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[MODELO] Indeferimento de matrícula em universidade por transferência – Mandado de segurança – Agravo de instrumento

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

AGRAVANTE: assistida por

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ

RELATOR: DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO

Egrégia Turma

Trata-se de agravo interposto de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE GERAL DE ENSINO DE GRADUAÇÃO E CORPO DISCENTE DA UFRJ, que recusou a matrícula da impetrante, filha de militar que, servindo no Estado do Pará, fora transferido compulsoriamente para o Rio de Janeiro.

Alega a agravante que “era regularmente inscrita no 1º período do Curso de Odontologia da Universidade Federal do Pará, localizada na cidade de Belém do Pará – PA (doc. anexo)”. Tem, por isso, direito à vaga na UFRJ, a teor da norma do artigo 1º da Lei nº 9.536/97.

Às fls. 88, o Eminente Relator houve por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo veiculado na peça recursal, por entender S. Exa. que “a Agravante não conseguiu demonstrar a efetividade e a regularidade de sua matrícula na UFPA”.

Às fls. 56/60, a agravada apresentou contra-razões, a argumentar que a agravante não chegara a se matricular na Universidade Federal do Pará. Na verdade, aprovada tão-somente no vestibular para o Curso de Odontologia da Faculdade Veiga de Almeida no 2º semestre de 2012, no Rio de Janeiro, estaria ela se valendo da transferência de seu pai para ingressar em uma Universidade pública da mesma cidade.

É o relatório.

O agravo não merece provimento.

Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada no mandado de segurança (fls. 88), “o Autor, embora aprovado no Vestibular para o curso de Odontologia da Faculdade Veiga de Almeida no 2º sem. de 2012, solicitou a transferência para a Universidade Federal do Pará, alegando ter cursado algumas disciplinas como ouvinte, o que não restou comprovado, não chegando efetivamente a cursar nenhuma das matérias do curso de origem, não cabendo a ‘transferência de vestibulares’ em si”.

Dos documentos trazidos aos autos às fls. 35/38, assinados pelo próprio pai da impetrante, depreende-se que:

a) a impetrante, mesmo residindo em Belém do Pará, prestou vestibular, no qual foi aprovada em 03.06.2012, para a Universidade Veiga de Almeida, no Estado do Rio de Janeiro;

b) em 21.06.2012, requereu sua transferência para a Universidade do Pará, que a admitiu, como ouvinte, enquanto não regularizada sua matrícula na instituição;

c) em 27.10.2012, seu pai foi transferido para o Rio de Janeiro;

d) sem estar regularmente matriculada na UFPA, pediu sua transferência para a UFRJ.

Significa dizer que, além de não estar a impetrante matriculada na UFPA – o que, por si só, já justificaria o indeferimento do pedido de liminar –, valeu-se, ao que tudo indica, do expediente de, na iminência da remoção ex officio de seu pai, prestar vestibular para universidade privada do Rio de Janeiro, pedir sua transferência para instituição do Pará, e de lá pedir nova transferência para a UFRJ.

O art. 1º da Lei nº 9.536/97, ao dispôr que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 9.398, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o Município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta”, pretende evitar seja interrompida a vida acadêmica dos dependentes de servidor ou militar compulsoriamente transferido, não justificando o ingresso de quem quer que seja em concorrida instituição de ensino sem prévia aprovação em concurso vestibular.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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