[MODELO] Indenização por Danos Morais – Agressão Policial

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2003.001.152075-3

SENTENÇA

I

Vistos etc..

VALMIR MATURANA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido abordado por policiais militares no dia 16.11.02003, por volta das 18h, na Rua Tenente Luis – Teresópolis, ocasião em que, após o cumprimento da ordem para sair de dentro do automóvel que conduzia, veio a ser agredido fisicamente, sem maiores explicações, algemado e colocado dentro da viatura policial, sob o argumento de que seria conduzido até a 110a Delegacia de Polícia. No entanto, foi levado ao “Morro do Rosário” onde, coagido, assinou um termo, cujo conteúdo desconhece, vindo, em seguida, a ser liberado. Assim, diante do ocorrido, propõe a presente demanda, objetivando ser compensado moralmente da humilhação a que foi submetido, em virtude de atuação abusiva de agentes militares (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/25.

Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 32/80), mencionando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, informa não se opor a pretensão indenizatória do autor, uma vez que restou apurado em sede de sindicância, no âmbito da polícia militar, a presença de responsabilidade dos agentes pelos fatos noticiados. Desta forma, aproveita a oportunidade, para requerer a denunciação da lide em face destes últimos e, protestar pela fixação da verba indenizatória em montante proporcional, sob pena de enriquecimento sem causa.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 81/208.

Réplica às fls. 206/211.

Decisão saneadora à fl. 212, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, bem como do pedido de denunciação da lide.

Parecer do Ministério Público às fls. 225/227, no sentido da procedência do pedido.

Saneador à fls. 212, onde foi rejeitada a preliminar levantada e indeferida a denunciação da lide.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

O feito encontra-se maduro para julgamento.

A matéria preliminar está superada pela decisão saneadora (fl. 212), que foi objeto de agravo retido.

Assim, entra-se no mérito da demanda.

Neste âmbito, importante é delimitar o tema objeto de análise.

Este versa sobre pleito de reparação moral pela conduta indevida da Administração no âmbito do exercício do poder-dever de polícia de trânsito, através da atividade de policiais militares.

De acordo com o constante dos autos, dois policiais militares, no mês de novembro de 2003, utilizando-se de viatura oficial, interceptaram o carro conduzido pelo autor, e, instante após, sem maiores explicações, procederam a agressão física a este último, trazendo as lesões corporais descritas no documento de fl. 10.

Esta a situação fática, que não é negada pela parte ré, e traz a pretensão reparatória.

Logo, seguindo a regra enunciativa da responsabilidade objetiva da Administração – art. 37, §6o, da CRFB – , e constatando que o fato acima é incontroverso, evidente se coloca a lesão moral.

Com efeito. Ser submetido, em local público, a agressões físicas, de forma humilhante, por aqueles que devem garantir a incolumidade e a ordem pública, importa em verdadeiro atingimento moral à pessoa.

Ciente, pois, da lesão moral, resta a quantificação para efeitos reparatórios.

Neste âmbito deve ser aplicado o “critério do lógico-razoável”, com a ponderação dos elementos compensatório e punitivo.

Procedendo a checagem e aplicação do critério acima, tem-se por adequado reparação moral equivalente, na data de hoje, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quanto a esta conclusão leva-se em consideração os seguintes elementos fáticos: os agentes que cometeram o ilícito eram policiais militares, ou seja, exatamente aqueles que deveriam garantir a incolumidade física das pessoas; o autor “apanhou” em local público, onde os que passavam poderiam ver nele a imagem de um “deliquente”; o fato se deu próximo a localidade onde residia; o autor sofreu escoriações e ficou com hematomas no corpo; por fim, pode-se dizer que a situação se colocava ostensivamente humilhante a qualquer pessoa.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no equivalente, na data de hoje, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir desta data.

Os juros moratórios incidirão desde a citação e se farão em 1% ao mês.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

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