[MODELO] Indenização de Seguro por Morte – Justiça contra seguradora
EXMO. SR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.
, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que move em face de ICATU SEGUROS S/A, vem, pela Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl. 255, dizer e requerer a V. Exa.:
1. Em primeiro lugar, necessário ressaltar que a Sra, ora requerente, era viúva do segurado e jamais sequer foi mencionada no processo-crime noticiado às fls.289/253 ou em qualquer outro fato que depusesse contra sua boa fé diante da seguradora, ora ré, ou sua legitimidade em receber a indenização a que faz jus, em virtude do sinistro (morte do segurado – seu marido).
2. Não há, contra a requerente, qualquer fato desabonador de sua conduta, nem qualquer indício de conluio para recebimento da indenização referida, ressaltando-se o fato de que somente obteve a qualidade de beneficiária, após a morte de seu marido, por AQUIESCÊNCIA DA RÉ, razão pela qual, as alegações de fls. 286/288 não elidem qualquer direito postulado pela ora requerente.
3. Assim, não pode a ré, após ter recebido o prêmio, sem qualquer questionamento; após ter anuído à novação firmada entre as segunda e terceira rés e a primeira ré, ora requerente, negar o pagamento da indenização a esta última, até porque, se o argumento utilizado pela seguradora para o não pagamento da indenização foi a suspeita de fraude com a morte do segurado e, sendo certo que contra primeira autora (viúva do segurado), não há qualquer menor indício ou suspeita de ilícito, quer civil ou penal, a recusa é absolutamente injustificada, ilegítima e, por conseguinte, ilegal, configurando-se verdadeiro enriquecimento ilícito por parte da ré.
8. Ressalte-se, ainda, que o Juízo Criminal, que dispunha de todas as possibilidades para apurar a conduta daqueles que eventualmente tivessem concorrido para a morte do segurado, jamais e, em momento algum, citou a primeira autora como suspeita (e, ao que sabe, nem as demais autoras) até porque, não havia qualquer elemento para tanto, motivo pelo qual, este questionamento se torna desarrazoado no Juízo Cível.
Diante do exposto, requer a V. Exa. seja reconhecido o direito da primeira ré em receber o valor da indenização por morte de seu marido, determinado-se à seguradora, ora requerida, o referido pagamento, por ser medida da mais lídima e irrefutável Justiça.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro,