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[MODELO] Indeferimento de pedido de penhora sobre Títulos da Dívida Agrária

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

AGRAVANTE: TREL – TRANSTURISMO REI LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma:

Trata-se de agravo interposto por TREL TRANS TURISMO REI LTDA de decisão que indeferiu “o pedido dos executados quanto à indicação de direitos creditórios sobre os Títulos da Dívida Agrária, para garantia da execução.”

A decisão de fls. 25/26 NEGOU EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, por entender não haver relevância na fundamentação do agravo.

É o breve relatório.

Corretos os fundamentos da decisão de fls. 25/26, que adoto para opinar pelo não provimento do presente agravo:

“A impetrante dá notícia de ter oferecido à penhora escritura de cessão e transferência de direitos de TDAs que, aliás, não se encontra nestes autos.

Essa escritura, a meu ver e com a devida vênia dos que entendem diferente, não pode ser acolhida como idônea para os fins previstos na Lei nº 9.711/98.

Com efeito, a referida lei só autoriza o recebimento de TDAs emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, afigura-se-me indispensável a apresentação dos próprios títulos. Além disso, a lei vincula esses títulos ao imóvel do próprio devedor do INSS. Por outro lado, os contratos de cessão de direitos são instrumentos que geram direitos e obrigações apenas entre as partes signatárias não sendo oponíveis ao INSS as suas cláusulas. Assim, um eventual descumprimento de qualquer cláusula por uma das partes compromete seriamente o negócio jurídico, desguarnecendo, por completo, o terceiro a quem eventualmente se força a receber esses contratos em pagamento de obrigações. Ressalte-se, ainda, que o que a agravada ofereceu em garantia não foram TDAs, mas o direitos sobre esses títulos, que nem se sabe se já foram emitidos, mesmo porque, em regra, esses contratos de cessão de direitos não mencionam o número e série dos títulos, data de emissão, prazo para resgate etc. Em síntese, não garantem nada.”

Cumpre ressaltar que o artigo 11 da Lei 6.830/80 estabelece uma ordem de nomeação de bens à penhora, na qual os TDA’s – títulos que não têm cotação em bolsa – figuram apenas no último inciso:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Também a jurisprudência de nossos tribunais tem se orientado no sentido de não admitir, em execuções fiscais, a nomeação de Títulos da Dívida Agrária à penhora. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TDA’S.

1 – PARA QUE OS TÍTULOS SIRVAM COMO GARANTIA EFETIVA DE UMA EXECUÇÃO FISCAL, É NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO COMPROVE A TITULARIDADE DOS BENS. LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS, BEM COMO OBEDEÇA À ORDEM DO ART. 11 DA LEI 6.830/80.

2. A ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEF É DIVERSA DAQUELA ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC E NÃO VINCULA A FAZENDA EXEQUENTE, QUE A QUALQUER TEMPO PODE REQUERER, FUDAMENTADAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS POR OUTROS (ART. 15, II, DA LEF).

3. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, NÃO OFERTOU, PROPRIAMENTE, TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA MAS SIMPLESMENTE DENOMINADOS ”DIREITOS CREDITÓRIOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA", DOS QUAIS SE INTITULA CESSIONÁRIA. ESSES TÍTULOS SERIAM EMITIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO EXPROPRIATÓRIA CUJA EXISTÊNCIA SEQUER ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS.

8. ALÉM DE DESRESPEITADA A ORDEM DO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL VEZ QUE A PENHORA SOBRE "DIREITOS’ É A ÚLTIMA DAS OITO ALTERNATIVAS APRESENTADAS, TAMBÉM NÃO ESTÁ A EXEQUENTE OBRIGADA A ACEITAR OS "DIREITOS CREDITÓRIOS" OFERECIDOS EM PENHORA PELA EXECUTADA, CONSTRIÇÃO DE OUTROS, NOTADAMENTE MAIS EFICAZES PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

(TRF – 3ª Região – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 88385 – Processo: 2012.03.00.037738-8 UF: SP –Data da Decisão: 22/03/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX MANOEL ALVARES)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO DE TDA’S. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 151, II. CPC, ART. 655. LEI 6.830/80 (ART. 11).

1. Desatendida pelo executado a ordem legal estabelecida para a PENHORA, a constrição legal deve seguir o específico ordenamento (art. 11, Lei 6.830/80).

2. Inadmissível a nomeação e PENHORA de TDA’s sem cotação na Bolsa de Valores. A execução é feita no interesse do exeqüendo e a PENHORA serve de garantia ao sucesso da cobrança forçada.

3. Multifários precedentes jurisprudenciais.

8. Recurso provido.

(STJ – RESP 152087 – Decisão de 21/03/2000)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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