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[MODELO] INDEFERIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO.

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2000.700.0223-2

Impetrante: LOJAS AMERICANAS S.A. e TRADECASH ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Impetrado : MM. JUÍZO DO XVIII JEC .

EMENTA

Mandado de Segurança. Deserção. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação . O § 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do “writ”. Inicial que se indefere, na forma do inciso III, do art. 295, do CPC.

VOTO

Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado no momento de sua impetração.

Assim, o direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação .

No caso em análise, os impetrantes fundamentam sua pretensão na imprescindibilidade da intimação para a complementação do preparo.

Ocorre que o parágrafo 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo.

Tal posicionamento é firme neste Estado, refletido inclusive no Enunciado nº 1, do I Encontro de Juizes de JECs Adjuntos Cíveis do Interior:

“ Não se aplica o paragráfo 2º, do art. 511, do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis. ”

Ademais, o § 1º, do art. 42, da Lei 9099/95 é taxativo impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação.

Dita o Enunciado 26 O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo, enseja sua deserção”.

É de consignar-se que o Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais foi revogado pelo Enunciado nº 03, do I Encontro de Juízes dos JECs e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:

“Fica revogado o Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, prevalecendo a decisão monocrática que não recebeu o recurso.”

Destaco, por oportuno, jurisprudência sobre o cabimento do Mandado de Segurança.

Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, possibilitam a impetração de segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável”( RSTJ 74/181).

Por tais considerações, por entender que o presente mandamus não apresenta os requisitos necessários para a sua apreciação,
INDEFIRO a petição inicial, na forma do inciso III, do art. 295, do CPC.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2.001.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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