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[MODELO] Indenização por dano moral decorrente de erro na emissão de passagens de ônibus

AO JUIZO DE DIREITO DO … ° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA ….

(nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

No dia 18 de fevereiro de 2012, a autora (pessoa portadora de necessidade especial) adquiriu 02 passagens rodoviária da Ré para viajar com sua sobrinha e mais uma criança de 3 anos, Pirassununga para São Paulo, com Embarque para 17:00h. Quando já embarcada resolve descer do ônibus, ir até a guichê da Ré comprar dois bilhetes de retorno São Paulo para Pirassununga. Prevendo possível dificuldade para voltar, por se tratar de feriado prolongado de carnaval.

A autora pegou os bilhetes e guardou na sua bolsa, agora tranquila, pois se precaveu comprando as passagens de retorno antecipadamente. Segura de que tinha adquirido bilhetes com destino correto, porque pela lógica se estou de saída de um local preciso do bilhete de retorno.

Ocorre que os bilhetes foram emitidos com destino errado, o seja, os bilhetes estavam com destino PIRASSUNUNGA PARA SÃO PAULO, quando deveriam ser de SÃO PAULO PARA PIRASSUNUNGA.

No dia da volta, a autora chegou na plataforma de embarque e entregou suas passagens para motorista da Ré, que as conferir e devolveu-as, mas quando a autora já estava entrando no ônibus para retornar para Pirassununga, o motorista pediu as passagens da autora de volta para conferir novamente, e informou que os bilhetes eram para aquele horário, mas para outro destino. Nesse momento que a autora tomou conhecimento do erro cometido pelo agente da Ré. A autora explicou que foi um erro da própria empresa, o motorista informou que não podia fazer nada, que ela dirigisse ao guichê da empresa na estação rodoviária do Tiete que fica no piso superior.

Reafirmando, que autora é portadora de necessidade especial mobilidade reduzida e com necessidade de acompanhante. Atestado médico anexo.

A autora, mesmo com sua dificuldade de mobilidade dirigiu ao guichê, ainda em tempo para embarcar no horário previsto. Solicitou a troca do bilhete, a Ré negou a conceder outro bilhete naquele horário previsto, como também em outro.

Não restou outra alternativa para autora a não ser comprar outros dois bilhetes para seu retorno.

A autora fez vários contatos com a empresa, solicitando a devolução dos valores das passagens, mas todas foram em vão. Então pediu intermediação pro meio do PROCON (Anexo AR BR), também não obteve sucesso, assim não restou outro caminho a não ser o judiciário.

Conduta inadequada da demandada

A conduta da empresa, em não oferecer a autora e seus acompanhantes uma solução para minimizar o erro de seus colaboradores, por si só, gera ofensa à personalidade. Os funcionários da empresa vendo a dificuldade de locomoção da autora, nem assim, se sensibilizaram em oferecer uma solução alternativa, uma vez que, ainda estava em tempo de reparar o erro cometido pelo agente da Ré.

A autora e sua sobrinha (acompanhante), teve de subir as escadas com bagagem e uma criança de 3 anos, para ir até ao guichê. Consultou o funcionário da Ré se ainda tinha 2 bilhetes para 19:30h, o mesmo informou que sim, mas em poltronas separadas. A autora narrou o ocorrido e pediu a troca trocar dos bilhetes. O funcionário fez chacota como dizer “a senhora é burra, não olhou destino dos bilhetes”. O questionamento demorou alguns minutos, tempo suficiente para a autora não conseguiu embarcar no ônibus da 19:30h. No final se negou a conceder outras passagens em outro horário, sendo a autora obrigada a comprar novos bilhetes para seu retorno. Somente conseguiu embarcar as 21:30, para o seu destino.

Resta claro, que a atitude da empresa com sua conduta causou ofensa à dignidade da autora, atingindo sua personalidade, pois, além de sofrer com toda descriminação que está sujeita as pessoas com necessidade especial, mais ainda, maior daquela que deveria mitigar o sofrimento, e não contribuir, para aumentar a descriminação que está sujeita tais pessoas.

Ademais, para autora o funcionário da Ré tinha emitido os bilhetes corretamente. Solicitou dois bilhetes de retorno SÃO PAULO PARA PIRASSUNUNGA, guardou na bolsa, segura que de que o funcionário da empresa tinha emitido as passagens exatamente como foi o seu pedido.

DO DIREITO

Destarte, a conduta da ré, causou prejuízo de ordem moral, pois, autora foi constrangida no seu direito, sendo obrigada a descer do ônibus diante de todos os passageiros, vergonha, sofrimento, angustia, se sentido enganada pela empresa ré, que lhe vendeu os bilhetes com destino diverso do pretendido. Com isso a conduta da ré foi mais além, causou um atraso de duas horas no embarque, somando ainda a obrigação da autora de comprar novas passagens. Tais sentimentos e fatos concretos não se apagam com o tempo, “danos morais”.

Inicialmente cumpre destacar que estamos diante de uma relação de consumo, onde se aplicam as regras do CDC.

Vale trazer a baila o caput do art. 14 do referido diploma:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outrossim, o próprio Código Civil dispõe que a natureza da responsabilidade civil advinda dos contratos de transporte é objetiva, nos termos do disposto no seu artigo 734, in verbis:

“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Importante referir que o onus probandi, no caso em liça é da demandada.

Digo isto, pois, um dos princípios do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme art. VIII, quando for verossímil a alegação do consumidor.

Sendo assim, milita a favor do consumidor está presunção de veracidade, e incumbe a Empresa desfazê-la.

Não bastasse isso, conveniente trazer à baila ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, que, ao tratar do dano moral puro, fez expressa referência à desnecessidade de prova de sua ocorrência (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):

“… Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (…) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.

De acordo com o artigo  do CDC, são direitos básicos do consumidor.

O inciso IV, do artigo em questão, expõe como desleais às práticas de publicidade enganosa.

Dispõe o artigo 14, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é ABJETIVA, independe de culpa, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores.

O serviço prestado pela ré foi defeituoso. Na medida em que vendeu bilhetes com destino diverso do pedido da autora.

.

Expõe o:

§ 1º inciso I, do artigo 14, do CDC, o serviço é defeituoso quando; ao modo de seu fornecimento.

No caso em tela o fornecimento foi inadequado, não atingindo completamente o resultado esperado pelo adquirente.

A responsabilidade da demandada, uma vez que caberia a esta a venda da passagem para o destino solicitado pela autora.

Restou prejudicado o proveito das passagens adquiridas, com direito a devolução do valor pago, como também, indenização pelo dano moral experimentado pela autora.

Destarte, a ré infringiu o mencionado dispositivo, razão pela qual deverá indenizar os prejuízos sofridos pela autora em dano moral pertinente, assegurado pelo artigo , inciso VI, do CDC.

É de bom grado, lembrar que a empresa tem uma responsabilidade social “principalmente as de transporte de passageiros” de inclusão social da pessoa com necessidade especial. Com todo exposto a demandada não cumpriu seu papel.

DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se de Vossa Excelência:

a) A concessão da inversão do ônus da prova

b) Devolução dos valores das passagens corrigido

c) Condenação a pagar donos morais, com valor a ser arbitrado por esse juízo como medida de reparação pelo dano moral experimentado pela autora, mas, também como medida de didática

d) Expedir o mandado de citação da ré, para responder a presente Ação, querendo, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos ora alegado

e) Seja a final a presente ação julgada totalmente procedente

f) Condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da causa

g) Protesta, ademais, pela produção de todas as provas em direito admitida

h) Que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos moldes da Lei 1.060/50.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (um mil reais)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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