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[MODELO] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Descumprimento de prazo de entrega e protesto indevido de duplicatas

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

PROCESSO:

AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em face de DIRCEU DE MONTINI E CIA LTDA – ME, com sede na Estrada Municipal MA 3A – KM 3,5 – Sítio Montini – Lambedor – Monte Alegre do Sul – SP – CEP: 13.910-000, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora é uma pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de comércio de lustres, luminárias, lâmpadas, material elétrico, dentre outros.

Em 11/08/2006, a autora efetuou pedido de mercadorias a representante comercial da 1ª ré, conforme pedidos nº 905 e 906, no valor total de 2.106,82 (dois mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), que seriam faturados em 21 / 28 / 35 / 82 / 56 dias, conforme documentos em anexo.

O prazo acordado com a representante comercial para a entrega das mercadorias foi de aproximadamente 30 (trinta) dias.

A ré efetuou o fomento mercantil para a 2ª ré.

Ocorre excelência, que a autora não recebeu as mercadorias no prazo acordado mas recebeu as boletas para pagamento, já com duas parcelas vencidas.

Assim que a autora recebeu as boletas vencidas, comunicou a 1ª ré e seu representante comercial que ainda não havia recebido as mercadorias e que as boletas já estavam vencidas, pedindo que tomasse providencias para que não ocorresse o protesto e entregou as boletas para a representante comercial, endereçadas a 1ª ré.

Acontece que, quando autora tentava abrir uma conta corrente no Banco Itaú e HSBC, a qual queria utilizar para movimentação da empresa e tentar obter crédito e financiamentos, teve frustrada sua expectativa por motivo de ter um título protestado, o qual desconhecia.

Não sabendo o motivo de Ter um título protestado, dirigiu-se ao CDL – Clube de Diretores e Lojistas, em Itaguaí, para tirar um nada consta de seu nome.

Para sua surpresa e espanto, notou que havia sim um protesto, com data de 07/06/2006 e era de um título no valor de 359,92 (trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e dois centavos).

Ligou para o cartório responsável pelo protesto e este informou que foi a 1ª ré, juntamente com a 2ª ré quem protestaram seu nome, mas que não poderia fornecer nenhum documento, somente o comparecimento no cartório poderia fornecer as informações detalhadas do protesto.

Ocorre que o cartório é do Estado de Espirito Santo e a autora não tem condições de dirigir-se até o referido cartório para saber mais informações sobre o referido protesto, mas que provará o alegado pela via testemunhal.

Os valores protestados foram justamente os mesmos valores das duplicatas que chegaram vencidas e foram devolvidas para que se evitasse o protesto.

A autora comunicou novamente a ré a respeito da não entrega das mercadorias e o protesto indevido das duplicatas, uma vez que no momento em que havia recebido as boletas, já estavam vencidas.

Em resposta, a ré sempre dizia que as mercadorias já estavam saindo para entrega e que com relação ao protesto iriam analisar e retornar, o que nunca ocorria.

Acontece que as mercadorias só chegaram no dia 19/06/2006 conforme NF 580 datada de 18/06/2006, no valor de R$ 810,83 (quatrocentos e dez reais e quarenta e três centavos). (observa-se que a NF está com um valor muito inferior ao que realmente a empresa pagou, mas as mercadorias constantes do pedido são as mesmas constantes da NF, exceto 7 produtos que ainda não foram entregues.)

A autora recebeu, então, novas duplicatas, em nome da Work Brasil, com o aviso de novo Fomento Mercantil (doc. anexo) e discriminação das duplicatas (doc. anexo), as quais estão sendo pagas tempestivamente, conforme doc. em anexo.

Observamos então, que há um total descontrole por parte da 1ª ré, uma vez que não consegue consertar um erro, mesmo depois de ter sido avisada do mesmo, e evitar prejuízos aos consumidores.

Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário.

III – DO DIREITO

Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor, como consumidor e as rés como fornecedores de produtos (Teoria Finalista – STJ Resp. 876.828 julgado em 19/08/2012 – Relatora Min. Nancy Andrigui), motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito da vistoria solicitada, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:

“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:

“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

(…).”

Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito: “O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).

II – DO DANO MORAL

É notório que pacífico que a pessoa jurídica sofre dano moral não em sua honra subjetiva, pois esta ela não possui, mas em sua honra objetiva, quando tem um título protestado e consequentemente seu nome no cadastro de inadimplentes sem ter dado motivo, mesmo notificando que as duplicatas estavam vencidas e pedindo para providenciar que o título não fosse protestado, pois a empresa depende de seu nome para poder atrair clientes e poder negociar com bancos e financeiras.

Veja o que diz o ilustre Antônio Jeová Santos em sua obra Dano Moral indenizável onde cita o voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publicado na RT 727/126 “consiste no respeito admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa (…) A pessoa jurídica (…) pode padecer, porém de ataque a honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”

O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, já pacificou entendimento que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Como se vê no Verbete da súmula 227 do STJ abaixo:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

Na verdade, a ilegalidade do protesto e inscrição de nome de pessoa jurídica no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem desta perante os consumidores e até a sua moral (objetiva), pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.

Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo, ainda mas agravada porque não havia motivo justo para tal ato.

Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.

Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 988 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, seu nome foi indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o empresa-ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Consoante este entendimento o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do RJ editou a súmula n° 89 que considera razoável indenizar quem teve o nome inserido ilegalmente no cadastro restritivo de crédito.

Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

A jurisprudencia também segue o entendimento de que deve-se indenizar por dano moral, quando se tem um título protestado indevidamente.

Aqui outros julgados a respeito de indenização por dano moral quando se há protesto indevido de um título.

2003.700.032899-0 – XXXXXXXXXXXX(a) MARIO ASSIS GONCALVES

RELATÓRIO Belvita Comércio de Produtos e Serviços de Beleza Ltda. aforou uma reclamação em face de BM8 Publicidade e Propaganda Ltda e de União de Bancos Brasileiros S.A., alegando, em síntese, que contratou a primeira ré para prestação de serviços publicitários. Não tendo recebido o "boleto" bancário a ser fornecido pela segunda ré, buscou a autora meios de cumprir seu dever, tendo sido fornecido pela primeira ré a conta corrente para que fosse efetuado o depósito do valor devido e muito embora o depósito tenha sido efetuado ( fls 15) , não ocorreu a campanha publicitária contratada, tendo o valor sido restituído a autora posteriormente e não obstante a primeira ré tenha informado do depósito a segunda ré (fls.17), ocorreu o protesto indevido do título. Houve contestações da primeira e segunda ré e o Juízo prolatou sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a tese defensiva da primeira ré. Quanto a segunda ré, reconheceu o protesto ser indevido, apesar da advertência da primeira ré , causando prejuízos a autora. A segunda ré apresentou recurso alegando ilegitimidade passiva, que não é o titular do crédito, que não emitiu o título e que não agiu deliberadamente. E o relatório. VOTO Trata-se de recurso apresentado pela União de Bancos Brasileiros S.A., no qual alega ilegitimidade passiva, considerando que a duplicata em causa não se deu por negócio jurídico entre recorrido e recorrente, sendo o banco recorrente mero procurador da emitente do título. Não assiste razão ao recorrente. O recorrente é parte legítima, sua responsabilidade é solidária, tendo prestado o serviço de forma negligente e irresponsável. Inquestionável o dano moral sofrido pela recorrida, sendo o seu fundamento não apenas compensatório, mas principalmente punitivo e educativo. Faz jus a indenização por dano moral, quando a sua credibilidade for atingida por ato ilícito, configurando-se o protesto indevido. Irretocável a sentença, que está perfeita pelos seus fundamentos. Conheço o recurso, mas nego o provimento. Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da condena.

2003.700.007963-6 – XXXXXXXXXXXX(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO

RECURSO INOMINADO – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS EMITIDAS PELA PARTE AUTORA QUANDO DA COMPRA DE MERCADORIA DA EMPRESA BAHIATECH BAHIA TECNOLOCIA LTDA – DÍVIDA INTEGRALMENTE QUITADA PELA CONSUMIDORA (FLS. 32/35) SITUAÇÃO QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTOS À CONSUMIDORA QUE, NÃO OBSTANTE ESTAR ADIMPLENTE, TEVE NEGADO PELO BANCO BANERJ PEDIDO DE RETIRADA DE TALONÁRIO DE CHEQUES DEVIDO AS INFORMAÇÕES ACERCA DOS PROTESTOS INDEVIDAMENTE PROCEDIDOS PELO BANCO RÉU – DANO MORAL EVIDENTE QUE MERECE SER REPARADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR 20 SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, BEM COMO A PROCEDER A BAIXA DOS TÍTULOS REGISTRADOS NOS 1º, 2º, 3º E 8º CARTÓRIOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

2006.001.19806 – APELACAO CIVEL – DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 06/06/2006 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral com pedido cumulado de cancelamento do protesto indevido de titulo e da anotação restritiva do crédito. Procedência do pedido. Recurso de ambas as partes. Protesto indevido de duplicata paga. Réu que sustenta ser o titulo protestado distinto do título pago, invocando números diferentes de controle interno das duplicatas, numeração essa que não identifica o título. Título protestado que corresponde à duplicata paga, o que foi confirmado peia credora. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 12.000,00, e que deve ser mantido. Súmula 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Honorários advocatícios de sucumbência que observaram o disposto no artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé do Réu não caracterizada. Desprovimento de ambas as apelações.

2006.001.17893 – APELACAO CIVEL – DES. JESSE TORRES – Julgamento: 03/05/2006 – SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. Protesto de duplicata. Endosso-mandato. Erro em relação ao nome e ao endereço da devedora. Agravo retido que se rejeita: no endosso-mandato, o endossatário somente responde por protesto indevido se lhe era possível evitá-lo; precedentes do STJ e Súmula 99, do TJRJ. Inocorrência de cerceio à defesa: irrelevante saber se o título foi pago depois do protesto, de vez que foi emitido sem os requisitos essenciais (art. 2°, § 1°, da Lei n° 5.878/68). Dano moral configurado em face do protesto indevido, por culpa exclusiva da credora. Verba reparatória fixada com moderação (R$ 6.000,00) – verbete 89, da Súmula do TJRJ. Inexistência de sucumbência recíproca: tratando-se de dano moral, a reparação sujeita-se ao arbitramento judicial. Honorários excessivos à vista do art. 20, § 3°, do CPC. Provimento parcial do recurso.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação das empresas rés no dever de indenizar pelos danos morais que provocaram pela falta de comunicação e o descaso, mesmo após serem comunicadas de que o as duplicatas haviam chegado vencidas, com o protesto indevido, pelo vexame e constrangimento sofrido ao ser impedida de abrir conta nos bancos em uma cidade de pequeno porte, onde todas as pessoas de alguma forma se conhecem, causando reais danos a sua imagem.

III – DO PEDIDO

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela prova testemunhal, juntada de documentos e depoimento das partes, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer:

  1. Requer a citação das rés, na pessoa de seus representante legais para, querendo, apresentarem resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
  3. Que a presente ação seja julgada procedente, condenando a ré a:
  4. excluir o nome e CNPJ da autora do cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 88 horas sob pena de multa diária a ser culminada por este juízo;
  5. cancelamento do protesto indevido no prazo de 88 horas sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
  6. pagar indenização a título de dano moral causado à autora, no valor equivalente a 80 salários mínimos;
  7. pagar todas as despesas processuais e honorários advocatícios

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 18.000,00 (Quatorze mil Reais).

N. Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 18 de Março de 2012.

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