[MODELO] Indenização por Danos Morais – Demora na Liberação após Alvará

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n° 90817-0

SENTENÇA

Vistos etc…

I

MARCOS DA SILVA FREITAS, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido condenado como incurso na pena do art. 157, §2o, I e II, do CP, pelo período de 5 anos e 10 meses. Em 22.12.97, em razão da concessão de indulto, foi expedido alvará de soltura, cujo cumprimento se deu apenas em 13.01.98. Assim, por ter permanecido durante 22 (vinte e dois) dias, encarcerado indevidamente, até ser posto em liberdade, ajuíza a presente demanda, com o escopo de ser compensado dos danos sofridos (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/18.

Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 17/22), mencionando, em síntese, a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento para soltura do autor, na medida em que apenas cumpriu as diligências de praxe para expedição do alvará de soltura. Desta forma, incabível a pretensão ventilada, por ausência do nexo de causalidade.

Réplica às fls. 28/28.

Parecer do Ministério Público à fl. 35/35 verso, no sentido da improcedência do pedido.

A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, foi deferida a produção de prova oral (fl. 80 verso), tendo sido realizada AIJ (fl. 89), momento em que a parte autora desistiu da oitiva de suas testemunhas.

Nova manifestação do Ministério Público (fls. 80/82), sustentando a inexistência de interesse no feito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre omissão do Estado no cumprimento de ordem judicial, permitindo o encarceramento indevido do autor durante 22 (vinte e dois) dias.

A responsabilidade estaria consubstanciada na demora injustificada da prestação do serviço, na medida em que o alvará de soltura foi expedido em 22.12.97, e o autor somente em 13.01.98, obteve a liberdade.

Por se estar diante de uma hipótese caracterizadora, a princípio, da denominada “falta do serviço”, que ocorre, segundo lição da doutrina do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO “quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado”, que “não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, porque baseada na culpa do serviço diluída na sua organização assumindo feição anônima ou impessoal” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3a ed., p. 188), cabe ao autor demonstrar a má prestação do serviço.

Considerando-se os documentos constantes dos autos, verifica-se a presença de demora injustificável no cumprimento do alvará de soltura. Embora tenha o ilustre Magistrado condicionado a liberação do autor a inexistência de outros motivos para sua permanência encarcerado (fl. 11), não se pode ter como razoável o transcurso do prazo de 22 (vinte e dois) dias para cumprir tais diligências. As informações pessoais do apenado encontravam-se a disposição da Administração, bastando apenas consulta aos bancos de dados pertinentes.

Não justifica o Estado a razão da demora em cumprir as diligências de praxe, para proceder a soltura do apenado. Não vinga sequer a assertiva da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o alvará de soltura. Este procedimento de cientificação do Parquet tem por objetivo assegurar a interposição de eventual recurso, não constituindo, portanto, óbices para que fosse dado cumprimento imediato ao conteúdo do ato decisório.

A inércia do Estado em cumprir imediatamente a ordem judicial resultou em ilegitimidade da permanência do encarceramento do autor, cabendo reparar o erro cometido.

Oportuno, sobre o assunto, o seguinte julgado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – ALVARÁ DE SOLTURA – DEMORA INJUSTIFICADA – DANO MORAL.

Apelação. Ação de indenização. Descumprimento de ordem judicial que concedeu alvará de soltura por força de concessão de hábeas-corpus ao réu, que se achava preso. Descumprimento esse consistente na demora em cerca de cinqüenta dias para a colocação do paciente em liberdade. Omissão do Estado no cumprimento de ordem judicial que se revela como caracterizadora da denominada “falta do serviço”, sujeitando, assim, o Estado, ao dever de indenizar. Indenização que se fez de forma correta, atenta ao princípio da razoabilidade que deve imperar” (Ap. Cível 2002.001.10013, R. 09.06.03, 13a Câmara Cível, Des. AZEVEDO PINTO, J. 30.10.02).

Aliás, a regra do art. 5o, LXXV, é clara neste sentido, dando o norte para o caso.

Visto a presença de responsabilidade do réu, passa-se a quantificação dos danos pretendidos.

O dano material não prospera. Incabível o pleito de indenização com base no art. 28, da Lei nº 7210/88. A remuneração do trabalho do preso segue o preceituado no art. 29, da lei em comento, não se aplicando ao autor, visto não ter exercido atividades laborativas, conforme informações constantes do documento de fl. 78. O dano material, tendo por finalidade manter o status quo ante, não pode ser presumível. Depende de comprovação da sua presença. Probabilidades, conjecturas acerca da sua existência não constituem suporte para o acolhimento do pedido.

Resta saber sobre o dano moral.

Este encontra-se presente. O constrangimento encontra-se caracterizado pela ofensa a liberdade pessoal do autor, que permaneceu indevidamente encarcerado após a obtenção do indulto. Incide aqui a regra do art. 958, do Novo Código Civil.

O Estado deve aplicar a norma penal com observância dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Havendo excesso no cumprimento da norma, desrespeitando o direito de liberdade, responde por isto.

Para efeitos de quantificação do montante indenizatório, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Tal quantia visa compensar o cerceamento da liberdade, indevidamente, por 22 (vinte e dois) dias, mostrando-se razoável diante das condições pessoais do ofendido, ex-policial militar, condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2o, I e II, do CP. Os antecedentes devem ser observados, a fim de se evitar que a indenização paga constitua um prêmio para o autor que, em dado momento, agiu de forma contrária ao preceito normativo no âmbito penal.

III

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida a partir da presente data, e acrescida de juros na forma da Súmula nº 58, do STJ.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

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