[MODELO] Indenização por ato de bravura – Lesões, dano moral, dano estético

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 99.001.180183-7

SENTENÇA

Vistos etc…

I

EDSON LUIZ FERREIRA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu ao pagamento do índice de 20% a título de gratificação por ato de bravura, verbas para futuras próteses e reparação moral cumulada com dano estético.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, o seguinte: no dia 15.10.98, na qualidade de chefe da carceragem da 21a Delegacia de Policial, encontrava-se de plantão, quando veio a ser surpreendido com a chegada de bandidos que começaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção, ocasionando-lhe lesões, que levaram ao amputamento de 1/3 da parte superior da sua perna direita. Esclarece o autor, para efeitos de demonstrar a responsabilidade do réu no evento, que neste dia houve diversas ameaças de invasão a mencionada Delegacia, sendo solicitado reforço policial, que somente chegou após todo o incidente. Assim, por entender caracterizada a presença de conduta omissiva do Estado, ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/12.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 18/23, sustentando, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, por se estar diante de ato danoso praticado por terceiro, não se podendo vislumbrar a alegada falta do serviço. Observa, ainda, que os riscos de acidentes, como o ocorrido nesta hipótese, são próprios da carreira militar. Na eventualidade, impugna as verbas pleiteadas.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 28/28.

Réplica às fls. 31/32.

Saneador à fl. 37 verso, deferindo a produção de prova oral.

AIJ realizada conforme consta à fl. 83, onde foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 88/88)

Cópia do inquérito policial junta às fls. 95/162 e 177/258.

Parecer do Ministério Público às fls. 168/178, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre responsabilidade civil do Estado por danos causados a agente público, durante o exercício de suas funções.

No caso em tela, o autor, agente de carceragem, encontrava-se no dia 15.10.98, na entrada principal da 21a Delegacia de Polícia, quando elementos não identificados passaram pelo local, efetuando disparos de arma de fogo em direção a referida unidade. Em razão destes fatos, acabou a parte autora sofrendo as lesões descritas na inicial, que importaram na amputação de 1/3 da parte superior da perna direita.

O dano apontado, nesta hipótese, teve por origem um acidente quando o autor encontrava-se trabalhando para o réu, na qualidade de agente público.

Considerando-se, portanto, que a discussão travada versa sobre falta do serviço, efetivamente demonstrada nestes autos, torna-se irrelevante discutir a natureza da responsabilidade civil do réu. Aqui, desnecessário abordar se objetiva ou subjetiva a responsabilidade, por ser o autor agente público, e ter sofrido o dano no âmbito do exercício de suas funções, que importa em dúvida sobre a aplicação do §6o, do art. 37, da CRFB.

Veja-se que no dia dos fatos, durante o dia, houve ameaça de invasões a 21a Delegacia de Polícia, tendo a testemunha, cujo termo de depoimento encontra-se às fls. 88/85, solicitado reforço a PM, por volta das 11h. No entanto, por inércia, nada foi feito por parte do Estado, permitindo, desse modo, a atuação dos criminosos que, por volta das duas horas da madrugada, tentaram invadir a referida unidade.

Patente, portanto, a falta do serviço, advindo daí os danos ocasionados ao autor, que encontrava-se naquele momento no local.

Correto o parecer do ilustre representante do Ministério Público, valendo destacar a seguinte passagem:

“Em relação à matéria, no caso concreto, com fundamento nos elementos de prova coligidos nos autos do processo, é manifesta a responsabilidade civil do Estado pela falta de segurança em Delegacia de Polícia.

Primo, a conduta culposa é demonstrada pela prova testemunhal, uma vez que há elementos suficientes à convicção de que a falta do serviço é exteriorizada pelo retardamento do serviço, em desatenção à requisição de força policial formulada pela autoridade policial então em exercício na 21a Delegacia de Polícia – Bonsucesso.

Secundo, os danos material e moral defluem da gravidade do fato, descrito nos documentos que fornecem substrato probatório à pretensão deduzida em Juízo.

Tertio, o nexo causal decorre da relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta estatal, que resultou em sofrimento anormal que interfere intensamente no comportamento psicológico do demandante, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar” (fls. 171/172).

Constatada a presença dos elementos integrativos da responsabilidade civil do Estado, passa-se ao exame da quantificação das verbas pretendidas.

A primeira delas, referente ao pagamento de adicional de 20%, a título de gratificação por ato de bravura, não merece prosperar. Esta verba não é concedida de modo aleatório, sendo disponibilizada apenas quando praticado ato de bravura – causa determinante da vantagem – que aqui não se verificou, dentro das bases legais a tanto.

Com relação ao dano material, tendo o autor demonstrado a extensão dos danos sofridos – amputação de 1/3 da sua perna direita – vislumbra-se aqui, segundo regras de experiência comum (art. 335, do CPC), a necessidade de colocação de próteses futuras. Cabível a percepção de verbas para custeio destas despesas.

Não havendo, porém, dados indicativos do quantum necessário, este será apurado em liquidação de sentença.

Resta, por fim, saber sobre o dano moral e o dano estético.

A verba para efeitos de compensação por danos morais merece ser acolhida. Inegalvemente o autor foi submetido a um sofrimento intenso, principalmente pelos danos que sobrevieram do evento. Sofreu amputação de 1/3 superior da perna direita. Este fato afeta o psicológico, acarreta sofrimento, importa em lembranças desagradáveis, cabendo, para efeitos de amenizar a dor experimentada, a fixação de um quantum indenizatório.

Para a sua quantificação, levando-se em conta que da amputação resulta, por inequívoco, um dano estético – passível de cumulação com o dano moral, conforme orientação sufragada no âmbito da jurisprudência do STJ – estabeleço o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Este montante, representativo do dano moral e estético, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e punitivo, face a gravidade dos fatos ocorridos,

III

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas:

I – danos morais no valor equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente atualizado a partir da presente data, e acrescido dos juros legais a contar da citação.

II – verbas para custeio de próteses futuras, a ser apurada em liquidação de sentença.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Submeto a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

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