[MODELO] INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n° 2003.700.022.347-4
Impetrante: MARIA JOSÉ AYRÃO LOPES
Impetrado : I JEC de NOVA FRIBURGO
EMENTA- Mandado de Segurança. Revelia. Intempestivadade. Deserção. Revelia corretamente decretada pelo Juízo impetrado. Recurso tempestivo. Preparo insuficiente. O § 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Inicial que se indefere.
Sustenta a impetrante, demandada em processo de conhecimento, que compareceu à AIJ designada, não atentando para o pregão, sendo proferida a r. sentença de fls. 37, que decretou a revelia e julgou procedente o pedido autoral. Aduz que interpôs recurso, não recebido por intempestivo e deserto. Salienta que observou o prazo legal e que a ausência de preparo, quando insignificante, não enseja a deserção. Requer, liminarmente, a suspensão da fluência da multa imposta na r. sentença. Pleiteia, ainda, a concessão da segurança com a anulação do processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento.
VOTO
Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido é certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para a anulação do processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento, afirmando que não ouviu o chamamento do serventuário para o ato. Defende a tempestividade do apelo interposto e a insignificância da importância recolhida a menor no preparo, podendo a verba ser complementada.
Em relação à revelia é importante que se observe que a impetrante compareceu à Sessão de Conciliação, assistida por patrono, tendo sido intimada, às fls. 36, da nova data da AIJ, a ser realizada em 31.03.03.
Ocorre que em AIJ, às fls. 37, não compareceu a impetrante, não havendo na ata registro de sua chegada tardia.
Sendo assim, não se vislumbra justificativa a ilidir a revelia decretada.
Quanto à tempestividade, cabe razão à impetrante vez que o recurso inominado foi interposto em 07.04.03 (fls. 39), no prazo legal, tendo em vista que a r. sentença foi publicada em AIJ, no dia 31.01.03 (fls. 37), com inicio do prazo recursal em 01.04.03 e término no dia 10.04.03.
No entanto, no que diz respeito ao preparo é de se reconhecer sua insuficiência, face à falta de recolhimento no campo 37, referente aos Atos dos Oficiais de Justiça conforme Certidão de fls. 54, não prevalecendo o entendimento da impetrante no sentido da complementação das custas.
Destaque-se que o § 2º, do art. 511, do CPC não tem aplicação no rito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o princípio da celeridade que informa a Lei 9099/95, não havendo previsão sequer para a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo.
Tal posicionamento é firme neste Estado, refletido inclusive no Enunciado nº 1, do I Encontro de Juizes de JECs Adjuntos Cíveis do Interior:
“ Não se aplica o § 2º, do art. 511, do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Ademais, o § 1º, do art 42, da Lei 9099/95 é taxativo impondo a pena de deserção pelo não recolhimento integral do preparo, independentemente de intimação.
Portanto, constata-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo violado, inexistindo fundamento que respalde sua pretensão.
Ante as razões expostas, voto no sentido de ser INDEFERIDA A INICIAL deste mandamus .
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira