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[MODELO] Indeferimento de liminar para sustar cobrança de tributos por caução em título da dívida pública

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: POSTO PASMADO LTDA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL MARIA HELENA

Egrégia Turma:

Trata-se de agravo interposto por POSTO PASMADO LTDA da decisão que indeferiu o pedido de liminar para sustar a cobranca de tributos mediante caução por título da dívida pública ao argumento de que “o título apresentado pelo autor não é idôneo como garantia, seja pela data de sua emissão, seja pela falta de liquidez e certeza.”

Contra-minuta de Agravo às fls. 60/65, a aduzir que a via cautelar não é eficaz para suspender a exigibilidade do crédito fiscal.

È o breve relatório.

De fato, na medida em que o art. 151 do Código Tributário Nacional elenca de forma taxativa as formas pelas quais se admite a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a aceitação de caução prestada em títulos da dívida pública representaria verdadeiro caso de suspensão por via oblíqua, fora das hipóteses legais, já que o inciso II do referido artigo exige o depósito do montante integral em dinheiro.

TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ARTIGOS 151 E 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I – NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II DO CTN APENAS O DEPÓSITO EM DINHEIRO E NÃO A FIANÇA BANCÁRIA OU O DEPÓSITO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

II – A SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE ESTES SÃO ADMITIDOS COMO MEIO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, IMPLICA MODALIDADE DE PAGAMENTO VEDADA PELO CTN (ART. 162, I). HIPÓTESE EM QUE, FALTANDO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

O EFEITO LIBERATÓRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, O CONTRIBUINTE NÃO PODE DEPOSITÁ-LOS EM GARANTIA DA INSTÂNCIA.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Processo: 97.02.08269-2 UF: RJ –Data da Decisão: 28/08/1998 – Relatora XXXXXXXXXXXXA JULIETA LUNZ)

TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO – APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – DEPÓSITO EM DINHEIRO – EXIGÊNCIA.

1. O depósito do valor em discussão, em moeda corrente, é imprescindível para admitir-se a ação de consignação em pagamento. Impossibilidade da substituição desta por Apólice de Dívida Pública.

2. Além do mais, trata-se de título emitido há quase um século e sem cotação em bolsa, não apresentando a liquidez necessárias para que seja admitido como pagamento de obrigação previdenciária. Precedentes deste Tribunal.

3. Apelação improvida.

(TRF, 1ª Região, 8ª Turma, AC 01000532180, processo 2012.010.00.53218-0, decidido em 19/05/2000)

Além disso, sobre os títulos emitidos no ínicio do século pesa forte dúvida sobre sua validade, somando ao caso concreto mais um motivo pelo qual deveria haver sido indeferido – como de fato foi – o pedido de liminar. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.

– Inidoneidade da garantia oferecida em virtude da existência de discussão a propósito da liquidez e certeza de referidos TÍTULOs, com consequente carência de efetivo e real poder liberatório.

– Incabível em sede de agravo de instrumento análise sobre o critério a ser empregado para cálculo da correção monetária do valor facial dos TÍTULOs, ou quanto à eventual ocorrência de prescrição, pois implicaria na supressão de um grau de jurisdição.

Ausência de expressa previsão de correção monetária dos TÍTULOs de DÍVIDA Pública, tratando-se de DÍVIDA de dinheiro, e não de valor.

– Eventual direito garantido apenas ao resgate dos TÍTULOs junto ao Governo Federal, não à aceitação dos mesmos para SUSPENder a exigibilidade de crédito tributário ou a própria execução.

– Prejudicada a questão de eventual execução ser realizada de maneira mais ou menos onerosa, pelos argumentos acima elencados serem prejudiciais a tal análise.

– Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF – 3ª Região – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 107633 – Processo: 2000.03.00.020777-7 UF: SP – Data da Decisão: 30/08/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA THEREZINHA CAZERTA)

EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA (UM CONTO DE RÉIS). DECRETO DE 1926. INDEFERIMENTO.

– Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de título da dívida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do Dec. nº 17.899/26, no valor de um conto de réis.

Nulidade processual inexistente.

Recurso não conhecido.

(STJ – 8ª Turma – RESP 221578/MG – Decisão de 21/09/2012 – Relator RUY ROSADO DE AGUIAR)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CAUÇÃO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apólice da dívida pública não tem cotação no mercado financeiro, seu valor é meramente histórico, assim, não se pode exigir do credor, ora agravado, sua aceitação para fins de garantia da execução.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF, 2ª Região, 2ª Turma, AG 23063, processo 99.05.32603-0, decidido em 08/08/2000)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso.

Rio de Janeiro

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