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[MODELO] Indeferimento de pedido de suspensão de leilão em execução fiscal – Agravo de Instrumento

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2000.02.01.053685-7

AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ACADÊMICO

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL NEY FONSECA

Egrégia Turma

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL ACADÊMICO de decisão que, apesar da opção da agravante pelo parcelamento previsto no art. 12 da MP 2012-8 (REFIS), indeferiu o pedido de suspensão do leilão de bem penhorado em execução fiscal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 15, já que “a agravante inobservou a comprovação dos pagamentos nos valores mínimos exigidos no Decreto nº 3.382, de 25/01/2000”.

Às fls. 25/28, contra-razões da Fazenda, a alegar (a) perda de objeto do agravo, vez que o bem já foi arrematado (cf. fls. 29), (b) inidoneidade da via eleita, pois incidentes ocorridos na arrematação devem ser atacados por meio dos embargos de segundo grau previstos pelo art. 786 do CPC e (c) não há prova de adesão ao REFIS, nem da homologação do acordo pela autoridade competente.

É o relatório.

De fato, realizado o leilão, o julgamento deste agravo restaria prejudicado por perda de objeto, não fosse a circunstância de o próprio documento de fls. 29 determinar a intimação do leiloeiro e do arrematante “para que comprovem, no prazo de 88 (quarenta e oito) horas, o pagamento do preço da arrematação, sob pena de dissolução da arrematação (…)”.

Entretanto, o agravo não pode ser provido, já que o agravante em momento algum faz prova de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pelo art. 12 da MP 2012-8, nem da homologação desse acordo pela autoridade competente.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REAVALIAÇÃO DOS BENS. TERCEIRO DE BOA FÉ. DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO.

1. A admissão de cancelamento do débito tributário e o pedido de reavaliação dos bens perderam o objeto ante a realização do leilão.

2. Falece legitimidade do requerente para defender interesses alheios.

3. Os depósitos de quantias em dinheiro serão efetuados na Caixa Econômica Federal ( LEI-9289/96, ART-11 ).

8. Agravo Regimental improvido.

(TRF – 8ª Região – Agravo Regim. no AI – Processo: 1998.08.01.061760-0 UF: PR – Data da Decisão: 22/09/1998 – Relator XXXXXXXXXXXXA VÂNIA HACK DE ALMEIDA

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