia das razões dos atrasos, da sua responsabilidade e dos inúmeros transtornos que causariam aos suplicantes e, nada fizeram paraprestar qualquer tipo de ajuda aos seus consumidores.
Ademais, o avião que fez o vôo entre _____ e __________ era de pequeno porte, TOTALMENTE DIFERENTE DO CONTRATADO, e não oferecia opção de entretenimento alguma, conforme atestam as fotos anexas (doc. __). É certo, Douto Julgador, o quão desgastante e cansativo pode ser uma viagem de longas horas, sendo ainda mais difícil se for necessário enfrentar situações inesperadas e bastante perturbadoras, como as que foram causadas pela empresa contratada.
Outrossim, os danos causados pelos atrasos em comento surtiram efeitos negativos durante o vôo, como também em momentos posteriores, visto que interferiram diretamente em atividades que seriam desenvolvidas, especialmente a participação em evento ________ de suma importância para a autora.
Além de todo desgaste emocional e físico, ainda resta a frustração dos consumidores diante das atitudes desrespeitosas da prestadora de serviços, ora ré.
Verifica-se pela análise dos fatos aqui narrados que a empresa demandada, sem motivo justificado, atrasou o vôo com destino a ________, e fez com que a autora tivesse que ser realocada para outro vôo que partiu __________ horas depois, comprometendo a participação integral da autora no evento e diminuindo a viagem em um dia, inviabilizando a programação cultural da autora. Em razão do exposto, a suplicante não pôde usufruir da cidade conforme planejou, teve sua participação no evento prejudicadaeainda não recebeuassistência alguma por parte da ré.
Portanto, não restou à requerente outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
- DO DIREITO
De início, percebe-se que a atividade descrita no presente caso é caracterizada, evidentemente, por uma relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos uma empresa aérea prestadora de serviço de transporte, qual seja, _______________________________________________________; de outro, os consumidores, no caso, os passageiros lesados que apresentam esta demanda.
Como é sabida, a atividade exercida pela empresa aérea em comento é fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, portanto, como prestação de serviço.
Tendo em vista se tratar de uma relação de consumo entre a _____________________________________ e a demandante (consumidora), requer-se desde já a inversão do ônus probatório, de acordo com o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se atentar, ainda, para o fato de que o contrato de transporte aéreo é um negócio tipicamente de resultado, ou seja, deve ser executado na forma e no tempo previstos. O consumidor, pois, contrata o serviço para ser levado de um lugar a outro, em dia e horário combinados.
No que tange à má prestação dos serviços, é garantido ao consumidor a reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado, segundo o disposto no art. 14 do CDC, veja-se:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese dos autos – atrasos de vôos –, sejam quais forem as causas dos eventos, a companhia aérea tem o dever de prestar atendimento no sentido de minimizar os danos suportados pelos consumidores, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO EM TELA.
No presente caso, a demandada não prestou qualquer informação a respeito dos atrasos, tampouco dirimiu os problemas decorrentes deles. A autora, então, ficou totalmente desamparada por ato falho, de culpa exclusiva, da ré.
Ademais, a postulanteperdeu_________ de viagem, comprometendo sua programação e ocasionando frustrações, e o mais grave, perdendo_________ do evento para o qual viajou, comprometendo seu currículo e o seu desenvolvimento profissional.
Com efeito, o tratamento dispensado à consumidora, ora demandante, foi claramente diverso do esperado e preconizado na Código de Defesa do Consumidor, pois inexistiu eficiência, transparência, boa-fé, cordialidade nas relações com os usuários dos serviços prestados pela concessionária de serviço público – empresa demandada.
O transtorno e a frustração provocados pelos reclamados estão inequívocos e a reparação pelos danos se faz necessária para compensar o ato praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantida entre as partes.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou expresso o direito à honra e sua proteção, ao dispor, em seu artigo 5º, inciso X:
“ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” (original sem grifos).
Já o “caput” do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, assim prescreve:
“Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (original sem grifos).
Neste mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, assegura ao consumidor de serviços a efetiva prevenção e reparação de danos morais – conforme disposto no art. 22, parágrafo único, entre outros tantos direitos considerados básicos pelo Diploma Legal em foco, transcrito acima.
Resta claro que a Ré ABUSOU DO SEU DIREITO de parte mais forte na relação contratual para lesionar o direito dos Autores, mudando o horário de seu vôo sem prévio aviso, não prestando assistência financeira, prejudicando o planejamento da viagem da autora, que incluía a participação em evento, conforme demonstrado.
Rezam os dispositivos do Código Civil que:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (g.n.).
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela parte Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (g.n.).
Inclusive, no presente caso, é possível reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, que se esgotam na própria lesão à personalidade. Trata-se, por conseguinte, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato que causou desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Vê-se, assim, que o ato ilícito praticado pela suplicada, além de não respeitar o contrato firmado entre as partes, provocou prejuízos de ordem moral aos suplicantes, seja devido à falta de informação, seja pela falta de assistência no momento em que mais necessitaram ou pela prestação de serviço diversa da contratada.
Além de se tratar de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco também já se manifestou sobre o caráter in re ipsa dos danos morais decorrentes de atraso de voo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011). Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no Ag: 1323800 MG 2010/0113581-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)
APELAÇÃO – ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência dominante do STJ se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2. Os fatos ocorreram no dia 25 de julho de 2006 e a ação foi ajuizada em 22 de julho de 2009, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. 3. A reprogramação imotivada de voos, surpreendendo os passageiros que se apresentam para o embarque, configura efetiva falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando o dever de reparação. 4. Os prejuízos advindos do atraso de voo não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação do passageiro, pois afiguram-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos noviços causados pelo evento. (…) (TJ-PE – APL: 1264623920098170001 PE 0126462-39.2009.8.17.0001, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 16/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 38)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DERECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO.ATRASO EM VÔO. PERDA DECONEXÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante,distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidenciando presente caso. Desse modo, não se mostra exagerada a fixação,pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag: 1306693 RJ 2010/0085321-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011)
Por fim, frise-se que além do caráter compensatório para a reparação do dano imaterial sofrido, a indenização por danos morais também tem um caráter punitivo, servindo tal condenação para desestimular a prática de condutas análogas.
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Caio Mário da Silva Pereira).
Ademais, sentença recente prolatada em caso análogo ao presente (NPU 0052076-62.2014.8.17.0001), de lavra do Exmo. Dr. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, reconheceu a responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores, senão, vejamos:
“…julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO DENILSON DE OLIVEIRA FELICIANO e ANA FLAVIA OLIVEIRA DE MELLO nesta AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pelo que condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela do Encoge a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados à base de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se e Publique-se. Recife, 08 de janeiro de 2015. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito. ”
Dessa forma, deve a empresa demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, devido a toda aflição, constrangimento e contratempos aos quais submeteu a autora, sem justificativa plausível.
- DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a demandante:
- Que seja designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC;
- Que seja determinada a citação da demandada, por via postal, nas pessoas de seus representantes legais, para, se quiser, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;
- E, seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora por danos morais, decorrentes do ato ilícito perpetrado, de acordo com o Art. 6º, VI e 14 do CDC, e/ou nos termos do art. 186 do CC, cujo quantum deverá ser arbitrado por V.Exa., e por fim condenando-a, também, nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação;
- A produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial as provas: documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de xxxxxxxxxxxxxxxxx
Nos termos acima esposados
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
__________________________________________
Nome do Advogado(a) OAB/ n˚