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[MODELO] “Indenização por cobrança indevida de seguro de vida: pedido de procedência”

EXMO.SR.DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº.

, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança que move em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, vem, através do xxxxxxx Público infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

Os documentos juntados pela Ré (fls. 99 a 133) são re´produções de outros, já juntados aos autos, instruindo a petição inical.

Sobre eles, cumpre destacar que o falecido segurado havia cumprido com todas as suas obrigações, sendo lamentável a conduta da Ré em, apos o seu falecimento, deixar viúva (Autora) desamparada financeiramente pelo não pagamento do seguro devido.

Chama a atenção a diligência da Ré em investigar – essa é a melhor expressão – o estado de saúde do finado segurado, condicionando o pagamento do seguro ao preenchimento de um “laudo médico”!

Esse cuidado, porém, não foi demonstrado pela Ré por ocasião da celebração do contrato de seguro com o consumidor. Naquela oportunidade, a Ré se deu por satisfeita com a adesão do segurado ao seu contrato-padrão e não condicionou o pagamento mensal do prêmio – efetuado pelo consumidor mensalmente, durante quase cinco anosa nenhum exame médico.

Pretende agora a Ré ficar com todo o prêmio recebido ao longo de todo o período e não cumprir com o seu dever contratual!

Tal conduta é categoricamente rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

1) A malsinada cláusula contratual – oposta em contrato de adesão – que permitiria à Ré não pagar o seguro diz:

“sofre atualmente ou sofreu nos últimos 3 (três) anos alguma moléstia que tenha obrigado a consultar médico para fazer tratamento, hospitalizar-se, submeter-se a intervenção cirúrgica ou afastar-se das atividades normais de trabalho”

Porém, de acordo com as informações trazidas pela própria Ré em sua contestação, fruto da cuidadosa investigação realizada no momento em que lhe cabia pagar o seguro

“esteve (o segurado) internado no Hospital Central Aristarco Pessoa, com diagnóstico de infarto do miocárdio entre 25/02/1992 a 09/03/1992 (…)”

Relembrando a cronologia dos fatos, o finando segurado havia celebrado o contrato de seguro em setembro de 1996 e veio a falecer am fevereiro de 2016 (tendo pago todas as mensalidades – ou contribuições – do seguro de vida, através de desconto em folha de pagamento).

Portanto, o segurado efetivamente não esteve internado (etc.) “nos últimos 03 (três) anos” à assinatura do contrato.

Vale lembrar que, nos contratos de consumo, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (conf. art. 87 do CDC).

2) A Jurisprudência, já há muito, tem temperado a aplicação do artigo 1.883 do CC/1916 (correspondente ao art. 765 do CC/2016), nos contratos de consumo, para chamar à responsabilidade as seguradoras, que muitas vezes se valem do referido dispositivo legal para fins de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, já se manifestou o Ilustre Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira::

Não se pode aceitar que uma seguradora só busque as informações para a verificação das veracidades, após a consumação do fato determinativo do pagamento do prêmio, apoiada no texto que lhe faculta a tenção, sem ônus, de prêmio, sem ter anteriormente elaborado diligência para a verificação. Seria uma imoralidade” (AgIn 13.525, de São Paulo, STJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 29.08.1991, p. 11.591 – apud Marques, Cláudia Lima, Saúde e Responsabilidade, Biblioteca de Defesa do Consumidor, vol. 13, Ed. RT, 2016, p. 253)

Pode-se citar, também, a posição idêntica do Min. Ruy Rosado Aguiar (na época, Desembargador do TJ/RS):

“Seguro. Saúde – Doença preexistente. A seguradora que recebe os prêmios, independentemente de examinar a saúde do seu associado, não pode depois escusar-se ao pagamento do cobertura alegando qua a causa da internação decorreu de doença preexistente “ – Revista de Jurisprudência do TJRS, 183/227.( apud idem, p. 253).

Isto posto, tendo em vista, ainda, (a) que a Ré dispensou a produção de prova oral (assentada da AIJ, fl. 86); (b) na mesma ocasião, comprometeu-se a providenciar ela mesma a prova documental requerida na contestação, e (c) a Autora tem passado por dificuldades financeiras para se manter sem a colaboração de seu finando marido, necessitando muito receber a indenização a que faz jus, requer-se a V.Exa sejam julgados procedente os pedidos os pedidos formulados na petição inicial

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

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